ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1022, inc. II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz, o que ocorreu na hipótese.<br>3. A controvérsia relativa à imunidade pleiteada foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos arts. 156, inc. II, §2º, inc. II, e 170 da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto.<br>4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão também demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1009):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A agravante alega que houve ofensa ao art. 1022, inc. II, do CPC/2015, pois "(..) a análise do parágrafo único, do art. 116, do CTN além de ser questão essencial à resolução da lide, indica também que deve haver o enfrentamento da discussão sob a ótica infraconstitucional, o que não ocorreu." (fl. 1025). Sustenta a violação dos arts. 36, inc. I, e 37, §2º, do CTN, aduzindo que "(..) entende que a matriz constitucional do ITBI não impede o julgamento por este C. STJ do art. 36, I e 37, §2º do CTN, uma vez que o acordão proferido pelo Tribunal de origem violou a própria regulamentação do imposto." (fl. 1029), de modo que "(..) não há se falar na suposta usurpação de competência reservada pela Carta Magna ao STF, como compreendido pela decisão ora agravada, uma vez que se está diante de afronta direta à legislação infraconstitucional." (fl. 1035). Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ porque "(..) a alegação formulada (..) não se volta à matéria de fato - nos termos da Súmula 7 desse E. STJ - mas sim aplicação dos dispositivos de leis federais pelo Tribunal a quo, a partir das premissas das quais partiu aquela Corte. (..) Frise-se que os fatos inerentes à resolução da controvérsia são identificar se a Agravante exerceu ou não a atividade preponderante de compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, na forma estabelecida pelo CTN. Todas estas informações de fato estão claras e podem ser extraídas da mera leitura do v. acórdão que resultou do julgamento da apelação: (..)." (fls. 1035-1036).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1022, inc. II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz, o que ocorreu na hipótese.<br>3. A controvérsia relativa à imunidade pleiteada foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos arts. 156, inc. II, §2º, inc. II, e 170 da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto.<br>4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão também demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>No que diz respeito à alegação de violação do art. 1022, inc. II, do CPC/2015, mantém-se o não provimento do recurso especial. Diz-se desse modo porque o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>Veja-se que a ofensa foi apontada ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da impossibilidade de desconsideração de negócios jurídicos válidos (usufrutos) mediante aplicação do art. 116, parágrafo único, do CTN, como argumento para afastar a imunidade do ITBI.<br>Não obstante, retira-se do acórdão recorrido (fls. 714-721):<br>"Cinge-se a controvérsia em verificar se há imunidade tributária de ITBI sobre a transmissão de bens dos imóveis, de indicação fiscal nº 13.048.025.000, 21.024.043.278, 21.024.043.279, 13.119.025.010, 32.023.029.006, 21.024.043.277, 21.024.043.277, 21.024.043.382 e 13.048.005.000, ao patrimônio da apelante em realização de capital social.<br>A apelante relatou na inicial que em 26/01/2011 seus sócios integralizaram os nove bens imóveis ao capital social, todos situados na Comarca de Curitiba. No mesmo ano, tendo em vista o disposto no art. 156, § 2º, II da CF e nos artigos 35, 36 e 37 do CTN, protocolou pedido de imunidade, acerca dos respectivos imóveis.<br>Expõe que em 27/08/2015 foi indeferida pela Prefeitura Municipal de Curitiba a imunidade pleiteada.<br>Sustenta que possui direito ao reconhecimento da imunidade tributária com fundamento no art. 156, § 2º, I da CF e nos artigos 36 e 37 do CTN, razão pela qual requereu a reforma da sentença para reconhecer o direito à imunidade do ITBI.<br>Pois bem. O contrato social da sociedade foi registado na Junta Comercial em 07/02/2011, constando como sócios Paulo Arnizaut e Leonardo Busarello Arnizaut. Na cláusula segunda (mov. 1.3 - pg. 2) consta que o objeto social é a administração de bens próprios e a aquisição e gerência de participações no capital de outras sociedades brasileira, simples e empresárias, como sócia, acionista ou quotista.<br>O capital social subscrito foi de R$ 1.026.000,00 (um milhão e vinte e seis mil reais), conforme cláusula quinta, a ser integralizado pelos imóveis que ora se discute a imunidade do ITBI, por imóveis em outras Comarcas e por moeda corrente nacional. Todos os imóveis foram transferidos a apelante com reserva de usufruto.<br>No mesmo ano, em 10/06/2011, foi averbada na Junta Comercial do Paraná a primeira alteração contratual (mov. 22.3), momento em que o sócio Paulo Arnizaut se retira da sociedade, transferindo suas quotas a título gratuito a Leonardo Busarello Arnizaut e Juliana Busarello Anizaut. Constou, contudo, na cláusula décima primeira que a sociedade seria administrada isoladamente pelo diretor não sócio Paulo Arnizaut e pela diretora não sócia Solange Maria Busarello Arnizaut ou pelos sócios anteriormente qualificados.<br>Nova alteração contratual (mov. 1.2) foi realizada em 14/07/2014, oportunidade em que Paulo Arnizaut volta a integralizar o quadro societário. Na mesma oportunidade, houve a alteração do objeto de sociedade, passando a contar "(i) compra e venda de imóveis próprios; (ii) aluguel de imóveis próprios; (iii) incorporação de empreendimentos imobiliários; e (iv) participação no capital social de outras sociedade como acionista ou quotista".<br>A apelante ingressou com requerimento administrativo para imunidade do ITBI no Município de Curitiba em 11/10/2011, através do processo administrativo 120.011/2011, no qual a Fazenda Pública inicialmente deferiu a imunidade, sob a condição que deveria ser apresenta documentação sobre os exercícios de 2011 a 2014.<br>Apresentada a documentação e auferida a inexistência de qualquer tipo de receita tributável no período descrito, foi indeferida a manutenção da imunidade, sob os seguintes fundamentos (mov. 22.16):<br>(..)<br>Estabelecidos tais pontos, tenho que a sentença e a conclusão obtida no processo administrativo não merecem reforma, haja vista a impossibilidade de se reconhecer a imunidade tributária pleiteada.<br>Explico. O art. 156, II, § 2º, I da Constituição Federal prevê o seguinte:<br>(..)<br>Conforme já entendeu o Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária deve ser interpretada de forma teleológica, e não literal como determina o artigo 111 do CTN:<br>(..)<br>Apesar de ter ocorrido a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social, não se observa, no caso, o cumprimento da finalidade da imunidade tributária à tal transmissão, que é o de incentivar o desenvolvimento da atividade produtiva, geração de empregos, circulação de riquezas e melhorias sociais.<br>A intenção do legislador, ao prever a imunidade do ITBI em tais hipóteses é a utilização dos imóveis na atividade empresarial, o que claramente não ficou demonstrado no caso.<br>Não se ignora ou se desconsidera os usufrutos existentes nos imóveis integralizados, contudo, deixou a parte apelante de demonstrar qualquer proveito real da integralização destes para a efetivação do objeto social da empresa apelada.<br>A título de exemplo, como pontuou o parecer realizado pelo auditor fiscal, averígua-se que cinco dos imóveis integralizados, correspondentes as matriculas 23647, 23648, 28259, 59644 e 59645, se encontravam alugados conforme contratos presentes no mov. 22.15, em nome do sócio Paulo Arnizaut e esposa, que recebem os valores, sem reverter em nenhum proveito a empresa apelante.<br>Conclui-se, assim, com base nos documentos juntados aos autos, que a sociedade foi constituída com a finalidade de blindagem patrimonial, pois tem como objetivo a centralização e unificação dos bens patrimoniais pertencentes aos sócios, sem relação com outra atividade econômica, porquanto não apresenta nenhuma fonte de receita (faturamento).<br>Trata-se de elisão fiscal, planejamento tributário válido, mas não para fins de imunidade tributária, cujo escopo é o incentivo à livre iniciativa (artigo 170, CF).<br>Justamente por não ser observada, no caso, a finalidade da regra constitucional imunizante (a promoção da capitalização e o desenvolvimento das empresas) é possível ao Fisco exigir o ITBI.<br>(..)<br>Vislumbra-se, portanto, que deve haver interpretação restritiva da norma que concede a imunidade tributária, só sendo possível sua aplicação quando efetivamente verificado que o imóvel constitui meio à atividade realizada pela empresa, como bem restou consignado pelas autoridades administrativa no PAD e pelo Juízo a quo na sentença.<br>Assim, tendo em vista que deixou a apelante de fornecer elementos suficientes para comprovar a adequação dos imóveis a atividade realizada pela empresa, forçoso se faz reconhecer a impossibilidade da concessão da imunidade tributária pleiteada.<br>Destarte, uma vez incólume a sentença quanto ao tópico, sem razão o apelante."<br>E do acórdão integrativo (fl. 751):<br>"Estabelecidas tais premissas, suscita a embargante omissão quanto a possibilidade de desconsideração, pela Fazenda Pública no caso dos autos, de negócios jurídicos válidos (usufrutos), mediante aplicação do art. 116, parágrafo único, do CTN.<br>Ocorre que, conforme se verifica através da simples leitura do feito, as omissões apontadas se baseiam exclusivamente no fato que o entendimento presente no decisum não acompanhou o presente no recurso da apelante, ora embargante.<br>Somente a título argumentativo, esclarece-se que todas as teses levantadas pelas partes foram analisadas e sopesadas, oportunidade em que se concluiu que, embora não seja o caso de desconsideração dos usufrutos existentes nos imóveis integralizados, deixou a parte apelante de demonstrar qualquer proveito real da integralização destes para a efetivação do objeto social da empresa apelada, sendo este o fundamento determinante para o reconhecimento da impossibilidade da concessão da imunidade tributária pleiteada e não o dispositivo que pretende a parte novamente discutir."<br>Isso assentado, tem-se que a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Com efeito, a resolução do conflito de interesses, por meio da aplicação do direito que o colegiado entendeu adequado à hipótese, não traduz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Vale ressaltar, ainda, que a Corte de origem não está obrigada a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas a decidir a controvérsia de modo fundamentado. E, na espécie, o TJPR decidiu a questão relativa à imunidade pleiteada motivadamente.<br>No que diz respeito aos arts. 36, inc. I, 37, §2º, e 116, parágrafo único, do CTN, a agravante sustenta que "(..) não há se falar na suposta usurpação de competência reservada pela Carta Magna ao STF, como compreendido pela decisão ora agravada, uma vez que se está diante de afronta direta à legislação infraconstitucional." (fl. 1035).<br>Ocorre que, como assentado na decisão agravada e visto no excerto colacionado, a controvérsia relativa à imunidade tributária foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos arts. 156, inc. II, §2º, inc. II, e 170 da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>De fato, firmou o colegiado estadual que, considerando a previsão do art. 156, II, § 2º, I da Constituição Federal e o mais que dos autos consta, houve, na espécie, "elisão fiscal, planejamento tributário válido, mas não para fins de imunidade tributária, cujo escopo é o incentivo à livre iniciativa (artigo 170, CF). Justamente por não ser observada, no caso, a finalidade da regra constitucional imunizante (a promoção da capitalização e o desenvolvimento das empresas) é possível ao Fisco exigir o ITBI.".<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso em razão da fundamentação estritamente constitucional do acórdão recorrido.<br>Por fim, sustenta a agravante não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Ocorre que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a recorrente deixou de fornecer elementos suficientes para comprovar a adequação dos imóveis a atividade realizada pela empresa.<br>Assim, tem-se que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão também demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pelo óbice sumular em exame.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ:<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.