ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso no qual a decisão agravada negou provimento ao recurso especial, em razão da consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ, no sentido de que "não cabe ação rescisória quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo". Precedentes: AgInt na AR n. 7.681/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025 , DJEN de 24/3/2025; AgInt na AR n. 7.735/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AR n. 5.999/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. A singela reprodução das razões do recurso especial, a bem de ver, não é suficiente à impugnação do decisum.<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ, no sentido de que "não cabe ação rescisória quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo". Precedentes: AgInt na AR n. 7.681/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025 , DJEN de 24/3/2025; AgInt na AR n. 7.735/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AR n. 5.999/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.<br>A parte agravante alega que "a pretensão deduzida na ação rescisória, por se lastrear no argumento de violação de direito constitucional, qualificado pela incontestável necessidade da defesa do interesse público reconhecida e declarada em inúmeros casos idênticos, pelo STF, STJ e TJDFT enquadra-se nas hipóteses de exceção que autoriza e requer seu conhecimento, pela vertente do artigo 966, V do CPC, ainda que mediante a rescisão de julgado proferido em embargos à execução, conforme aqui veiculado" (fl. 1.502).<br>Afirma que "o processo é meramente instrumental e não coexiste por si mesmo e a ação rescisória retrata violação de a dispositivos constitucionais e legais, ainda que por decorrência da coisa julgada do processo executivo. Em outras palavras, diante da evidente violação da Constituição e da Lei, é desproporcional fechar as portas do Judiciário à a matéria, ainda que em sede de ação rescisória que visa desconstituir o título executivo judicial e não a sentença de mérito do processo de conhecimento" (fl. 1.503).<br>Com impugnação (fls. 1.509-1.520).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso no qual a decisão agravada negou provimento ao recurso especial, em razão da consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ, no sentido de que "não cabe ação rescisória quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo". Precedentes: AgInt na AR n. 7.681/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025 , DJEN de 24/3/2025; AgInt na AR n. 7.735/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AR n. 5.999/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. A singela reprodução das razões do recurso especial, a bem de ver, não é suficiente à impugnação do decisum.<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, em razão da consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ, no sentido de que "não cabe ação rescisória quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo". Precedentes: AgInt na AR n. 7.681/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025 , DJEN de 24/3/2025; AgInt na AR n. 7.735/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AR n. 5.999/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.<br>Entretanto, a parte agravante não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão agravada, visto que se limitou a arguir, genericamente, que "a pretensão deduzida na ação rescisória, por se lastrear no argumento de violação de direito constitucional, qualificado pela incontestável necessidade da defesa do interesse público reconhecida e declarada em inúmeros casos idênticos, pelo STF, STJ e TJDFT enquadra-se nas hipóteses de exceção que autoriza e requer seu conhecimento, pela vertente do artigo 966, V do CPC, ainda que mediante a rescisão de julgado proferido em embargos à execução, conforme aqui veiculado" (fl. 1.502)."<br>Ora, para que o fundamento da decisão agravada fosse tido por infirmado a contento, seria preciso que a parte desenvolvesse uma argumentação que demonstrasse a inaplicabilidade dos julgados destacados e, concomitantemente, colacionasse julgados do STJ atuais em sentido contrário aos do julgado recorrido (e dos precedentes colacionados na decisão agravada), é dizer, no mesmo sentido da tese defendida no agravo interno (e no recurso especial) cujo provimento é buscado. Ou ainda que, de fato, existiria distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar o improvimento do recurso, no caso concreto.<br>A singela reprodução das razões do recurso especial, a bem de ver, não é suficiente à impugnação do decisum.<br>Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, de forma que incide à hipótese a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO. INCOMPATIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão ora recorrida deu provimento ao recurso especial da parte contrária aplicando entendimento consolidado nesta Corte Superior acerca da possibilidade de alegação, a qualquer momento, de matéria de ordem pública, neste caso, a impenhorabilidade de bem de família.<br>2. Neste recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, limitando-se a afirmar a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, não se referindo ao tema de mérito.<br>3. Aplicável ao caso em questão a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.560.781/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.