ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PREGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO SUBJETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão assim ementada (fl.568):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO E DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO SUBJETIVO. TEMA 1075/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A agravante em suas razões alega que houve o prequestionamento ficto da matéria tida por não prequestionada, razão pela qual não se aplicaria, ao caso, a Súmula 211/STJ.<br>Sustenta a existência de distinguish do caso em análise com a tese firmada no Tema 1075/STJ.<br>Reprisa as razões de mérito de seu recurso especial, defendendo que "o Agravante se encontrava impedido de conceder as mencionadas promoções, sob pena de ferir determinação legal, bem como, inclusive, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que traz esse conteúdo em seus artigos 17, parágrafos 1º e 2º, e 21, inciso I, alínea a" (fl.582).<br>Sem Impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PREGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO SUBJETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Consoante registrado no decisum impugnado, constata-se que não houve o debate, pela Corte de origem, da matéria relativa ao artigo 8º, caput, I e VII, da LC n. 173/2020 e da distinção do caso dos autos com a tese fixado, por essa Corte no tema 1075/STJ, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.<br>Em conformidade com a orientação do STJ, caberia ainda à parte apontar, nas razões do seu Apelo, contrariedade ao art. 1.022 do CPC, de forma que fosse viável averiguar a existência de possível vício no julgado, o que não ocorreu na espécie.<br>Assim, não há como afastar a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Ademais, o julgado estadual decidiu em consonância com a tese fixada pela Primeira Seção do STJ, no sentido de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>Confira-se os julgados em casos idênticos ao dos autos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. OFENSA AO ART. 8º, I e VII, DA LC 173/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA 1.075/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pelo ora recorrido "por meio da qual sustenta que é policial militar e que o Estado do Tocantins suspendeu as promoções regulares da PM e BOMBEIROS que estavam previstas para o acontecer em 21 de abril de 2020. Com isso, pleiteia a retroação dos efeitos do ato de promoção de 21 de Abril de 2021 para 21 de Abril de 2020, alegando que naquela data já preenchia os requisistos" (fl. 291, e-STJ).<br>2. A indicada afronta aos arts. 8º, I e VII, da LC 173/2020, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada, pois o referido dispositivo não foi analisado pelo órgão julgador.<br>Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.075, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional a servidor público quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na LRF referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.<br>4. O Tribunal de origem julgou a controvérsia em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, razão pela qual não merece reforma.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no Resp 2101401/TO, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Dje 02/05/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação que julgou procedente o pedido deduzido para condenar o Estado do Tocantins a pagar a data-base retroativa a 2015 nos termos prescritos nas Leis Estaduais 2.985/2015, 3.174/2016, 3.371/2018 e 3.370/2018 sobre o valor dos vencimentos mensais, bem como, a integrar ao pagamento mensal com a ressalva de valores alcançados pela prescrição quinquenal e os já reconhecidamente quitados.<br>2. Da leitura do acórdão recorrido constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis Estaduais 2.985/2015, 3.174/2016, 3.371/2018 e 3.370/2018. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF: "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no Aresp 1911684/TO, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, Dje 06/06/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.