ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Porto Alegre contra decisão, assim ementada (fl. 562):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PRESTADOS. PAGAMENTOS, PELA ADMINISTRAÇÃO, REALIZADOS COM ATRASO SUPERIOR A 30 DIAS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. REGRA CONTRATUAL. PROVA DA MORA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELO MUNICÍPIO. OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR QUANTO AO VALOR PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>Em suas razões, o agravante aduz que o recurso especial da parte agravada não deveria ter sido admitido, uma vez que há clara incidência dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ, além de não ter havido negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta que não há qualquer omissão no acórdão de origem, uma vez que este enfrentou expressamente a matéria arguida pela empresa agravada em seu recurso especial, tendo assentado que a parte "não demonstrou o efetivo prejuízo em não ter sido intimada dos precedentes trazidos pelo ente público, inclusive, ressalta que a própria agravada junta precedente favorável à sua tese, da qual o Município não foi intimado para manifestação" (fls. 589). E conclui: "Logo, não houve negativa de vigência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, no que diz respeito às provas apresentadas pelo Município, uma vez que se tratam de sentenças que não fundamentaram a decisão" (fls. 590).<br>A Procon Construções, Indústria e Comércio Ltda. apresentou impugnação às fls. 600/634, nas quais, dentre outros pontos, pontua: "não foram analisados os fundamentos arguidos nos Embargos de Declaração pela Agravada em relação aos documentos atinentes a emissão e o protocolo das faturas (documentos e planilhas constantes do processo administrativo e produzidos pela própria municipalidade), eis que tais documentos seriam relevantes para alterar o resultado do julgamento do processo" (fl. 605).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, consoante lá assentado, os autos são oriundos de ação de cobrança ajuizada pela Procon Construções, Indústria e Comércio Ltda. contra o Município de Porto Alegre, objetivando o recebimento de correção monetária e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das faturas relativas ao contrato de serviços de manutenção e conservação de vias pavimentadas com revestimento asfáltico, firmado entre as partes por meio da concorrência pública 002.082027.09.9.<br>Os referidos valores supostamente devidos seriam decorrentes do não cumprimento do disposto na cláusula 4.2 da avença, a qual previa que os pagamentos deveriam ser efetuados pela municipalidade até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao protocolo das faturas.<br>No primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado improcedente, tendo em vista a ausência de comprovação das datas de protocolo das faturas, o que impede a aferição da do termo inicial da contagem do prazo de 30 dias para pagamento pelo Município, nos termos da cláusula 4.2 do contrato.<br>O Tribunal de Justiça manteve a sentença, nos termos da seguinte ementa (fls. 421/422):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL E DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.<br>1.Não se há falar em quaisquer nulidades no presente caso, sejam do trâmite ou da sentença. A providência adotada pela Magistrada a quo está albergada pelo disposto nos artigo 370 e 371 do Código de Processo Civil. A prova é destinada ao julgador, de sorte que a ele cabe analisar sobre a imprenscidibilidade de esclarecimento no intuito de formar o seu livre convencimento. Outrossim, não logrou êxito a autora em demonstrar o efetivo prejuízo em não ter sido intimada dos precedentes trazidos pelo ente público quando instada a se manifestar em momento anterior à sentença. Evidenciado que a Magistrada da origem julgou a questão com análise pontual da particularidade do caso em tela, sendo que o fato de haver julgados no mesmo sentido em nada alterou a conclusão adotada, eis que bem analisada sob o prisma dos documentos e manifestações constantes dos presentes autos. Prefaciais afastadas.<br>2. O prazo para contagem da prescrição para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independente da natureza da relação jurídica, é de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, por aplicação do Decreto nº 20.910/32. Tema que restou pacificado após o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia - RESp 1.251.993/PR.<br>3. Compulsando os autos constata-se que o pleito autoral resta fundamentado no atraso em pagamentos que, nos termos da cláusula n.º 4.2 do contrato, deveriam ser efetuados em até 30 (trinta) dias do protocolo das faturas. Nessa senda, não acostados aos autos documentos demonstrando as datas em que as referidas faturas foram protocoladas, não há como aferir o termo inicial de eventuais juros e correção monetária devidos pelo Município de Porto Alegre.<br>4. Outrossim, as informações constantes da tabela anexada à fl. 190 não se prestam à demonstração do protocolo e vencimento das obrigações, uma vez que se baseiam em dados unilaterais, produzidos pela própria empresa demandante, não corroborados pelos documentos das fls. 63/71, nos quais não se encontra o protocolo ou qualquer indicativo referente ao efetivo recebimento das faturas pela municipalidade, mas apenas a data de sua emissão. Assim, a autora não se desincumbiu de ônus que era seu, na forma que leciona o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.<br>5. Por derradeiro, não se há falar em afastamento da condenação da autora aos ônus sucumbenciais. Consabidamente, pelo princípio da causalidade, a condenação em ônus sucumbenciais deve ser daquele que deu causa ao ingresso da demanda. Com efeito, a empresa ajuizou demanda de cobrança não alicerçada em documentação hábil a comprovar seu intento, devendo, assim, suportar os ônus.<br>NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÃNIME.<br>Desse desate, foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados, em ementa assim redigida (fls. 468/469):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL E DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>1. Não se verifica no acórdão hostilizado qualquer vício que justifique a interposição de embargos de declaração, sendo incabível nesta via recursal a rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, devendo o recurso limitar-se aos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. O acórdão hostilizado examinou todas as questões levantadas em sede de embargos de declaração, concluindo, em suma, que as informações constantes da tabela anexada à fl. 190 não se prestam à demonstração do protocolo e vencimento das obrigações, uma vez que se baseiam em dados unilaterais, produzidos pela própria empresa demandante, não corroborados pelos documentos das fls. 63/71, nos quais não se encontra o protocolo ou qualquer indicativo referente ao recebimento das faturas pela municipalidade, mas apenas a data de sua emissão.<br>3. Os embargos declaratórios, em sua essência, revelam mera rediscussão do mérito do decisum, o que não se pode admitir, pois o julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos da parte um a um, bastando que resolva a controvérsia de forma fundamentada.<br>Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste órgão fracionário. Incidência da tese firmada no Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. No que se refere ao prequestionamento, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Precedentes deste órgão fracionário. Introdução da tese do prequestionamento ficto no Código de Processo Civil, art. 1.025.<br>DESACOLHERAM OS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. UNÂNIME.<br>No recurso especial, a empresa recorrente alegou contrariedade aos artigos 11, 489, §1º e 1.022 do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, especialmente acerca das seguintes questões:<br>(i) "ocorrência de nulidade processual em face da ocorrência do julgamento antecipado fundado na ausência de prova dos protocolos das faturas, pois o Município reconheceu expressamente o atraso no pagamento no Processo Administrativo 001.106206.15.0 (fl. 190), sendo que não houve manifestação sobre a aplicação dos arts. 6º, 7º e 355 do CPC" (fls. 492);<br>(ii) "da nulidade da sentença por ausência de intimação sobre documentos juntados pelo Município, conforme preceituam os arts. 435 e 437 do CPC, pois a Recorrente demonstrou que o Recorrido anexou cópia de sentenças proferidas em outros processos (fls. 209 a 226) e que houve prejuízos à defesa, pois os fundamentos dos documentos juntados foram acolhidos na sentença de improcedência" (fls. 493);<br>(iii) existência de tabela elaborada pelo Município no Processo Administrativo 001.106206.15.0 e a Relação de Pagamento a Fornecedores, que comprovam os protocolos das faturas e reconhecem a mora no pagamento;<br>(iv) "arts. 40, XIV, "a" e 55, III da Lei 8.666/93, que são aplicados pelo Superior Tribunal de Justiça para fins de afastar a cláusula contratual que determina a incidência da mora a partir do protocolo da fatura" (fls. 493).<br>No mais, aduziu, em suma, nulidade do julgamento antecipado da lide, nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação de documentos e prolação de decisão surpresa, comprovação da mora do Município no pagamento e ofensa aos artigos 40, XIV, a, e 55, III, da Lei n. 8.666/93. o acórdão recorrido incorreu em violação aos seguintes dispositivos:<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, para reformar o marco inicial da mora, com retorno dos autos ao tribunal de origem, para que julgue a causa conforme os padrões enunciados, tendo em vista que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da ilegalidade da cláusula contratual estipulatória do prazo para pagamento dos serviços prestados na data da apresentação das faturas (protocolo das NF), em razão dos arts. 40, 55 e 73 da Lei 8.666/1993.<br>A decisão agravada, após afastar as demais alegações de nulidade, deu provimento ao recurso da empresa Procon Construrções, Indústria e Comércio Ltda, em razão da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando, por conseguinte, novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no que se refere à existência de prova nos autos a respeito do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios para pagamentos realizados fora do prazo definido em contrato administrativo.<br>Dito isso, após nova análise processual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve mantida, pois as Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior não são óbice ao conhecimento e provimento do recurso, no que se refere à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, além de que o órgão julgador a quo deve proceder à integração pedida nos embargos de declaração, tendo em vista sua relevância.<br>Com efeito, os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestarem, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, se a integração pedida por meio dos aclaratórios é negada pelo órgão julgador, há violação dos referidos dispositivos.<br>A respeito, dentre outros, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>III - Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no Recurso Especial.<br>IV - Recurso especial provido.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.831.432/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Trata-se na origem do Mandado de Segurança impetrado pela ora embargante visando à desconstituição do ato administrativo que suspendeu o pagamento de benefício previdenciário.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação e manteve a sentença que denegou o Mandado de Segurança.<br>3. A ora embargante opôs Embargos de Declaração, argumentando que a informação a respeito da existência de união estável encontrava-se disponível desde 2004 à Administração Pública estadual, por força de convênio para o cruzamento de dados com o Município do Rio de Janeiro, e que, "conforme o art. 80 da Constituição Estadual, já havia decorrido prazo para que a administração revisse os seus atos, considerando que o termo inicial é a percepção do 1º pagamento, na forma da Lei Estadual nº 3.870/02, que regulamentou o art. 80 da CE" (fl. 397, e-STJ).<br>4. O Tribunal de origem, no entanto, ao julgar os Embargos de Declaração, não apreciou a tese de que a informação sobre a união estável estava disponível ao Estado do Rio de Janeiro desde 2004, o que justificaria a decadência.<br>5. Nesse contexto, constata-se que a insurgência da embargante se amolda à hipótese elencada no art. 1.022 do CPC, visto que a tese por ela suscitada nos Embargos de Declaração mostra-se relevante para a integral solução da controvérsia, devendo, portanto, ser efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem.<br>6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os Aclaratórios e sane os vícios de integração ora identificados (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.888.966/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 24/6/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. FALHA NO ACIONAMENTO DO AIRBAG. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. FALTA DE PRONUNCIAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre tema relevante, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de se anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo reexamine os embargos de declaração e supra o vício existente.<br>2. Na hipótese, a Corte de origem quedou-se inerte no exame de questões relevantes, entre elas a relativa à extensão da responsabilidade da fabricante do automóvel, considerando as circunstâncias do evento danoso.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados (AgInt no AREsp n. 1.779.513/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 9/12/2022)<br>No caso, como consignado na decisão agravada, deve ser reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, no que diz respeito às provas apresentadas pelo Município, que, alegadamente, comprovariam a emissão e o protocolo das faturas (documentos e planilhas constantes do processo administrativo e produzidos pela própria municipalidade), porquanto esse relevante argumento, por si, tem potencial para alterar o resultado da lide, mas não foi enfrentado pelo órgão julgador a quo.<br>Com efeito, a leitura do teor do voto condutor, permite aferir a ausência de manifestação do órgão julgador a respeito da existência de prova nos autos apta, em tese, a comprovar a situação de inadimplência, a qual, alegadamente, teria sido produzida pela própria municipalidade. Assim, deve o órgão julgador explicitar seu juízo de convencimento a respeito dessas provas, de forma adequada e fundamentada, mesmo que, ao final, conclua pela imprestabilidade, eis que, sem antes apreciá-las, não pode limitar à afirmação de que a parte autora não produziu prova constitutiva do seu direito.<br>Além disso, constata-se, ainda, omissão quanto ao enfrentamento dos artigos. 40, XIV, "a" e 55, III da Lei 8.666/93, utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça como base legal para a incidência dos encargos legais a partir da emissão da nota fiscal.<br>Esta alegação é, de fato, relevante, pois esta Corte tem entendido que, "nos contratos administrativos, para fins de correção monetária, deve ser considerada "não-escrita" a cláusula que estabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas (protocolo das notas fiscais), porquanto o prazo para pagamento, nos termos dos arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666/93, não pode ser superior a 30 dias contado a partir da data final do período de adimplemento da obrigação, que ocorre com a medição" (AgInt no AgInt no AREsp 1.272.111/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.928.068/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.116.549/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022.<br>Nesse contexto, o recurso especial da sociedade empresária é provido, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração, ocasião em deverá enfrentar, expressa e fundamentadamente, as alegações de que haveria prova nos autos a indicar o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, e de ofensa aos arts. 40, XIV, "a" e 55, III da Lei 8.666/93.<br>Nesse sentido são as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos similares ao dos autos: REsp 1.842.219/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJ 22.4.24; REsp 2.083.272/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 03/05/2024; EDcl no AREsp 2.076.879/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJ 29/04/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.