ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto Por Robson da Penha Andrade contra decisão monocrática, assim ementada (fl. 208):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do presente agravo interno a agravante argumenta que (a) a matéria está prequestionada desde a petição inicial; (b) o procedimento judicial em que se pleiteia a prestação por acidente de trabalho está isento do pagamento de quaisquer custas, conforme o art. 129, § único, da Lei 8.213/91. Alega que a decisão recorrida afrontou a literalidade desse dispositivo ao considerar regular o recolhimento do preparo recursal; (c) a isenção de custas se aplica ao procedimento judicial e não apenas às partes.<br>Por fim, requer o conhecimento e o provimento do presente agravo interno "reformando a r. decisão monocrática combatida para dar provimento ao Recurso Especial, e ao final, promover a correta aplicação do disposto no art. 129, § único da Lei 8.213/91  .. " (fl. 227.)<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Não obstante as alegações da parte agravante, razão não lhe assiste.<br>Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Robson da Penha Andrade interposto contra decisão prolatada em cumprimento de sentença em ação acidentária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios, considerando a incidência da Súmula 519 do STJ.<br>O Agravo de instrumento foi provido mediante os seguintes fundamentos (fls. 79-85):<br>A irresignação do agravante merece acolhimento, diante do que dispõe o art. 85, § 7º, do CPC: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (o grifo é meu).<br>O caso dos autos diz respeito a cumprimento de sentença contra o INSS, de crédito que enseja expedição de precatório, mas que foi impugnado pelo devedor, o que atrai a incidência de honorários advocatícios nesta etapa.<br>Esta é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.<br>1. É cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1..880935/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015 CABIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV.<br>2. Além disso, o STJ possui a orientação de que a Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública e de que, se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo-se a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública.<br>Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos.<br>3. De fato, a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido combatida e cujo pagamento ocorra por precatório.<br>4. É irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora.<br>5. In casu, o Tribunal foi expresso ao afirmar que houve impugnação à Execução, o que atraiu a fixação dos honorários advocatícios.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.881.288/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.<br>1. Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a execução não tiver sido impugnada e cujo pagamento ocorrer por precatório. No entanto, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.814.321/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019; REsp 1.666.182/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. Na mesma linha, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.880.935, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10/8/2020; REsp 1.883.585, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 17/8/2020; REsp 1.694.543, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18/5/2020; REsp 1.765.745, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 14/2/2020.<br>2. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual posicionamento do STJ quanto à necessidade de condenação em honorários advocatícios em razão da impugnação havida, consoante o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, motivo pelo qual merece reparo a decisão proferida pelo Tribunal de origem.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1886637/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2020)<br>Portanto, como o INSS impugnou o valor apontado pelo segurado no cumprimento de sentença, cuja satisfação deve ocorrer por meio de precatório, são devidos honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor homologado (apurado pelo exequente R$ 153.972,01) e aquele admitido pelo devedor (R$ 133.712,28).<br>Irresignado, o particular interpõe recurso especial, sustentando, em suma, "a correta aplicação do disposto no art. 129, § único da Lei 8.213/91, e aplicar ao recurso de Agravo de Instrumento a isenção legal de recolhimento de quaisquer custas ao procedimento em que se pleiteia a prestação por acidente de trabalho, a qual como já dito, não se confunde, salvo melhor juízo, com o instituto da Justiça Gratuita, inserta no art. 98 e seguintes do CPC, bem como para determinar o ressarcimento das custas do preparo recursal desembolsado, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84, e 85, § 10º, em caso de provimento do recurso e, subsidiariamente, a outra em condenar a parte vencida ao ressarcimento das despesas adiantadas pela parte vencedora em decorrência da necessidade de manejo do recurso de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, tudo por ser medida de Justiça." (fls. 126-134.)<br>O agravo interposto na origem com a finalidade de destrancar o especial, foi conhecido para não conhecer do apelo nobre em razão da ausência de prequestionamento dos artigos e apontados como violados, assim como a tese a eles relacionados.<br>Com efeito, na hipótese vertente, compulsando as razões do presente agravo interno, verifica-se que o ora agravante deixou apresentar irresignação clara, específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão ora agravada, limitando-se a repisar, em idênticos termos, os argumento já apresentados nos recursos anteriores.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a adequada impugnação às Súmulas 282 e 356 do STF exige da parte que esta indique, transcrevendo-os, os trechos do julgado recorrido em que o colegiado de origem tratou do tema, decidindo sobre ele, de modo a demonstrar a efetiva ocorrência do prequestionamento da matéria, o que não ocorreu no presente agravo interno em que a parte disse apenas, quanto à Súmula 282/STF, que o Tribunal abordou a questão, mas não comprovou que parte do acórdão tratou da questão.<br>Assim, diante da falta de impugnação específica contra a decisão da qual se recorre ou a apresentação de razões genéricas ou dissociadas dos seus fundamentos, impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Com efeito, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, ao agravante se impõe o ônus de se contrapor especificamente, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade - o que não ocorreu no caso dos autos.<br>A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se entendimento da Corte Especial:<br>AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.  .. <br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no RCD nos EDcl no AgInt nos EAREsp 913.041/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23/5/2018)<br>Citem-se, ainda, na parte que interessa:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.  .. <br>1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ.<br> .. <br>(AgInt no REsp 1.661.786/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/5/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. .. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.  .. <br> .. <br>III - Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.125.405/GO, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6/4/2018)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.