ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. SOLIDARIEDADE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Para se acolher as teses da parte agravante, afastando a solidariedade e a interrupção da prescrição e reconhecer-se que o Convênio administrativo não seria contrato, mas apenas instrumento de cooperação, imprescindível a incursão no conteúdo fático probatório dos autos e nas clásusulas contratuais, o que é inviável ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 864):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>O agravante alega que "não é necessária o reexame dos fatos e provas existentes nos autos para análise e julgamento da pretensão recursal posta no apelo extremo, uma vez que o Recorrente tomou o mesmo contexto fático soberanamente delimitado e destacado pela instância ordinária para demonstrar que a subsunção concretizada pela Corte de origem contrariou a regra prevista no art. 204, § 1º, e art. 265 do Código Civil" (fl. 876).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. SOLIDARIEDADE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Para se acolher as teses da parte agravante, afastando a solidariedade e a interrupção da prescrição e reconhecer-se que o Convênio administrativo não seria contrato, mas apenas instrumento de cooperação, imprescindível a incursão no conteúdo fático probatório dos autos e nas clásusulas contratuais, o que é inviável ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Logo, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, ao contrário do que sustenta a parte agravante, no sentido de que a situação dos autos envolveria mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, não sendo caso de incidir os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não demonstrou, no cotejo entre o acórdão impugnado e a argumentação trazida no recurso especial, situação que afastasse os referidos óbices processuais.<br>A propósito, reitere-se como constou da fundamentação do acórdão recorrido (fls. e-STJ, 773-775):<br>Torna-se evidente, portanto, a necessidade de analisar o teor dos instrumentos contratuais que envolveram as partes. Nesse sentido, ao verificar o documento de ordem 46 identifico que o contrato de convênio envolvendo o Município e administradora cingia à aquisição de bens e serviços na rede conveniada, mediante o uso do cartão "bigcard", por parte dos servidores municipais, como adiantamento salarial.<br>A teor demonstrativo, as cláusulas e condições gerais apresentam o objeto do convênio firmado, vide:<br> .. <br>Assim sendo, entendo que as fundamentações do apelante, quanto à impossibilidade de interrupção da prescrição, não são assistidas de razão. Nesse ínterim, não há que se falar em contratualização das vontades das partes ou atribuição forçada do Município em figura de fiador. Isso porque a discussão aqui estabelecida sequer adentra nos limítrofes apresentados.<br> .. <br>Por conseguinte, os descontos eram realizados perante um convênio expresso e completamente vinculado aos servidores do convenente. Ademais, incidiam diretamente na folha de pagamento dos usuários titulares, que eram repassados do Município para a instituição ora apelada. Portanto, as discussões acerca de assunção de garantia, vedação através da impessoalidade e aplicação da legalidade não tem o condão de afastar a fundamentação assertiva do d. Juízo de origem.<br>Nesse sentir, há de se considerar que o convênio firmado, por meio da relação tríplice apresentada, não afasta a vinculação entre o Município e seu servidor. Portanto, seria incorreto considerar que a interrupção da prescrição não abarca também a matéria aqui apresentada.<br>Principalmente porque houve impedimento por parte do Município na continuidade dos descontos, após o término do convênio, e, em seguida ajuizamento da demanda de nº 0433.14.040281-2, com finalidade de incidência da continuidade dos descontos em folha de pagamento dos servidores municipais, a qual, sobretudo, fora julgada procedente. Entendo que, de fato, a procedência da demanda que importa em regularidade e continuidade dos descontos na folha dos pagamentos não pode, pois, perder o objeto diante da incidência da prescrição. Portanto, a responsabilidade perante o pagamento do convênio não deve aproveitar o servidor, em desfavor da administradora que ajuizou a demanda pugnando pela continuidade dos descontos na respectiva folha de pagamento (Grifei).<br>Sendo assim, é de se destacar que o acórdão concluiu que "não há que se falar em contratualização das vontades das partes ou atribuição forçada do Município em figura de fiador. Isso porque a discussão aqui estabelecida sequer adentra nos limítrofes apresentados" e que "o convênio firmado, por meio da relação tríplice apresentada, não afasta a vinculação entre o Município e seu servidor", assentando ainda que "a responsabilidade perante o pagamento do convênio não deve aproveitar o servidor, em desfavor da administradora que ajuizou a demanda pugnando pela continuidade dos descontos na respectiva folha de pagamento (fls. e-STJ, 774-775).<br>Para se acolher as teses da parte agravante, no sentido da ausência de solidariedade para fins de interrupção da prescrição, bem como de que o Convênio administrativo não seria contrato, mas apenas instrumento de cooperação, imprescindível a incursão no conteúdo fático probatório dos autos, pois não evidenciado o completo delineamento fático no acórdão recorrido apto a propiciar o acolhimento da tese de que bastaria a revaloração dos fatos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.