ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.039/STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TEMA 1.301/STJ. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso dos autos, a Segunda Seção do STJ determinou, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria objeto do Tema n. 1.039 dos recursos especiais repetitivos, a saber: fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação, a ser julgada pela Corte Especial, nos termos do acolhimento da questão de ordem proposta no REsp 1.799.288/PR.<br>3. Ademais, a Primeira Seção no julgamento eletrônico iniciado em 4/12/2024 e finalizado em 10/12/2025 afetou o Tema Repetitivo n. 1.301 que contém a seguinte controvérsia: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". Desse modo, evidencia-se, igualmente, a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem a fim de que, após o julgamento do Tema n. 1.301/STJ, seja feito o exame do juízo de adequação pelo Órgão julgador a quo, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS CORREA BORELLI contra decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 2066-2069e), para aguardar o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema n. 1.039.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada não merece prosperar, pois o caso não se enquadra na suspensão pelo Tema nº 1.039 do STJ, uma vez que a prescrição já foi decidida e não está pendente de julgamento, tendo ocorrido, no ponto, preclusão consumativa.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.039/STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TEMA 1.301/STJ. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso dos autos, a Segunda Seção do STJ determinou, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria objeto do Tema n. 1.039 dos recursos especiais repetitivos, a saber: fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação, a ser julgada pela Corte Especial, nos termos do acolhimento da questão de ordem proposta no REsp 1.799.288/PR.<br>3. Ademais, a Primeira Seção no julgamento eletrônico iniciado em 4/12/2024 e finalizado em 10/12/2025 afetou o Tema Repetitivo n. 1.301 que contém a seguinte controvérsia: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". Desse modo, evidencia-se, igualmente, a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem a fim de que, após o julgamento do Tema n. 1.301/STJ, seja feito o exame do juízo de adequação pelo Órgão julgador a quo, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Como relatado, o recorrente se insurge contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que lá permaneçam e, após a publicação do acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos, aprecie o feito na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, realizando o juízo de conformação ou de manutenção do acórdão local em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.039 (fl. 2069e).<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>No presente caso, o juízo de primeiro grau afastou a preliminar de mérito suscitada pela Caixa Seguradora S/A, relativa à prescrição anual. No mérito, proferiu sentença (fls. 1026-1041e) indeferindo o pedido autoral, ao concluir que inexistia cobertura securitária para danos físicos no imóvel decorrentes de vícios de construção. O agravante interpôs apelação, a qual não foi provida pela Corte regional, que manteve a sentença de improcedência. Assim, não houve preclusão consumativa da matéria, porquanto a empresa agravada não tinha interesse recursal em interpor recurso contra sentença que lhe foi favorável. Ademais, nas contrarrazões de apelação (fl. 1149e) e de recurso especial (fls. 1569-1572e), a Caixa Seguradora S/A renovou a tese prescricional.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.<br> .. <br>4. Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão autoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à prescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo autor não acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele momento processual. Nessa linha, na espécie, o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, não violou a coisa julgada nem configurou julgamento proferido fora dos limites da lide.<br> .. <br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.986.909/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL MORATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO APLICÁVEL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. CLÁUSULA PENAL. DEVER DE REDUÇÃO IMPOSTO PELO ART. 413 DO CC/2002. ANULAÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. ABUSO DE SITUAÇÃO MANIFESTAMENTE DESFAVORÁVEL A OUTRA PARTE. DEVER DE COOPERAÇÃO E COLABORAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO.<br> .. <br>5. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015.<br>6. Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão autoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à prescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo autor não acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele momento processual, porquanto contra eventual decisão de provimento, caberá recurso pelo réu, no qual será possível reiterar a tese de prescrição afastada na sentença.<br> .. <br>(REsp n. 1.989.439/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.)<br>Além disso, após a decisão que determinou a devolução dos autos para aguardar o julgamento do Tema n. 1.039 do STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu ao rito dos recursos especiais repetitivos a controvérsia relativa à responsabilidade obrigacional securitária decorrente de vícios de construção em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e vinculados ao FCVS, correspondente ao Tema n. 1.301. Verifica-se que a controvérsia discutida no recurso especial amolda-se à aquela a ser definida no julgamento do Tema repetitivo.<br>Portanto, a Corte de origem deverá aguardar a definição das teses a serem firmadas nos Temas n. 1.039 e 1.301, realizando o juízo de conformação ou de manutenção do acórdão local em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.