ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. DIREITO À PROGRESSÃO. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMLA 280/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que se discute progressão funcional de servidor, quando não houver recusa formal da Administração para a implementação do direito postulado, a relação é de trato sucessivo; portanto, a prescrição atingirá somente as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Inviável a análise da questão controvertida dos autos porquanto demanda a análise da Lei Estadual que disciplina a matéria. Logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão assim ementada (fl. 436):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DEMANDA APRECIADA COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas 280 e 282/STF e tece considerações acerca do mérito de seu recurso especial.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. DIREITO À PROGRESSÃO. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMLA 280/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que se discute progressão funcional de servidor, quando não houver recusa formal da Administração para a implementação do direito postulado, a relação é de trato sucessivo; portanto, a prescrição atingirá somente as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Inviável a análise da questão controvertida dos autos porquanto demanda a análise da Lei Estadual que disciplina a matéria. Logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>A parte agravante, discorrendo acerca do mérito recursal, defende que, além de estar prescrito o direito dos Autores, esses não fazem jus ao enquadramento pleiteado.<br>A Corte estadual decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 299-304):<br>De início, o Estado do Piauí entende que ocorreu a decadência, pois os<br>Apelantes se insurgem contra a ausência de reenquadramento funcional, com base em lei publicada no ano de 1993, o que configura ato de efeitos concretos.<br>No entanto, tal argumento não merece prosperar, visto que o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, não pode ser contado a partir do advento da Lei nº 4.640/93, já que a finalidade do presente mandamus é combater ato omissivo do Poder Público, caracterizando relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês.<br> ..  Com relação ao prazo prescricional, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, entendo que apenas as prestações vencidas antes do prazo quinquenal estão vencidas, porque, neste tipo de relação, a prescrição somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação.<br>Como o Mandado de Segurança foi impetrado em dezembro de 2016, estariam prescritas as verbas anteriores a dezembro de 2011, já que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Portanto, não acolho a alegação de ocorrência de decadência e de prescrição de fundo de direito.<br> ..  não deve prosperar a alegação do Estado do Piauí de que a Lei Estadual nº 4.640/1993 foi revogada pela Lei Estadual nº 5.591/2006, pois a Lei nº 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei Estadual nº 4.640/93, a qual estabelece a tabela do vencimento dos Impetrantes/Recorrentes e os critérios de avaliação para a progressão na carreira de todos os servidores estatutários da EMATER/PI, segundo art. 4º, XVII, da Lei nº 6.640/1993, in verbis: (..)<br>Nesta senda, a Lei Estadual nº 6.560/2014 reconhece a vigência simultânea das Leis nº 4.640/1993 e nº 5.591/2006, não havendo discussão acerca de enquadramento com base em lei revogada, não se contrapondo assim ao entendimento do STF.<br> .. <br>Pondero ainda que o Poder Judiciário não pode interferir nas prerrogativas da Administração Pública, contudo, em vista a vinculação ao princípio da legalidade e a configuração da inércia quanto à implementação dos direitos dos servidores públicos, cabe ao magistrado sanar a ilegalidade.<br>Desse modo, conforme entendimento desta Câmara, os Apelantes fazem jus à percepção de suas remunerações em consonância com a Lei nº 4.640/93  .. <br>Noutro ponto, a Lei Estadual nº 4.640/1993, ao dispor sobre o Plano de Cargo e Vencimento do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), estabelece, em seu art. 5º, como condição para a promoção/progressão na carreira de pessoal da EMATER, a realização de avaliações de desempenho a cada 18 (dezoito) meses: (..)<br>Porém, verificando os autos, constata-se que a EMATER/PI não realizou a avaliação periódica de desempenhos dos Apelantes.<br>Diante disso, impende destacar que a avaliação de desempenho é requisito para a promoção e progressão funcional, não podendo a Administração Pública deixar de realizá-la, sob pena de inviabilizar o acesso dos servidores ao nível mais elevado da carreira.<br>Assim, conforme se observa do trecho acima transcrito, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em conformidade com o posicionamento desta Corte Superior ao consignar que, em razão de não ter havido recusa expressa do direito por parte da Administração Pública, não restou configurada a prescrição alegada, visto que referida prescrição não atinge o fundo de direito; trata-se, pois, de relação de trato sucessivo. Incide, ao caso, o teor da Súmula 83/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.<br>SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo a negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a<br>existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo para a impetração do mandado de segurança, como na hipótese dos autos, em que a Universidade Estadual do Amazonas se omite em promover a parte autora ao cargo de Professor Titular, mesmo após o cumprimento dos requisitos exigidos para a progressão funcional previstos nos Decretos Estaduais 4.162 e 4.163, ambos de 1978.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no REsp n.<br>1.894.377/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 7/12/2023)- grifei.<br>PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem policial militar ajuizou, contra Estado de Tocantins, ação objetivando o reconhecimento de promoção na graduação de 1º sargento retroativo ao ano de 2012, além de duas promoções imediatas (subtenente e 2º tenente). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para julgar procedentes os pedidos. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pelo Estado contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II - Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Nesse sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.792/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023. AgInt no REsp n. 2.090.529/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. AgRg no AREsp n. 753.519/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>III - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.159.577/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024)- grifei.<br>Da mesma forma, consoante extrai da mera leitura da reprodução do julgado acima destacado, em relação ao direito dos servidores à progressão almejada, inegável que o entendimento da Corte de origem está alicerçado em análise de leis estaduais, sendo certo que infirmar tal conclusão encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>Por fim, como visto nos trechos do acórdão supra transcritos, de fato, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem acerca do 2º, § 1º, da Lei de Introdução do Código Civil (e a tese a ele vinculada), motivo pelo qual, inafastável a incidência da Súmula 282/STF quanto ao ponto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.