ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RENÚNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que, "além de não existir interdependência entre a primeira ação declaratória e a presente ação de cobrança, a pretensão autoral supera o teto de 60 salários-mínimos previsto na legislação especial federal para processamento no Juizado Especial." A revisão desta conclusão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Na decisão agravada ficou também decidido pela incidência da Súmula n. 284/STF. Todavia, tal fundamento não foi, especificamente, impugnado no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 277-280).<br>A parte agravante sustenta que (a) se "deixou de conhecer do Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 desta e. Corte. Ocorre que, concessa venia, sobredito óbice não se aplica ao caso em exame, mediante o qual se pretende tão somente discutir o alcance da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força de anterior sentença transitada em julgado, e da consequente renúncia aos valores excedentes ao teto da Lei n. 12.153/09, quanto à subsequente pretensão de cobrança de valores retroativos  ..  as premissas fáticas envolvendo tal matéria foram devidamente debatidas no acórdão vergastado,  ..  colhe-se do inteiro teor do acórdão recorrido estarem inegavelmente assentadas as premissas de que (i) a parte recorrida ajuizou demanda declaratória do direito à determinada forma de cálculo da remuneração - consideração da rubrica "Ajuste de Remuneração" como parte do vencimento -, perante os Juizados da Fazenda Pública -, e somente após o trânsito em julgado favorável aviou ação de cobrança (condenatória) perante a Vara de Fazenda Pública Estadual e (ii) que o valor da cobrança supera o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, fixado em 60 (sessenta) salários mínimos" (fl. 290); (b) alega violação dos arts. 2º, § 4º, 12 e seguintes, e 27 da Lei n. 12.153/2009, 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, 5º e 322, § 2º, do CPC/2015; (c) "ainda que superada a tese de incompetência absoluta da Vara de Fazenda Pública, a Corte a quo deveria ao menos ter reconhecido a limitação do montante objeto da cobrança ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos fixado no art. 2º da Lei n. 12.153/2009. Isto porque, ao ajuizar a ação declaratória sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deve-se entender que a parte autora renunciou ao crédito excedente, tendo em vista a combinação dos artigos 27 da Lei n. 12.153/2009 com o art. 3º, § 3º da Lei n. 9.099/1995. Em verdade, entendimento contrário implicaria em chancelar intolerável violação ao princípio da boa-fé objetiva" (fls. 282-293).<br>Com impugnação (fls. 302-306).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RENÚNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que, "além de não existir interdependência entre a primeira ação declaratória e a presente ação de cobrança, a pretensão autoral supera o teto de 60 salários-mínimos previsto na legislação especial federal para processamento no Juizado Especial." A revisão desta conclusão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Na decisão agravada ficou também decidido pela incidência da Súmula n. 284/STF. Todavia, tal fundamento não foi, especificamente, impugnado no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Como constou na decisão agravada, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que, "além de não existir interdependência entre a primeira ação declaratória e a presente ação de cobrança, a pretensão autoral supera o teto de 60 salários-mínimos previsto na legislação especial federal para processamento no Juizado Especial."<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA CONEXÃO POR ACESSORIEDADE ENTRE AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança proposta por pensionista de servidor público estadual, em desfavor do Estado de Goiás, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 195.085,50, acrescida de juros e correção monetária, referente a diferenças remuneratórias decorrentes de enquadramento funcional na carreira do Fisco Estadual.<br>III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de procedência, consignando que "as demandas em análise (declaratória e de cobrança) não são conexas entre si. Isso, porque, possuem pedidos e causa de pedir distintos. Na ação declaratória, o pedido é a tutela jurisdicional declaratória e a causa de pedir são os fatos e fundamentos jurídicos do direito material existencialmente ou não alegados pelo autor. Já na ação de cobrança, uma ação de cunho eminentemente condenatório, busca-se a condenação do réu a prestar uma obrigação de fazer (no aso, pagar as quantias pretendidas pela demandante). Distintos, portanto, o objeto e a causa de pedir entre as ações declaratória e cobrança, sendo que as questões expostas em ambas as demandas não reclamam uma só sentença, inexistindo risco de decisões contraditórias, porquanto não há que se falar em conexão, inexistindo, ainda, identidade de partes nos pleitos. Assim, não há conexão, porquanto acessoriedade entre as causas, visto que de natureza independente entre si, não havendo falar-se, portanto, em incompetência do juízo processante no primeiro grau".<br>IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que inexiste conexão entre a ação declaratória e a ação de cobrança, dispensando a prolação de sentença única, por inexistir risco de decisões contraditórias, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.800.555/GO relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 16/09/2020).<br>No mesmo sentido, também em hipóteses similares, as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.167.230/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJEN 05/06/2025; AREsp 2.730.710/GO, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, DJEN 13/03/2025; AREsp 2.506.822/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN 19/02/2025; REsp 2.174.955/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 04/11/2024; AREsp 2.511.159/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01/03/2024.<br>Além disso, ainda que tal óbice sumular pudesse ser afastado - o que não é o caso, registra-se desde já -, evidencia-se que o dispositivo de lei federal tido por violado (art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009) não possui comando normativo apto a sustentar a tese recursal e/ou alterar o fundamento do voto condutor, circunstância que atrai, por analogia, da incidência do entendimento da Súmula n. 284/STF, como se vê do seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUROS ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO AFASTADA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Caso em que o agravante desde a origem defende a incompetência da Vara da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar o feito, pois, no seu entender, a ação de cobrança deveria ter sido proposta no Juizado Especial da Fazenda Pública onde, anteriormente, tramitou a ação declaratória na qual o autor saiu vencedor.<br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Incide a Súmula 284/STF, ainda, quando o dispositivo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.484.988/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 04/10/2024.)<br>Nota-se, ademais, que na decisão agravada ficou também decidido: "quanto ao argumento de que "a parte autora pode tranquilamente requerer o cumprimento de sentença naquele processo judicial do Juizado Especial, sujeitando-se ao teto de 60 salários mínimos e evitando o trâmite de mais uma demanda no Poder Judiciário", a parte recorrente não indicou expressamente qual o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. No mesmo sentido, em iguais hipóteses, as seguintes decisões: AREsp 2.716.701/GO, Rel. Ministro Presidente do STJ, DJe de 24/09/2024; REsp n. 2.147.181/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/09/2024" (fl. 279).<br>Todavia, tal fundamento não foi, especificamente, impugnado no agravo interno. Em verdade, não chegou a ser mencionado do recurso.<br>Aplica-se, portanto, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Nesse sentido, impõe-se a incidência da Súmula n. 182/STJ, por analogia.<br>Por fim, registra-se que adendos e correções às razões do recurso especial feitos em sede de agravo interno não devem ser considerados, porque, além de preclusa a oportunidade, caracteriza indevida inovação recursal, por exemplo, no caso, quanto à alegação de violação dos arts. 2º, § 4º, 12 e seguintes, e 27 da Lei n. 12.153/2009, 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, 5º e 322, § 2º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.