ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REGULAR OBSERVÂNCIA. CONCLUSÃO DIVERSA DEPENDENTE DO REEXAME PROBATÓRIO E DA INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação das regras editalícias, concluiu ser pertinente a alegação de ilegalidade do ato de desclassificação da empresa impetrante e de violação à razoabilidade, na medida em que a empresa inabilitada teria deixado de apresentar balanço financeiro aparentemente ainda não exigível à época, nos termos do art. 5º, caput, da IN/RFB nº 787/2007, além de que a atualização com o novo balancete poderia ocorrer por ocasião da retirada do contrato, quando, então, estaria, de fato, vencido o prazo do exercício anterior.<br>3. Considerada essa premissa, bem como a possibilidade de a Administração poder verificar a comprovação da qualificação econômico-financeira não só pelo balanço apresentado, mesmo que comportasse posterior atualização (fundamento não impugnado - Súmula 284/STF), mas também por outros meios, não se observa ilegalidade no acórdão recorrido, sendo certo que eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame das provas e do edital do pregão, providência inadequada na via do especial, em face das Súmula 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA contra decisão que não conheceu do seu recurso especial (fls. 731-741).<br>Em suas razões, aduz que "a questão aqui tratada versa exclusivamente sobre matéria de direito, mais especificamente sobre os artigos 3º, 31 e 41 da Lei 8.666/93, bem como aos artigos 1.065, 1.078, 1.181 e 1.184, todos do Código Civil" (fls. 766).<br>Defende, em suma, que a impetrante apresentou balanço patrimonial vencido e, portanto, não pode ser considerada habilitada para o certame licitatório, uma vez que as disposições previstas em instruções normativas (IN 787/07 da Receita Federal) não podem se sobrepor aos prazo estabelecidos em lei (art. 1.065 e 1.078 do CC) e no edital.<br>A esse respeito, argui o seguinte (fls. 767):<br>In casu, há de se destacar que, ainda que existam finalidades distintas (estatutárias, fiscais, administrativas etc.) e previsão de prazos distintos, é certo que o Balanço Patrimonial do Exercício de 2011 da PHILIPS já havia sido substituído pelo Balanço Patrimonial do Exercício de 2012 aprovado pela Ata de Reunião de Quotistas, registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o nº 185.356/13-8.32.<br>Dessa forma, a participação em pregão realizado mais de 1 (um) mês após o registro da ata de reunião de quotistas que aprovou o balanço patrimonial de 2012 já demandava a apresentação de tal documento (balanço do último exercício) como único apto a atender as exigências do Edital.<br> .. <br>Com efeito, aceitar como válido o balanço vencido representa aceitar documento diverso do estabelecido no Edital, violando, assim, o disposto nos artigos 3º e 41 da Lei Federal 8.666/93.<br>A empresa agravada, PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA, apresentou impugnação às fls. 777/802, na qual, dentre outros pontos, pontua: i) "é indiscutível que para se verificar o atendimento ou não atendimento da capacidade econômica, haverá ser interpretada cláusula contratual e revista matéria fática, sendo vedado pela súmula 07 do STJ" (fls. 786); e ii) "outra medida não há senão a de reconhecer o atendimento da Agravada quanto ao edital, não podendo se falar em violação a dispositivo federal violada visto que sequer existe previsão editalícia de sua aplicação, sendo certo, que houve o atendimento por outros meios de qualificação econômica previstos e aceitos pelo edital" (fls. 799).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REGULAR OBSERVÂNCIA. CONCLUSÃO DIVERSA DEPENDENTE DO REEXAME PROBATÓRIO E DA INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação das regras editalícias, concluiu ser pertinente a alegação de ilegalidade do ato de desclassificação da empresa impetrante e de violação à razoabilidade, na medida em que a empresa inabilitada teria deixado de apresentar balanço financeiro aparentemente ainda não exigível à época, nos termos do art. 5º, caput, da IN/RFB nº 787/2007, além de que a atualização com o novo balancete poderia ocorrer por ocasião da retirada do contrato, quando, então, estaria, de fato, vencido o prazo do exercício anterior.<br>3. Considerada essa premissa, bem como a possibilidade de a Administração poder verificar a comprovação da qualificação econômico-financeira não só pelo balanço apresentado, mesmo que comportasse posterior atualização (fundamento não impugnado - Súmula 284/STF), mas também por outros meios, não se observa ilegalidade no acórdão recorrido, sendo certo que eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame das provas e do edital do pregão, providência inadequada na via do especial, em face das Súmula 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Como mencionado na decisão monocrática, a Philips Medical Systems Ltda impetrou, em 2013, mandado de segurança contra ato atribuído ao Diretor de Compras da Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, objetivando fosse "nulificado/anulado o ato administrativo que inabilitou a Impetrante no Pregão Presencial n. 065/2013, reconhecendo-se a capacidade econômico-financeira da Impetrante para honrar e executar o presente contrato (no qual a mesma é a própria fabricante do bem)".<br>Conforme causa de pedir, informou que, embora tenha apresentada a proposta mais vantajosa para o Estado de Minas Gerais, pelo critério do menor preço, acabou sendo inabilitada por não atender a requisito relacionado à comprovação da qualificação econômico-financeira, especificamente, o item 11.23 do edital, que exigia a apresentação do balanço patrimonial do exercício de 2012; isso porque apresentou o balanço do exercício de 2011.<br>Defendeu que o ato de inabilitação, entretanto, seria excessivo e resultaria na eliminação desarrazoada da proposta, porquanto adotado o regime de apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Real, teria prazo diverso para transmitir a escrituração contábil.<br>No primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado procedente nos seguintes termos (fls. 486/492):<br>Depreende-se da leitura dos dispositivos transcritos que a escrituração e registro devem ser realizados até o dia 30 de abril, data correspondente ao término" dos quatro meses seguintes ao término do exercício social. Entretanto, a Instrução Normativa 787/07 e IN DNRC 107/08 estabeleciam que as empresas optantes pelo regime tributário de lucro real deveriam registrar eletronicamente o Livro Diário de 2012 até o último dia útil do mês de junho de 2013.<br>Necessário salientar que o disposto no Código Civil foi tão somente regulamentado pelos atos normativos destacados e, dessa forma, mostra-se possível a aplicação da Instrução Normativa 787/07 e IN DNRC 107/08 no caso da empresa impetrante. Ademais, verifica-se que no edital não houve especificação de qual norma deveria ser seguida ou data limite específica de apresentação do Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, restringindo-se a indicar que deveriam ser "exigíveis e apresentados na forma da lei." Portanto, o balanço financeiro relativo ao exercício 2012 não era, de plano, exigível.<br>Acrescenta-se que, conforme dispõe os artigos 3º e 41 da Lei 8.666/73, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha vinculada.<br>Dessa forma, tem-se que o ato impugnado é ilegal e, ainda, fere os princípios da razoabilidade e da ampla concorrência.<br>Ressalta-se que não há prejuízo para a Administração Pública já que o disposto no item 17.9 do referido edital prevê que "a licitante vencedora deverá no ato da retirada do contrato, demonstrar comprovação das condições de habilitação consignadas no edital".<br>Dessa forma, vencido o prazo da Instrução Normativa 787/07 e IN DNRC 107/08, caberia à impetrante, no momento da retirada do contrato, demonstrar o balanço financeiro relativo ao exercício 2012.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça manteve a concessão do mandado de segurança, consignando, no que interessa, o seguinte (fls. 575/546):<br>Conforme acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 1.0024.13.252250-9/001, na espécie, a impetrante submeteu-se ao "Pregão Presencial - Registro de Preços 65/2013" inaugurado pela SES/MG para compra de equipamentos médicos, sendo inabilitada por descumprir o item "11.23" do edital, em especial por entender-se já exigível o balanço relativo ao exercício de 2012, julgado "não provido" o recurso administrativo interposto (f. 222).<br>É do referido edital (item 11.23) que os candidatos deveriam confirmar sua qualificação econômico-financeira por meio de "demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei" de modo a comprovar sua boa situação financeira (f. 57) (destaque do original).<br>Tivesse o texto se encerrado na imposição exclusiva quanto ao "último exercício social" não haveria discussão, pois somente caberia apresentar aquele balanço relativo a 2012, do que não se descurou a impetrante naquele momento da habilitação, como reconhecido.<br>No entanto, com a inserção da qualidade de "já exigíveis", inaugura-se margem para questionamento, pois, para finalidades distintas (estatutárias, fiscais, administrativas etc) há previsão de prazos também distintos de exigibilidade, seja na lei (stricto sensu), seja em atos normativos outros.<br>E mesmo sob o prisma do direito civil, conquanto o CC estabeleça, em seus art. 1.065 e 1.078 que o balanço patrimonial há de ocorrer anualmente e de ser apresentado nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, sabido que nem sempre esse exercício coincidirá com o ano civil, plenamente possível estabelecer-se data outra para início e fim do referido exercício, desde que respeitado o intervalo anual.<br>E embora não seja esse o caso da impetrante - como se extrai de seu contrato social - ainda assim necessário considerar existentes normas que fixam prazos outros, seja por política fiscal ou contábil, isso porque o edital não fez qualquer restrição, sendo, nessa hipótese, vedado ao intérprete fazê-lo, sob pena de violar-se o princípio maior da licitação, direcionado à garantia da ampla concorrência.<br>Destaco, no particular, que a norma insculpida no art. 1.078 do CC - ora utilizada como motivo determinante da inabilitação pelo agente público e como fundamento do julgador - situa-se topograficamente na seção V do capítulo sobre a sociedade limitada e direciona-se, especificamente, às obrigações/deliberações dos sócios em assembleia de modo a eximir eventuais responsabilidades. Trata-se, portanto, de obrigação em face da sociedade empresária.<br>Nesse sentido, estabelece a norma:<br>Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:<br>I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;<br>(..)<br>§3º A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.<br>Lado outro, as regras próprias de escrituração empresarial, também elencadas no CC, mas nos art. 1.179 e segs., foram regulamentadas pelos atos normativos derivados ora referidos pela impetrante.<br>Nesse contexto, não entendo absurda ou sofismática a tese pela aplicabilidade do disposto na IN/RFB n 787/2007 (1) somada à IN/DNRC nº 107/2008, (2) como também feito na sentença.<br>E tendo a empresa deixado de apresentar balanço financeiro aparentemente ainda não exigível à época, nos termos do art. 5º, caput, da IN/RFB nº 787/2007, é pertinente a alegação de ilegalidade do ato de desclassificação, bem como de violação à razoabilidade, considerando que a prova da regularidade perdura igualmente para a retirada do contrato, quando, então, dever-se-ia apresentar aquele balanço relativo ao exercício 2012, por vencido o prazo da IN/RFB nº 787/2007.<br>Lado outro, a presente decisão não obsta à aplicação dos demais comandos editalícios para entabular-se o contrato, em especial o já referido item "17.9" do edital (f. 60).<br>Destarte, correta a sentença que concedeu a segurança, utilizando como fundamento de decidir, as razões postas em sede de Agravo de instrumento, aqui reiteradas.<br>IV - CONCLUSÃO<br>POSTO ISSO, EM REEXAME NECESSÁRIO, DE OFÍCIO, CONFIRMO A SENTENÇA. PREJUDICADAS AS PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES.<br>Custas: pelos impetrados, observada a isenção do ESTADO (art. 10, I da Lei nº 14.939/2003).<br>Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 612/619):<br>O acórdão não afastou a incidência do art. 1.708 do CC, mas reconheceu que a regra do edital comporta interpretação em prol do cabimento de normatização outra. Embora distinta da invocada pelos embargantes, a questão foi decidida com base em norma legal, e considerou-se cabível a incidência de normas regulamentadoras porque a tornam aplicável.<br>Não houve omissão acerca da alegação de ofensa ao princípio da hierarquia das leis porque o tema nem chegou a se colocar como questão, já que o julgamento permaneceu no âmbito de normas de mesma estatura, com o mesmo fundamento de validade, sem gradação, portanto, entre elas.<br>A alegação de violação ao princípio da isonomia tem como premissa o suposto favorecimento à embargada, a quem teria sido permitido habilitar -se no certame sem cumprir requisito do edital, em detrimento dos demais candidatos. Tal premissa, no entanto, foi rejeitada fundamentadamente pelo acórdão, que julgou no sentido da conformidade da conduta da embargada às regras do edital, tornando prejudicada a alegação de ofensa à isonomia.<br>Dito isso, registra-se que, considerada a finalidade de obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, este Tribunal Superior tem orientado pela necessidade de as regras editalícias observarem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de tal sorte que a regra de observância estrita do edital pode ser mitigada, na hipótese em que se verifica excesso de formalismo ou desvio de finalidade, a exemplo do que ocorre nas exigências administrativas que visem comprovar a qualificação econômico-financeira ou a exequibilidade das propostas.<br>Guardadas as devidas peculiaridades, confiram-se, dentre outros:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 40, INC. X, E 48, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.666/1993. CLÁUSULA EDITALÍCIA EM LICITAÇÃO/PREGÃO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO REFERENTE À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INTUITO DE OBSTAR EVENTUAIS PROPOSTAS, EM TESE, INEXEQUÍVEIS. DESCABIMENTO. BUSCA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TCU. EXISTÊNCIA DE OUTRAS GARANTIAS CONTRA AS PROPOSTAS INEXEQUÍVEIS NA LEGISLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>1. O objeto da presente demanda é definir se o ente público pode estipular cláusula editalícia em licitação/pregão prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, como forma de resguardar-se de eventuais propostas, em tese, inexequíveis.<br> .. <br>4. A fixação de percentual mínimo de taxa de administração em edital de licitação/pregão fere expressamente a norma contida no inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/1993, que veda "a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência".<br>5. A própria Lei de Licitações, a exemplo dos §§ 1º e 2º do art. 48, prevê outros mecanismos de combate às propostas inexequíveis em certames licitatórios, permitindo que o licitante preste garantia adicional, tal como caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária.<br>6. Sendo o objetivo da licitação selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, consoante expressamente previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, a fixação de um preço mínimo atenta contra esse objetivo, especialmente considerando que um determinado valor pode ser inexequível para um licitante, porém exequível para outro. Precedente do TCU.<br>7. Deve a Administração, portanto, buscar a proposta mais vantajosa; em caso de dúvida sobre a exequibilidade, ouvir o respectivo licitante; e, sendo o caso, exigir-lhe a prestação de garantia. Súmula nº 262/TCU. Precedentes do STJ e do TCU.<br> .. <br>10. Tese jurídica firmada: "Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993."<br>11. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação.<br>12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno desta Corte Superior (REsp n. 1.840.113/CE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2020, DJe de 23/10/2020)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE OXIGENOTERAPIA E VENTILAÇÃO DOMICILIAR PARA PACIENTES NO ESTADO DE SANTA CATARINA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA LICITANTE VENCEDORA. NÃO EXIBIÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL DEVIDAMENTE AUTENTICADO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. EQUIPAMENTOS INDICADOS PELA PRIMEIRA COLOCADA NO CERTAME PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS LICITADOS. INCOMPATIBILIDADE TÉCNICA COM AS ESPECIFICAÇÕES EDITALÍCIAS DOS OBJETOS LICITADOS. OCORRÊNCIA.<br>1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator atribuído ao Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina, consistente na indevida habilitação da primeira colocada no Pregão Presencial n. 1511/2018, lançado pela Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina para a contratação dos serviços de oxigenoterapia e ventilação domiciliar. Alega-se que a proposta vencedora seria incompatível com as especificações técnicas dos objetos licitados e, ainda, que não haveria comprovação da qualificação econômico-financeira, ante a não apresentação do balanço patrimonial devidamente autenticado.<br>2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 41 da Lei 8.666/93, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada (MS 17.361/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1/8/2012).<br>3. A despeito da necessária vinculação aos instrumentos convocatórios, "rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir à interpretação contrária à finalidade da lei, notadamente em se tratando de concorrência pública, do tipo menor preço, na qual a existência de vários interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa (Lei 8.666/93, art. 3º)" (REsp 797.170/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 7/11/2006). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.620.661/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/8/2017.<br>4. "A comprovação de qualificação econômico-financeira das empresas licitantes pode ser aferida mediante a apresentação de outros documentos. A Lei de Licitações não obriga a Administração a exigir, especificamente, para o cumprimento do referido requisito, que seja apresentado o balanço patrimonial e demonstrações contábeis, relativo ao último exercício social previsto na lei de licitações (art. 31, inc. I), para fins de habilitação" (REsp 402.711/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 19/8/2002).<br>5. Caso concreto em que, a despeito da não apresentação da cópia autenticada do balanço patrimonial pela licitante vencedora, sua capacidade econômico-financeira foi comprovada por meios diversos, como expressamente reconhecido pela Administração.<br>6. Ao contrário do que restou consignado no acórdão recorrido, a questão envolvendo o atendimento, ou não, das especificações técnicas dos produtos licitados não se restringe a uma simples questão formal, pois versa sobre a própria essência da licitação em foco.<br>7. No que concerne ao aparelho Bilevel Complexo, nenhum reparo há de ser feito no acórdão recorrido, na medida em que, como consignado pelo Tribunal de origem, é irrelevante perquirir se a utilização do recurso flex - funcionalidade não especificada no edital do certame - reduziria, ou não, a performance ali exigida.<br>8. O edital é claro ao exigir que o concentrador portátil tenha capacidade de fornecer até 6 (seis) doses pulsos/minuto de oxigênio e que possua autonomia mínima de 2 (duas) horas em fluxo intermitente - trata-se de exigências mínimas a serem atendidas, de forma concomitante.<br>9. O Concentrador Portátil Philip SimplyGo, ofertado pela licitante vencedora, não atende aos requisitos mínimos do edital do certame, uma vez que, conforme seu respectivo manual técnico, o equipamento funciona por intervalo superior a duas horas apenas nos modos de até 3 (três) doses pulsos/minuto de oxigênio e ocorre a diminuição da autonomia para 1,7 horas, 1,3 horas e 1,3 horas nos modos 4 (quatro), 5 (cinco) e 6 (seis) doses pulsos/minuto de oxigênio.<br>10. São irrelevantes os pareceres técnicos oriundos da Secretaria de Estado da Saúde que, genericamente, atestaram que o Concentrador Portátil Philip SimplyGo atende ao edital. Com efeito, sopesando-se o conjunto probatório dos autos, e diante da contradição observada entre o manual técnico do produto e o referido parecer técnico fornecido pela própria Administração, parece razoável e prudente que prevaleça o primeiro em detrimento do segundo, uma vez que ninguém melhor que o próprio fabricante para definir quais são os limites de seu produto.<br>11. Da mesma forma, despiciendas se revelam para o deslinde da controvérsia as ponderações assentadas no acórdão recorrido, no sentido de que "o aparelho era anteriormente fornecido sem queixa técnica e supria de maneira eficaz as necessidades dos pacientes" (fl. 2.239), haja vista que não se está questionando se tais aparelhos atenderam, ou não, às especificações de seu respectivo e anterior edital (cujas cláusulas nem sequer vieram reveladas nestes autos). Em rigor, o que se busca, no âmbito do Pregão objeto do presente writ, é saber se a licitante vencedora efetivamente atendeu aos requisitos mínimos impostos para o fornecimento dos produtos licitados.<br>12. Uma vez que a licitante que apresentou o menor preço global não atendeu às especificações técnicas dos produtos licitados, não poderia ter sido habilitada no pregão em tela, muito menos ser declarada vencedora, a teor do que dispõe o edital do certame, em seus itens 6.7 ("A proposta deverá obedecer rigorosamente às especificações constantes do Anexo 1, parte integrante deste edital, sob pena de desclassificação do item em desacordo") e 7.2.3 ("Será desclassificada a proposta da licitante que:  ..  Não atender às especificações mínimas dos produtos/serviços, exigidas neste Edital").<br>13. Recurso ordinário provido em parte, a fim de reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança para reconhecer, no âmbito do inquinado Pregão Presencial n. 1.511/2018, a nulidade da decisão que habilitou e classificou a licitante AIR LIQUIDE BRASIL LTDA., tanto quanto a invalidade dos efeitos que, em desdobramento, dela tenham decorrido, devendo-se, a tempo e modo, retomar o curso do aludido pregão, nos exatos termos previstos no art. 4º, inc. XVI, da Lei n. 10.520/02 (RMS n. 62.150/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021)<br>ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME LICITATÓRIO. MERA IRREGULARIDADE.<br>1. Trata-se de documentação - requisito de qualificação técnica da empresa licitante - apresentada sem a assinatura do responsável. Alega a recorrente (empresa licitante não vencedora) a violação ao princípio de vinculação ao edital, em razão da falta de assinatura na declaração de submissão às condições da tomada de preços e idoneidade para licitar ou contratar com a Administração.<br>2. É fato incontroverso que o instrumento convocatório vincula o proponente e que este não pode se eximir de estar conforme as exigências apresentadas no Edital. Devem estar em conformidade com o documento administrativo, tanto a qualificação técnica, como a jurídica e a econômica-financeira.<br>3. Porém, há de se reconhecer que a falta de assinatura reconhecida em um documento regularmente apresentado é mera irregularidade, principalmente, se o responsável pela assinatura está presente no ato para sanar tal irregularidade. Precedente.<br>4. Recurso especial não provido (REsp n. 947.953/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 6/10/2010)<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 27, III E 31, I, DA LEI 8666/93. NÃO COMETIMENTO. REQUISITO DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA CUMPRIDA DE ACORDO COM A EXIGÊNCIA DO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A comprovação de qualificação econômico-financeira das empresas licitantes pode ser aferida mediante a apresentação de outros documentos. A Lei de Licitações não obriga a Administração a exigir, especificamente, para o cumprimento do referido requisito, que seja apresentado o balanço patrimonial e demonstrações contábeis, relativo ao último exercício social previsto na lei de licitações (art. 31, inc. I ), para fins de habilitação.<br>2. "In casu", a capacidade econômico-financeira foi comprovada por meio da apresentação da Certidão de Registro Cadastral e certidões de falência e concordata pela empresa vencedora do Certame em conformidade com o exigido pelo Edital.<br>3. Sem amparo jurídico a pretensão da recorrente de ser obrigatória a apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, por expressa previsão legal. Na verdade, não existe obrigação legal a exigir que os concorrentes esgotem todos os incisos do artigo 31, da Lei 8666/93.<br>4. A impetrante, outrossim, não impugnou as exigências do edital e acatou, sem qualuqer protesto, a habilitação de todas as concorrentes.<br>5. Impossível, pelo efeito da preclusão, insurgir-se após o julgamento das propostas, contra as regras da licitação.<br>6. Recurso improvido (REsp n. 402.711/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 11/6/2002, DJ de 19/8/2002)<br>ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABITAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. MANDADO DE SEGURANÇA.<br>1. A interpretação das regras do edital de procedimento licitatório não deve ser restritiva. Desde que não possibilitem qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, é de todo conveniente que compareça à disputa o maior número possível de interessados, para que a proposta mais vantajosa seja encontrada em um universo mais amplo.<br>2. O ordenamento jurídico regulador da licitação não prestigia decisão assumida pela Comissão de Licitação que inabilita concorrente com base em circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, fazendo exigência sem conteúdo de repercussão para a configuração de habilitação jurídica, da qualificação técnica, da capacidade econômico-financeira e da regularidade fiscal.<br>3. Se o edital exige que a prova da habilitação jurídica da empresa deve ser feita, apenas, com a apresentação do "ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrada ou arquivadas na repartição competente, constando dentre seus objetivos a exclusão de serviços de Radiodifusão..", excessiva e sem fundamento legal a inabilidade de concorrente sob a simples afirmação de que cláusulas do contrato social não se harmonizam com o valor total do capital social e com o correspondente balanço de abertura, por tal entendimento ser vago e impreciso.<br>4. Configura-se excesso de exigência, especialmente por a tanto não pedir o edital, inabilitar concorrente porque os administradores da licitante não assinaram em conjunto com a dos contadores o balanço da empresa.<br>5. Segurança concedida (MS n. 5.779/DF, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 9/9/1998, DJ de 26/10/1998)<br>No caso dos autos, o delineamento fático descrito no acórdão recorrido revela que o órgão julgador decidiu a controvérsia em atenção à regra editalícia e à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto, ante a possibilidade de a regra do edital do pregão comportar mais de uma interpretação, adotou postura de legitimar a participação da concorrente no pregão, na medida em que a empresa teria "deixado de apresentar balanço financeiro aparentemente ainda não exigível à época, nos termos do art. 5º, caput, da IN/RFB 787/2007".<br>E, considerada essa premissa, bem como a possibilidade de a Administração poder verificar a comprovação da qualificação econômico-financeira não só pelo balanço apresentado, mesmo que comportasse posterior atualização (fundamento sequer impugnado pelo agravante, a atrair a Súmula 284/STF), mas também por outros meios, não se observa ilegalidade no acórdão recorrido, cuja conclusão encontra respaldo no entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.<br>De outro lado, eventual conclusão pela inaceitabilidade da interpretação conferida pelo órgão julgador a quo dependeria do exame do edital do pregão, pois cláusula mencionada na transcrição, de fato, não afasta a possibilidade de a sociedade empresária impetrante juntar o balanço de 2011, se ainda não terminado o prazo para fazê-lo junto ao fisco, quanto ao exercício de 2012. Sob esse ângulo, portanto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ (v.g.: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.990.180/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgRg no AREsp n. 469.244/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015).<br>No contexto, portanto, deve ser mantida a conclusão da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.