ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AFRONTA AOS ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. JUSTIÇA DA DECISÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 98/STJ. AFASTAMENTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois os recorrentes se limitaram a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ.<br>4. A Primeira Turma desta Corte, por maioria, envolvendo servidores do Distrito Federal, excepcionou a coisa julgada ao entendimento de que: " n ão se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes" (AgInt no AREsp 465.900/DF, rel. p/acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/06/2018.). Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público: AgInt no REsp n. 2.033.127/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1 9/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.514.507/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; AgInt no REsp n. 2.053.319/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt no REsp n. 2.134.027/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.517.547/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.<br>5. Evidenciado que os embargos de declaração opostos perante a Corte de origem tinham precípua finalidade de prequestionamento, incide na espécie a Súmula n. 98/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; AgInt no REsp n. 2.042.531/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022; AgInt no REsp n. 1.967.735/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.<br>6. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 544):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PLANO COLLOR. EXECUÇÃO. ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO. FASE DE COGNIÇÃO. AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. JUSTIÇA DA DECISÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>Os agravantes sustentam, em preliminar, ofensa ao princípio do non reformatio in pejus, e, no mais, a inaplicabilidade das Súmulas ns. 211/STJ e 284/STF ao caso em apreço, pois que houve demonstração clara da violação ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, bem como o prequestionamento de todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal. Afirmam que quanto a questão de fundo "esse col. Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, oriundo do mesmo título judicial, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial dos exequente/recorrente, para afastar a compensação, aplicando ao caso o Tema nº 476/STJ" (fl. 568). Alegam que, "não apresentada a matéria ao tempo do processo cognitivo, não é possível a manutenção do entendimento firmado na decisão ora combatida, a qual consignou que inexiste óbice à compensação entre a recomposição salarial decorrente do Plano Collor com os reajustes concedidos "anteriormente à propositura da demanda ou ao trânsito em julgado da sentença Exequenda", por estar preclusa essa faculdade processual, nos termos do art. 373 do CPC e da orientação firmada, mutatis mutandis, na sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, REsp 1235513/AL" (fl. 569). Defendem que "há que se ressaltar o distinguishing que afasta a aplicação do precedente relatado no julgamento do AgInt no REsp n. 2.053.319/DF - que utilizou, equivocadamente, como fundamento o AgInt no AREsp 465.900/DF, da hipótese vertente. Isso porque, diferentemente do precedente citado, no caso presente há decisões transitadas em julgado na ação coletiva que afastaram expressamente qualquer tipo de compensação, o que impede o reexame da matéria sob pena de ofensa a coisa julgada" (fls. 575-576).<br>Por fim, diz que "no tocante à multa aplicada pelo Tribunal a quo com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, insta dizer que a decisão objurgada não se atentou que a jurisprudência dominante dessa Corte, inclusive com o entendimento simulado, é no sentido de que é ausente o caráter protelatório nos casos em que os embargos de declaração são opostos com intuito de prequestionar a matéria ventilada" (fl. 578).<br>Com impugnação (fls. 586-589).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AFRONTA AOS ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. JUSTIÇA DA DECISÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 98/STJ. AFASTAMENTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois os recorrentes se limitaram a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ.<br>4. A Primeira Turma desta Corte, por maioria, envolvendo servidores do Distrito Federal, excepcionou a coisa julgada ao entendimento de que: " n ão se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes" (AgInt no AREsp 465.900/DF, rel. p/acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/06/2018.). Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público: AgInt no REsp n. 2.033.127/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1 9/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.514.507/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; AgInt no REsp n. 2.053.319/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt no REsp n. 2.134.027/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.517.547/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.<br>5. Evidenciado que os embargos de declaração opostos perante a Corte de origem tinham precípua finalidade de prequestionamento, incide na espécie a Súmula n. 98/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; AgInt no REsp n. 2.042.531/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022; AgInt no REsp n. 1.967.735/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.<br>6. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, anota-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Como assinalado, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois os recorrentes se limitaram a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>Por oportuno, registra-se que adendos e correções às razões do recurso especial feitos em sede de agravo interno não devem ser considerados, porque, além de preclusa a oportunidade, caracteriza indevida inovação recursal.<br>De outro lado, registra-se que o prequestionamento é requisito previsto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal.<br>No caso, a Corte de origem não apreciou nem debateu a controvérsia acerca da tese que abarca a suposta violação dos artigos 368 e 369 do Código Civil, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula n. 211/STJ, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Quanto ao mais, em que pesem os argumentos da parte agravante, não há falar em reformatio in pejus no caso dos autos.<br>Com efeito, o acórdão recorrido possibilitou ao Governo do Distrito Federal compensar os índices de reposição inflacionária estabelecidos no título executivo com os reajustes salariais concedidos à categoria após 08/08/2005.<br>Em contraponto, a decisão agravada registrou que há recentes julgados desta Corte Superior - a respeito de idêntica controvérsia envolvendo servidores do Distrito Federal - que reconhecem o direito de compensação, ainda que não estabelecido no título executivo judicial e não arguido pelo executado na fase cognitiva, mesmo na hipótese em que a legislação local invocada para dar respaldo à compensação tenha sido editada anteriormente à propositura da demanda ou ao trânsito em julgado da sentença exequenda.<br>De tal informação não se denota o agravamento da situação da parte ora agravante, mas, tão somente, demonstração que a jurisprudência tem sido mais abrangente quanto à possibilidade de compensação do que o acórdão recorrido, sem entretanto, alterá-lo. O decisum proferido, ao negar provimento ao recurso especial, mantém os termos do acórdão recorrido, portanto, reforma não houve.<br>Superada a preliminar, e por oportuno, registra-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, "a alegação de coisa julgada não pode sustentar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada, quando há manifesto direito a compensação dos reajustes" (AgInt REsp 1.505.726/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Segunda Turma, DJe 31/8/2022).<br>Ademais, a Primeira Turma desta Corte, por maioria, envolvendo servidores do Distrito Federal, excepcionou a coisa julgada ao entendimento de que: " n ão se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes"(AgInt no AREsp 465.900/DF, rel. p/acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/06/2018.).<br>Em igual sentido, de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.No caso, a Corte de origem reconheceu a possibilidade de compensação dos reajustes específicos concedidos pelo Distrito Federal às diversas carreiras do funcionalismo outorgados pelo Decreto n. 12.728/1990 e outros atos normativos, em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990.<br>2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas, não pode o devedor, em sede de embargos à execução, suscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento.<br>3. Contudo, analisando casos idênticos ao dos autos, "a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.033.127/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025, grifei.)<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO COLLOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. "O STJ, em hipóteses similares à presente, tem entendido que deve ser realizada a compensação na execução, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de se conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 2.134.027/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).<br>2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.514.507/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO. FASE DE COGNIÇÃO. AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. JUSTIÇA DA DECISÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A questão em debate diz respeito quanto à possibilidade de compensação de créditos provenientes de expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor, nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, relativas ao IPC de março, abril, maio e junho de 1990, respectivamente, com os reajustes gerais ou específicos concedidos pelo Governo do Distrito Federal, mesmo que tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte em detrimento do erário.<br>3. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC de 2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>4. No mérito, como bem consignado no acórdão recorrido, o entendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL - em que se concluiu pela impossibilidade de suscitar matéria que deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada -, não guarda similaridade com o caso em análise, visto que os percentuais que se buscam compensar na presente hipótese não decorrem de revisão geral da remuneração dos servidores distritais, mas de reajustes, gerais ou específicos, concedidos pelo Distrito Federal às várias carreiras do funcionalismo público em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990.<br>5. Com efeito, a Primeira Turma desta Corte, por maioria, envolvendo servidores do Distrito Federal, excepcionou a coisa julgada ao entendimento de que: " n ão se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes"(AgInt no AREsp 465.900/DF, rel. p/acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/06/2018.).<br>6. A título ilustrativo, em que se possibilitou a compensação dos reajustes concedidos aos servidores do Distrito Federal, mesmo que tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento, visando-se afastar o enriquecimento sem causa, destacam-se os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.517.547/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.371.274/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 1.487.018/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019. Dentre as decisões monocráticas: REsp n. 2.124.384, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 03/9/2024; REsp n. 2.152.248, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 2.514.507, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/8/2024.<br>7. Assim, tem-se que o acórdão recorrido não merece reparos, visto que encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a compensação dos reajustes concedidos aos servidores do Distrito Federal, por leis, mesmo que tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito em detrimento do erário.<br>8. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.053.319/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PLANO COLLOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. O STJ, em hipóteses similares à presente, tem entendido que deve ser realizada a compensação na execução, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de se conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa.<br>2. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.134.027/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se emprestem efeitos infringentes.<br>2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de compensação dos reajustes relativos ao IPC dos meses de abril a julho de 1990 decorrentes das perdas inflacionárias do Plano Collor, reconhecidos em anterior ação de conhecimento, com reajustes posteriores concedidos com a mesma finalidade perseguida na ação, ainda que não previsto no título executivo.<br>2. No presente caso, o acórdão embargado não considerou a jurisprudência do STJ que entende que "ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos (e-STJ fl. 68), configurando enriquecimento ilícito dos servidores em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 596.663/RJ, em repercussão geral, Tema 494, definiu que: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos".<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial do servidor (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.517.547/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PLANO COLLOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA AO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º DA LEI 6.899/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. REAJUSTES CONCEDIDOS COM A MESMA FINALIDADE DE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA.<br>1. É deficiente a fundamentação recursal na parte em que se aponta violação ao art. 1.022 do CPC. É que a argumentação da recorrente no ponto foi genérica, sem demonstração objetiva de qual exatamente teria sido a omissão não sanada pela Corte de origem, bem assim a sua relevância para o justo deslinde da causa. Nessas circunstâncias, o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia, impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. Em relação ao artigo 1º da Lei n. I6.899/81, o recurso especial não merece ser conhecido por ausência de prequestionamento, não obstante opostos embargos de declaração, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>3. A controvérsia cinge-se à possibilidade do percentual de 84,32% decorrente das perdas inflacionárias do Plano Collor e arguida em fase de impugnação ao cumprimento individual da sentença coletiva poderia ser compensado com reajustes concedidos com a mesma finalidade perseguida na ação sem configurar ofensa à coisa julgada. Registra-se que não se desconhece o entendimento firmado no âmbito da Primeira Seção de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas, não pode o devedor, em sede de embargos à execução, suscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento.<br>4. Ocorre que, no caso específico deste recurso, a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos (e-STJ fl. 68), configurando enriquecimento ilícito dos servidores em detrimento do erário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.AgInt no REsp n. 1.487.018/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, grifei.)<br>Finalmente, quanto à multa aplicada nos embargos declaratórios, verifica-se procedente a argumentação apresentada.<br>Não se desconhece que, via de regra, "a revisão do julgado quanto ao caráter protelatório dos declaratórios esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.459/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18/10/2023). Entretanto, inteiramente delineada a situação fática no acórdão recorrido, possível a análise da controvérsia por demandar apenas sua revaloração jurídica, como é o caso dos autos.<br>Evidenciado que os embargos de declaração opostos perante a Corte de origem tinham precípua finalidade de prequestionamento, incide na espécie a Súmula n. 98/STJ, a ensejar o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. . VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ. DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, 155, II, e 170 da Constituição Federal.<br>3. Pacífica a jurisprudência do STF e do STJ pelo não cabimento de recursos extraordinários contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a precariedade de tal decisão. Inteligência da Súmula 735/STF. Precedentes: STJ - AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.332.366/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp 1.034.741/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018; AgInt no AREsp 235.368/MA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017; AgInt no AREsp 1.182.599/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018; e REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 8/5/2006; STF - RE 612.687 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, Acórdão eletrônico DJe-258 Divulg 13/11/2017 Public 14/11/2017; RE 931.822 AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, Acórdão eletrônico DJe-060 Divulg 1º/4/2016 Public 4/4/2016.<br>4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial apontado, ante a falta de atendimento aos requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que este requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.103.280/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.130.068/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt no REsp n. 1747456/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.<br>7. Uma vez evidenciado que os embargos de declaração opostos perante a Corte de origem tinham precípua finalidade de prequestionamento, incide na espécie a Súmula 98/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.092.282/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024; e AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022.<br>8. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a multa aplicada pela Corte de origem com base no art. 1.026, §2º, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DEMONSTRADA HIPÓTESE DA SÚMULA 98/STJ, A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA MULTA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Inadmissível o recurso quanto à matéria sobre a qual não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>3. Quanto ao art. 1.025 do CPC/2015, além de não presentes os requisitos para análise da referida hipótese normativa, incabível a inovação de tese recursal em sede de agravo interno, por força da preclusão consumativa operada. Precedentes.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação da sentença - ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, o ato jurisdicional equivalente à sentença - é o marco temporal para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Citem-se: AgInt no AgInt no REsp 1.731.743/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/12/2022; REsp n. 2.060.319/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/5/2023.<br>5. Na espécie, a sentença que julgou a ação e fixou honorários de sucumbência deu-se sob a égide do CPC/1973, no ano de 2010, de sorte que o acórdão, prolatado quando já em vigor o CPC/2015, ao reformar a sentença dando provimento ao pleito, apenas fez a inversão da sucumbência já fixada - situação que não altera o regime jurídico aplicável. Precedente: EAREsp 1.255.986/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019.<br>6. Incide o óbice de conhecimento da Súmula 83/STJ ao recurso especial, quando há conformidade do acórdão recorrido com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior.<br>7. Configura deficiência da fundamentação recursal a falta da particularização clara do dispositivo legal federal sobre o qual pende suposta divergência interpretativa, sem a observância dos requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração do dissídio jurisprudencial entre os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou trechos de votos. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>8. Demonstrada a necessidade de opor segundos embargos para buscar o prequestionamento de questão surgida somente com o julgamento dos primeiros embargos de declaração, fica evidenciada a configuração da hipótese prevista na Súmula 98/STJ, a ensejar o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>9. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (AgInt no REsp n. 2.042.531/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. CONCEITO LIMITADO. NÃO-SURPRESA. OBSERVÂNCIA. IURA NOVIT CURIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO. MULTA. AFASTAMENTO.<br>1. A interpretação sistemática do Código de Processo Civil, notadamente a leitura do art. 927, que dialoga diretamente com o 489, evidencia que "precedente" abarca somente os casos julgados na forma qualificada pelo primeiro comando normativo citado, não tendo o termo abarcado de maneira generalizada qualquer decisão judicial.<br>2. A indicação de julgado simples e isolado não ostenta a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente" para fins de aplicação do art. 489, §1º, VI, do CPC.<br>3. No caso, a parte interessada, antes da oposição de embargos de declaração, havia indicado um único acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais supostamente em confronto com a decisão recorrida, pelo que inaplicável o comando normativo mencionado no item anterior.<br>4. A proteção conferida pelo Código de Processo contra decisões-surpresa não pode inviabilizar que o juiz conheça do direito alegado e determine a exegese a ser aplicada ao caso.<br>5. Hipótese em que a causa foi decidida nos limites do objeto da ação, não podendo ter causado surpresa à parte se era uma das consequências previsíveis do julgamento.<br>6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98/STJ).<br>7. No caso, os aclaratórios foram aviados uma única vez, indicaram, de fato, possíveis omissões (embora rejeitadas), e buscava prequestionar a matéria, a fim de viabilizar o exame do apelo especial, pelo que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/15 deve ser afastada.<br>8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial (AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 26/10/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDO FIM DE PREQUESTIONAMENTO. PENALIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.967.735/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, tão somente para, reformando parcialmente o acórdão recorrido, afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 .<br>É como voto.