ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE SINDICAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA SUBSTITUÍDA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE E ESPECIFICIDADE SINDICAL. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA AO DISPOSITIVO INDICADO COMO OFENDIDO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desse Superior Tribunal, não é possível conhecer do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão posta a julgamento, ampara-se em fundamento eminentemente constitucional. Precedentes específicos.<br>3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar como a Corte de origem teria malferido tais dispositivos. Essa situação caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1007):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE SINDICAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA SUBSTITUÍDA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE E ESPECIFICIDADE SINDICAL. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante sustenta que a questão "não possui natureza constitucional, havendo diversos dispositivos legais indicados como violados" (fl.1049).<br>Por fim, aduz a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, quanto à distribuição das verbas sucumbenciais, argumentando que "há robusta fundamentação do porquê cada recorrente deve ser condenado aos ônus sucumbenciais de forma individual e não solidária" (fl.1052).<br>Impugnação às fls. 1079-1085.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE SINDICAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA SUBSTITUÍDA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE E ESPECIFICIDADE SINDICAL. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA AO DISPOSITIVO INDICADO COMO OFENDIDO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desse Superior Tribunal, não é possível conhecer do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão posta a julgamento, ampara-se em fundamento eminentemente constitucional. Precedentes específicos.<br>3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar como a Corte de origem teria malferido tais dispositivos. Essa situação caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Conforme assentado na decisão agravada, a controvérsia acerca da legitimidade foi assim resolvida (fl.382-387):<br>No caso em exame, a sentença coletiva decidiu apenas acerca da legitimidade extraordinária do sindicato, substituto processual, para atuar na defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa, independentemente de autorização dos sindicalizados. Não foi, todavia, definidas as categoriais que serão beneficiadas pelo título executivo judicial.<br>Extrai-se, pois, que a r. sentença não definiu quais são os servidores contemplados pelo título executivo judicial coletivo, pois se limitou a delimitar o seu objeto (an debeatur), o sujeito passivo e a prestação, sem<br>especificar o valor devido, tampouco o titular individualizado do direito.<br>Para se valer do título executivo coletivo, deve o exequente comprovar a<br>qualidade de integrante da categoria do sindicato substituto processual.<br>Ou seja, os substituídos processuais são legítimos para o cumprimento individual de sentença coletiva, desde que sejam integrantes da categoria substituída, independente de filiação sindical.<br>Nesse diapasão, tem-se que, no tocante ao modelo sindical estabelecido pela Constituição Federal, a liberdade sindical é mitigada pelo princípio da unicidade sindical, que impõe a existência de um único sindicato por base territorial, consoante o art. 8º, II, Constituição Federal, in verbis:(..)<br>Dessa forma, a liberdade de filiação (art. 8º, V, da CF) é abrandada pela determinação de haver um único sindicato representativo da categoria profissional na mesma base territorial. Ora, o trabalhador pode se filiar e desfiliar do sindicato representativo da sua categoria profissional, mas a liberdade sindical não é plena, pois é impossível escolher aleatoriamente um entre os diversos sindicatos.  .. <br>Os autos de referência versam sobre o cumprimento individual da sentença coletiva proferida em processo deflagrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal -SINDIRETA/DF, em substituição processual dos seus filiados, contra o Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal a pagar as parcelas do auxílio alimentação, desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que o pagamento foi restabelecido.<br>A Constituição Federal, no artigo 8º, III, assegura aos entes sindicais ampla liberdade para atuar, em juízo ou administrativamente, na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representam, in verbis: (..)<br>Ao interpretar o referido dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal<br>destacou que a legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos é ampla quando atuam como substitutos processuais nas ações em que exerçam a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria, independentemente da comprovação de filiação na fase de conhecimento. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Sindicato tem legitimidade para propor ação coletiva em defesa dos interesses individuais homogêneos da categoria que representada: (..)<br>Em decorrência do entendimento firmado pelas Cortes Superiores, a sentença proferida na ação coletiva se pronunciou a respeito da legitimidade extraordinária do sindicato para atuar na defesa de direitos coletivos ou individuais da categoria que representa. Confira-se: (..)<br>No caso em exame, a sentença coletiva decidiu apenas acerca da legitimidade extraordinária do sindicato, substituto processual, para atuar na defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa, independentemente de autorização dos sindicalizados. Não foi, todavia, definidas as categoriais que serão beneficiadas pelo título executivo judicial.<br>Extrai-se, pois, que a r. sentença não definiu quais são os servidores contemplados pelo título executivo judicial coletivo, pois se limitou a delimitar o seu objeto (an debeatur), o sujeito passivo e a prestação, sem<br>especificar o valor devido, tampouco o titular individualizado do direito.<br>Para se valer do título executivo coletivo, deve o exequente comprovar a<br>qualidade de integrante da categoria do sindicato substituto processual.<br>Ou seja, os substituídos processuais são legítimos para o cumprimento<br>individual de sentença coletiva, desde que sejam integrantes da categoria substituída, independente de filiação sindical.<br>Nesse diapasão, tem-se que, no tocante ao modelo sindical estabelecido<br>pela Constituição Federal, a liberdade sindical é mitigada pelo princípio da unicidade sindical, que impõe a existência de um único sindicato por base territorial, consoante o art. 8º, II, Constituição Federal, in verbis:(..)<br>Dessa forma, a liberdade de filiação (art. 8º, V, da CF) é abrandada pela determinação de haver um único sindicato representativo da categoria profissional na mesma base territorial. Ora, o trabalhador pode se filiar e desfiliar do sindicato representativo da sua categoria profissional, mas a liberdade sindical não é plena, pois é impossível escolher aleatoriamente um entre os diversos sindicatos.<br>No caso em exame, o SINDIRETA/DF, fundado em 27 de outubro de 1988, foi constituído para defender e representar a categoria profissional dos servidores públicos civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunais de Contas do Distrito Federal.<br>Em 30 de novembro de 1988, foi constituído o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF), com o objetivo de coordenar, defender e representar os integrantes da carreira de policial civil do Distrito Federal, formada pelas categoriais Perito Médico Legista, Perito Criminal, Papiloscopista Policial, Escrivão de Polícia, Agente Policial de Custódia e Agente de Polícia, com jurisdição na base territorial do Distrito Federal (art. 1º do Estatuto do Sinpol - DF).<br>Constata-se, portanto, que há dois sindicatos representativos da categoria dos policiais civis do DF, um mais abrangente (SINDIRETA) e outro mais específico (SINPOL).<br>O princípio da especificidade informa que se coexistirem dois sindicatos<br>da mesma categoria, o mais específico será o legítimo representante.<br>Na espécie em exame, é indene de dúvida que a categoria dos integrantes da carreira policial do Distrito Federal é representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF, sindicato mais específico e representativo.<br>Nesse contexto, a controvérsia acerca da limitação dos efeitos da sentença coletiva à base territorial do sindicato foi dirimida com fundamento exclusivamente constitucional, especificamente com base no artigo 8º, II e III da Constituição Federal, nos princípios constitucionais da unicidade e especificidade de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. O reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora no acórdão recorrido está alicerçado em dispositivos e fundamentos eminentemente constitucionais - art. 8º, II, da Constituição Federal e princípio da unicidade sindical -, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, para o exame da matéria.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as<br>condições da ação, a exemplo da ilegitimidade das partes, por serem matérias de ordem pública, não estão sujeitas à preclusão.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento ( AgInt no AgInt no Aresp 2139821/MA, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Dje 29/02/2024).<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. ANÁLISE À LUZ DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL, ESCULPIDO NO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NESSE PONTO. ANÁLISE DA SUPOSTA DESNECESSIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DAS CATEGORIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A questão trazida no presente Recurso Especial foi debatida na Corte<br>de origem exclusivamente com esteio em normas de natureza constitucional, notadamente nos comandos insertos no art. 8º da CF/1988, relativamente ao princípio da unicidade sindical. Nesse contexto, considerando a competência delimitada na Carta Magna para as Cortes Superiores, revela-se inviável a apreciação da matéria na presente seara, destinada à interpretação de normas infraconstitucionais, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte Federal.<br>2. A verificação de eventual diferenciação das categorias profissionais confrontadas, de modo a justificar, ou não, o estabelecimento de sindicato próprio aos peritos da Polícia Federal, demandaria, necessariamente, a análise e interpretação das disposições constantes dos estatutos dos órgãos de representação, bem como das provas que serviram de base para as afirmações de que, segundo documentos juntados pelo referido réu (evento 20 - OUT11), os Peritos Criminais Federais são constantemente criticados por supostamente formar uma categoria corporativista, em detrimento dos Agentes, Escrivães e Papiloscopistas, bem como que a Federação a qual o Sindicato autor é filiado se posiciona expressamente em favor dos papiloscopistas (fls. 702). Tais medidas não seriam cabíveis na via eleita, conforme orientação da Súmula 7/STJ, assim como por entendimento desta Corte de que o Recurso Especial não se presta à interpretação de normas infralegais.<br> .. <br>4. Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1.711.691/RS, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe 05/04/2022)- grifei.<br>Ressalte-se que "É incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017).<br>Por fim, relativamente à distribuição dos honorários de sucumbência, a parte agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.<br>Ocorre que a parte recorrente, ao indicar que houve violação do artigo "85 e §§ DO NCPC" (fl.508 do recurso especial), não particularizou, nas razões do apelo especial, de forma clara de que forma o mencionado dispositivo legal foi malferido, consubstanciando deficiência insanável da fundamentação recursal.<br>Desse modo, quanato ao ponto, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 649 DO CPC E 187 DO CÓDIGO CIVIL. INDICAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. APOSENTADORIA. TETO REMUNERATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 606.358/SP. TEMA N. 257. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO E DE BOA-FÉ ATÉ E DEPOIS DE 18/11/2015. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. De acordo com o entendimento fixado na jurisprudência desta Corte<br>Superior, a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.103.150/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024)- grifei.<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. A ofensa ao art. 535 do CPC/1973 não deve ser conhecida, por carência de interesse recursal, quando a Corte local examina o ponto reputado omisso no juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC/2015, de modo favorável à parte.<br>2. É deficiente o recurso especial que não explica de que forma os dispositivos de lei federal apontados foram efetivamente violados no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés<br>pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, relator<br>Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de<br>6/6/2024- grifei).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.