ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NATUREZAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>4 . Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão, assim ementada (fl. 161):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A ATO INFRALEGAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A parte agravante alega que "o Tribunal a quo não examinou a alegação de que a sentença não é ilíquida, de que não se sabe o valor da condenação", portanto, "não há elementos para a fixação do percentual de 10% a título de honorários advocatícios", "em afronta direta aos arts. 458, II; 489, II, § 1º, IV; e 1.022, I e II do CP/2015" (fl. 172).<br>Argumenta não incidir a Súmula 283/STF ao caso, uma vez que "a União não nega que a titularidade das verbas honorárias é do advogado e não do contribuinte", no entanto (fl. 173):<br>O objeto deste recurso especial não é a condenação da União, mas a discussão acerca da possibilidade dos patronos do contribuinte executarem honorários advocatícios de valor incerto e ilíquido, antes de ser conhecido o valor do crédito do contribuinte, que será objeto de compensação na via administrativa, demonstrando-se que, ao contrário do que entendeu o acórdão regional, é necessária essa apuração prévia.<br>Sustenta que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o "montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido" (fl. 174) e que:<br> ..  ao contrário do que entendeu a decisão agravada, a União não pretende que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja alterada pelos valores compensados administrativamente. Não é essa a tese recursal e a hipótese não é de aplicação do Tema Repetitivo 1.050 (fl. 175).<br>Nesse sentido, afirma que "não houve a liquidação da condenação principal sofrida pela União naquele processo, não havendo exequibilidade do título judicial (art. 535, III, c/c art. 910, §§ 2º e 3º do CPC/2015)" (fl. 176) e que não ficou comprovada a existência do procedimento administrativo de compensação.<br>Por fim, defende que "não sendo líquida a sentença, o artigo 509 do CPC/2015 exige seja procedida à liquidação do julgado" (fl. 176) e que o caso "envolve falta de liquidez e exigibilidade, decorrente do início prematuro da execução, a qual, por isso, não reúne condições para seu prosseguimento" (fl. 177).<br>Apresentada impugnação (fls. 183-187).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NATUREZAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>4 . Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 50-51):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECEU O DIREITO À EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE À COMPENSAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS É AUTÔNOMO. CRÉDITOS DE NATUREZAS DISTINTAS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUCELIO COSTA DE ARAUJO E CIA LTDA., em face de decisão interlocutória (Id. 4058202.11352666) proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0805835-59.2018.4.05.8202.<br>2. O título executivo transitado em julgado assegurou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em favor do contribuinte e reconheceu o direito do agravante de receber honorários sucumbenciais, a serem fixados quando da liquidação do julgado. Iniciado o cumprimento de sentença, o agravante optou por realizar a compensação dos valores, prosseguindo-se o cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais.<br>3. A decisão agravada considerou ser necessária a ultimação da compensação tributária instaurada na via administrativa para que seja liquidado o valor referente ao proveito econômico sobre o qual incidirá o percentual devido a título de honorários advocatícios, tendo atendido o pleito da executada e suspendido a demanda até que se conclua a compensação total.<br>4. O cerne da presente controvérsia reside no exame sobre a possibilidade de se prosseguir com o cumprimento de sentença para pagamento de honorários sucumbenciais quando ainda pendente processo administrativo de compensação tributária, fundamentado em título judicial que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>5. No caso, a Fazenda Nacional foi condenada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, destacando que, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual de honorários será realizada quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º do CPC.<br>6. Nos termos da Instrução Normativa RRB 2.055/2021, em seu art. 100, parágrafo 1º, inciso II, o contribuinte deve desistir da execução para realizar as compensações e recuperar os valores recolhidos de forma indevida. A desistência do cumprimento de sentença é, portanto, um dos meios postos à disposição do contribuinte para satisfação do seu crédito reconhecido por meio do título executivo, que não se confunde com o crédito do advogado relativo aos honorários sucumbenciais.<br>7. No caso, o contribuinte optou por exercer seu direito à compensação na via administrativa, apresentando a desistência da execução judicial de seu crédito, conforme determina o art. 100 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021. No pedido de habilitação feito à Receita Federal foi constatado o montante de R$ 1.041.095,02 (um milhão, quarenta e um mil e noventa e cinco reais e dois centavos).<br>8. A regularidade das compensações tributárias não pode limitar o direito de percepção dos honorários sucumbenciais, pois se referem a créditos autônomos - o indébito tributário pertence ao contribuinte enquanto as verbas honorárias são do advogado. Se assim não o fosse, a renúncia ao crédito tributário pelo contribuinte ou a prescrição da compensação comprometeria o direito do advogado.<br>9. Desse modo, tratando-se de créditos de natureza e titularidade distintas, é desnecessário aguardar o desfecho do procedimento administrativo de compensação. Com efeito, o art. 85 não condiciona o recebimento dos honorários advocatícios a nenhuma circunstância extrajudicial, de modo que não há fundamento para impor que a referida verba de natureza alimentar aguarde futuras homologações administrativas de compensações entre tributos que podem nem vir a existir, por ser uma prerrogativa única do contribuinte. 10. Nesse sentido: 0803764-47.2021.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, 26/08/2021.<br>11. "Os honorários de sucumbência têm caráter autônomo e pertencem a credor diverso (advogado). Assim, sua cobrança não pode ser condicionada à conclusão do processo administrativo de compensação, cabendo ao exequente propor a execução apresentando o valor que entende devido" (08052758020214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 26/10/2021, 4ª TURMA).<br>12. Assim, a liquidez do título é alcançada com o prosseguimento do cumprimento de sentença para pagamento dos honorários sucumbenciais, a partir do montante habilitado na Receita Federal.<br>13. Ademais, sabe-se que a Receita Federal, representada judicialmente pela Fazenda Nacional, é gestora da base de dados que contém todas as informações fiscais do contribuinte, possuindo subsídios suficientes para apuração.<br>14. Agravo de instrumento provido, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, independentemente do desfecho da compensação a ser realizada na via administrativa.<br>Houve manifestação de maneira clara e fundamentada no acórdão a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. Ao colacionar excerto do acórdão recorrido, a decisão agravada pontuou que "A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração" (fl. 163) e aplicou os óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF, por analogia, nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, a recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa ao artigo 85, §§3º e 4º, do CPC/2015, e que se encontram desassociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Por outro lado, a alegada violação da IN n. 2055/2021 é impossível de ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de ato normativo que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Além disso, no que diz respeito à alegação de ofensa aos artigos 509, I e 535, III, do CPC/2015, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 49; grifos nossos):<br>8. A regularidade das compensações tributárias não pode limitar o direito de percepção dos honorários sucumbenciais, pois se referem a créditos autônomos - o indébito tributário pertence ao contribuinte enquanto as verbas honorárias são do advogado. Se assim não o fosse, a renúncia ao crédito tributário pelo contribuinte ou a prescrição da compensação comprometeria o direito do advogado.<br>9. Desse modo, tratando-se de créditos de natureza e titularidade distintas, é desnecessário aguardar o desfecho do procedimento administrativo de compensação. Com efeito, o art. 85 não condiciona o recebimento dos honorários advocatícios a nenhuma circunstância extrajudicial, de modo que não há fundamento para impor que a referida verba de natureza alimentar aguarde futuras homologações administrativas de compensações entre tributos que podem nem vir a existir, por ser uma prerrogativa única do contribuinte.<br> .. <br>12. Assim, a liquidez do título é alcançada com o prosseguimento do cumprimento de sentença para pagamento dos honorários sucumbenciais, a partir do montante habilitado na Receita Federal.<br>13. Ademais, sabe-se que a Receita Federal, representada judicialmente pela Fazenda Nacional, é gestora da base de dados que contém todas as informações fiscais do contribuinte, possuindo subsídios suficientes para apuração.<br>Ocorre que a recorrente não impugna a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.<br>De fato, a pretensão da parte recorrente esbarra em tais óbices, à medida que, em suas razões recursais, a parte recorrente apresentou argumentos genéricos a respeito da suposta ofensa aos artigos 85, §§3º e 4º, do CPC que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o óbice da Súmula 284/STF.<br>Além disso, não houve impugnação quanto ao fundamento de se tratarem os honorários de créditos autônomos, de natureza distinta e desvinculada do procedimento administrativo de compensação, que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. As questões de ordem pública, uma vez decididas pelo magistrado, não poderão ser novamente apreciadas sem a apresentação de recurso pela parte interessada dentro do prazo recursal. No caso dos autos, houve trânsito em julgado da decisão proferida por esta Corte Superior no julgamento do Ag 736.372/MG, que afastou a prescrição do direito de restituição referente a qualquer parcela indevidamente recolhidas a título de Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL).<br>Nesse cenário, é incabível suscitar o tema referente ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, se da data do ajuizamento da ação judicial ou do pedido administrativo, apenas por ocasião da oposição dos segundos embargos de declaração contra acórdão que apreciou o mérito da demanda, referente ao direito à compensação das parcelas indevidamente recolhidas com outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.976.609/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORARIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando a alegação de ofensa à lei federal é genérica ou os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido - a Recorrente defende a legitimidade para pleitear a repetição do indébito ao argumento de que a Taxa Siscomex se equipara ao imposto de importação, nada se referindo à fundamentação do Colegiado local acerca da vedação do enriquecimento sem causa - apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>V - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca de quem arcou com o ônus financeiro da operação demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.<br>VI - Impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária em desfavor da Recorrente.<br>VII - Agravo parcialmente provido, somente para afastar a majoração dos honorários advocatícios.<br>(AgInt no REsp n. 1.949.784/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.