ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL OMISSO. AÇÃO PRÓPRIA. ART. 85, § 18, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>3. A Corte local não destoou do entendimento do STJ no sentido de que, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/2015, caso não haja fixação dos honorários advocatícios, como no caso, é possível o ajuizamento de ação autônoma para tanto e, não, sua cobrança em sede de execução, porque não previstos no título executivo judicial. Precedentes: AgInt no REsp 1.979.888/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/3/2023; REsp 1.884.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/5/2022.<br>4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pois não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara da divergência entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem; não se oferece, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da inocorrência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e pela incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>A parte agravante sustenta que a Súmula n. 453/STJ foi parcialmente revogada com o advento do CPC/2015, conforme REsp n. 2.098.934/RO, e que a decisão do TRF5 incorreu em grave equívoco ao aplicar entendimento ultrapassado.<br>Afirma que a decisão regional foi omissa/obscura e que a inversão automática dos honorários sucumbenciais é cabível, conforme as ementas que transcreve (REsp n. 2.098.934/RO, AgInt no REsp n. 1.947.269/PE e REsp n. 1.434.294/SE), e que houve a indicação dos dispositivos federais violados e que dedicou tópico exclusivo para especificar a maneira pela qual a afronta se manifesta, contestando a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Contesta a aplicação da Súmula n. 83/STJ, alegando ser "sedimentado o entendimento de que a decisão que reforma por completo a sentença inverte automaticamente o ônus sucumbencial" (fl. 258) e cita a existência de dissídio com o REsp n. 2.098.934/RO, AgInt no REsp n. 1.947.269/PE e REsp n. 1.434.294/SE.<br>Sem impugnação (fl. 268).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL OMISSO. AÇÃO PRÓPRIA. ART. 85, § 18, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>3. A Corte local não destoou do entendimento do STJ no sentido de que, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/2015, caso não haja fixação dos honorários advocatícios, como no caso, é possível o ajuizamento de ação autônoma para tanto e, não, sua cobrança em sede de execução, porque não previstos no título executivo judicial. Precedentes: AgInt no REsp 1.979.888/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/3/2023; REsp 1.884.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/5/2022.<br>4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pois não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara da divergência entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem; não se oferece, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Tal como consignado na decisão monocrática, ora agravada, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>Apesar de contrariamente à pretensão da parte recorrente, o acórdão recorrido registrou que: "o acórdão deste TRF5, que condenara a UNIÃO a pagar honorários advocatícios no percentual de 1% (um por cento) da diferença existente entre o laudo pericial e os valores indicados na exordial dos embargos à execução, foi posteriormente mantido pelo STJ, em decisão que ressaltou expressamente que, caso existisse nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, estes deveriam ser majorados em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado. Como visto, entretanto, não houve prévia fixação de honorários advocatícios por este tribunal que, a despeito de efetivamente ter dado provimento à apelação, foi silente quanto à verba honorária sucumbencial. O acórdão que transitou em julgado, assim, foi omisso quanto à questão relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, o que atrai a incidência da Súmula 453 do STJ  .. ."<br>Outrossim, a despeito dos argumentos da parte ora agravante, a Corte Federal foi expressa ao apontar a superação parcial da Súmula n. 453/STJ, senão veja-se (fl. 89 - grifos acrescidos):<br>O acórdão que transitou em julgado, assim, foi omisso quanto à questão relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, o que atrai a incidência da Súmula 453 do STJ, de acordo com a qual "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".<br>Nesse sentido, verifica-se assistir razão à UNIÃO FEDERAL quando afirma não haver espaço para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, exatamente porque não previstos no título executivo judicial.<br>Registre-se, por fim, que "Com o advento do novo Código de Processo Civil, ficou parcialmente superada a inviabilidade reconhecida no aludido enunciado sumular, em sua parte final ("ou em ação própria"), pois o art. 85, § 18, do Código prevê expressamente a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma, ou seja, ação própria, para a definição e cobrança de honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado". (AgInt no REsp n. 1.979.888/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023).<br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal a quo motivou adequadamente o julgado e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.689.834/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/9/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.653.798/GO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/3/2021; AgInt no AREsp n. 753.635/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020; AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021.<br>Ademais, o órgão julgador não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam significativos para a parte, mas que para o julgador são irrelevantes. A propósito, nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp n. 1.752.136/RN, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1/12/2020; e EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.<br>No mais, como constou da decisão recorrida, com relação a suposta violação ao art. 85, § 18, do CPC/15, a Corte de origem afirmou que não houve prévia fixação de honorários advocatícios, de modo que não cabe sua cobrança em sede de execução, mas sim a possibilidade de manejo de ação autônoma, nos termos do entendimento manifestado nos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA. REFORMA NO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU. OMISSÃO DA NECESSÁRIA INVERSÃO DA VERBA. TRÂNSITO EM JULGADO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ART. 85, §18, DO CPC/2015.<br>I - O art. 85, § 18, do CPC/2015 estabelece que, transitada em julgado a decisão, caso haja omissão quanto à fixação de honorários, é cabível ação autônoma para definição e cobrança.<br>II - Na hipótese dos autos, existindo reforma total da sentença que havia condenado o recorrente em honorários, embora a inversão da verba seja automática, a decisão que transitou em julgado foi omissa nessa parte, sendo impositivo, naquela oportunidade, que o causídico tivesse oposto embargos de declaração manifestando a omissão da referida inversão. Não o fazendo, transitou em julgado a decisão na qual não constou a necessária fixação de honorários.<br>III - Nessa hipótese, resta ao causídico ajuizar ação própria para pleitear a fixação de honorários advocatícios partindo da definição do percentual de honorários fixados no Juízo de primeiro grau.<br>IV - Recurso especial improvido (REsp n. 1.884.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS OMITIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM EXECUÇÃO. SÚMULA 453/STJ. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 85, § 18, DO CPC. SÚMULA 453/STJ.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A manutenção de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>3. Esta Corte possui entendimento sumulado de que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ). A expressão final do enunciado sumular ("ou em ação própria") ficou superada. Isso ocorre porque o art. 85, § 18, do CPC permite o ajuizamento de ação autônoma para definir e cobrar os honorários sucumbenciais omitidos em decisão já transitada em julgado.<br>4. Ademais, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS OMITIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM EXECUÇÃO. SÚMULA 453/STJ. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 85, § 18, DO CPC. RECURSO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível que os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na decisão exequenda, sejam objeto de cobrança na fase de cumprimento de sentença.<br>2. No caso em questão, o Tribunal de origem, apesar de ter reconhecido que não foram fixados honorários na fase de conhecimento, julgou válida a sua cobrança em cumprimento de sentença, ante a natureza de ordem pública da matéria e a natureza alimentar dessa verba, bem como por entender que ela é devida independentemente de previsão expressa no título judicial.<br>3. Esta Corte possui entendimento sumulado no sentido de que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria."<br>(Súmula 453/STJ).<br>4. Com o advento do atual Código de Processo Civil, no entanto, a parte final do enunciado sumular ("ou em ação própria") ficou superada, pois o art. 85, § 18, do CPC prevê a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado. Precedente.<br>5. Recurso especial provido para reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos honorários omitidos na fase de conhecimento, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança dessa verba sucumbencial (REsp 1.919.800/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/4/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA OMISSA (CPC/2015, ART. 85, § 18). IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 453/STJ. PARCIAL SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Esta Corte possui entendimento sumulado de que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ).<br>3. Com o advento do novo Código de Processo Civil, ficou parcialmente superada a inviabilidade reconhecida no aludido enunciado sumular, em sua parte final ("ou em ação própria"), pois o art. 85, § 18, do Código prevê expressamente a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma, ou seja, ação própria, para a definição e cobrança de honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado.<br>4. Na hipótese, ao julgar improcedente a ação em relação ao ora agravante, a sentença foi omissa no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a fase de cumprimento de sentença meio impróprio para dedução de tal pretensão, ressalvando-se ao causídico legitimado o ajuizamento de ação autônoma.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.979.888/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/3/2023).<br>Resta evidente que o alegado dissídio jurisprudencial, com o fito de afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, no caso, não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pois não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara da divergência entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem; não se oferece, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>A todo modo, com o fim de evitar a postergação da solução definitiva da controvérsia, noto que não há falar em similitude fática do citado AgInt no REsp n. 1.947.269/PE, porquanto este parte da premissa de que foram fixados honorários advocatícios pelo juízo singular, na ação de conhecimento, enquanto, no caso, o Tribunal afirmou a inexistência de prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem.<br>Quanto ao REsp n. 2.098.934/RO, a parte recorrente nem mesmo comprovou em que ponto o acórdão recorrido dele destoou, tendo em vista que, como dito alhures, a Corte Federal considerou a superação parcial do enunciado da Súmula n. 453/STJ, tal como alegado nas razões recursais e constante na ementa do julgado apontado como paradigma.<br>No que se refere ao AgInt no REsp n. 1.434.294/SE, inclusive por não ser contemporâneo ao acórdão recorrido e ao precedente da decisão ora agravada, trata de questão decidida com fundamento no CPC/1973.<br>Nos EDcl nos EDcl na PET nos EmbExeMS n. 3.901/DF a discussão envolve alegação de preclusão de arbitramento de honorarios de sucumbência naqueles mesmos autos, hipótese diversa da presente controvérsia.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.