ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Excel Union Inv L.L.C. contra acórdão, assim ementado (fls. 970-971):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO ILEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o documento assinado pelo gestor Municipal, que se pretende executar, não constitui um mero acordo, mas sim uma verdadeira operação de crédito, a qual deveria ter observado a necessidade de prévia autorização legislativa, estatuída tanto no art. 167, III e V, da CF, como também nos artigos 3º e 7º da Lei Federal 4.320/64, o que não ocorreu no caso dos autos, ocasionando a respectiva nulidade. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante alega, em resumo, que a decisão embargada é omissa, pois não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente sobre a origem da dívida executada (decorrente de inadimplemento contratual do ente público junto à empresa contratada mediante licitação) e a validade e exigibilidade do título executivo à luz dos artigos 585, II, e 618, I, do CPC/1973.<br>Aduz que a confissão de dívida não deveria ser considerada uma operação de crédito, pois tal equiparação só foi estabelecida posteriormente pela Lei Complementar Federal nº 101/2000.<br>Acrescenta que, caso o Tribunal tivesse se pronunciado sobre a verdadeira origem da dívida (prestação de serviços realizados pela construtora), concluiria que não se trata de operação de crédito e que o título atende aos requisitos do CPC para prosseguimento na demanda executiva, sendo inaplicáveis ao caso as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte embargada (fl. 997).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De acordo com o que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Destaca-se que o acórdão embargado resolveu a controvérsia de forma clara e fundamentada, concluindo pela ausência de violação do artigo 1.022 do CPC, na medida em que o julgado de origem levou em consideração a origem da dívida, de natureza contratual, tendo concluído pela invalidade do título que se pretende executar, à luz da Constituição Federal e da Lei 4.320/64 (e não da Lei de Responsabilidade Fiscal), normas jurídicas aplicáveis à gestão da coisa pública e à formação da dívida municipal da época.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Quanto às questões de fundo, assentou que o Tribunal a quo, à luz do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que o documento assinado pelo gestor do Município de Catu configura uma operação de crédito, que requer prévia autorização legislativa, conforme disposto no artigo 167 da Constituição Federal.<br>O acórdão de origem esclareceu, ainda, que, mesmo antes da Lei de Responsabilidade Fiscal, a legislação infraconstitucional já exigia autorização legislativa para a assunção de dívidas pelo Poder Executivo, conforme os artigos 3º e 7º da Lei Federal nº 4.320/1964.<br>A partir desse cenário, o acórdão embargado conclui ser caso de aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista que a modificação do entendimento externado pela pela Corte (com o fim de reconhecer que o ato impugnado não se trata de operação de crédito, possui respaldo orçamentário e não exige autorização legal para regularização da despesa), somente seria possível mediante o revolvimento fático e probatório dos autos.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já julgado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.