ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A PARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO MESMO CERTAME.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na espécie, o pedido mandamental, fundamentado no item 17.8 do edital do concurso público para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consiste em fazer valer para todos os candidatos o reconhecimento judicial de invalidade de questões de prova objetiva que alguns candidatos, obtiveram êxito em ações judiciais individuais, pois, no entender do recorrente, a anulação de questões deveria ser aproveitada não somente aos candidatos autores das ações que transitaram em julgado, mas a todos os candidatos.<br>3. To davia, verifica-se que o item 17.8 do edital do referido certame que traz a previsão editalícia de atribuição da pontuação das questões anuladas aos demais candidatos refere-se à hipótese em que acolhido de recurso pela banca examinadora, não sendo aplicável à situação em que a anulação decorre de provimento judicial obtido por terceiros, como evidenciado no caso concreto, pois, consoante o disposto no artigo 506 do CPC/2015 "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada".<br>4. Esta Corte, apreciando idêntica controvérsia, firmou a compreensão de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Thiago de Araujo Maciel, contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança (fls. 966-969, e-STJ), assim ementada:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A DEMANDA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>O agravante, alega em síntese, que a anulação de questões do certame pelo Poder Judiciário, deve aproveitar todos os candidatos do mesmo certame, conforme dispõe o art. 506 do Código de Processo Civil (CPC), para tanto apresenta os seguintes argumentos: (i) que o edital prevê que os pontos de questões anuladas devem ser atribuídos a todos os candidatos, independentemente da causa da anulação; (ii) que a negativa da Autoridade Coatora e a decisão judicial representam uma violação ao princípio da isonomia, constitucionalmente assegurado (art. 5º, caput, CRFB/1988), ao privilegiar candidatos que judicializaram sua pretensão, em detrimento daqueles que buscaram a via administrativa ou não se socorreram ao Judiciário; (iii) A decisão monocrática baseou-se na literalidade do art. 506 do CPC, que restringe os efeitos da sentença judicial às partes que integram a relação processual; (iiii) o item 17.8 do edital não restringe a natureza do recurso que pode levar à anulação de questões, permitindo interpretação extensiva que inclui recursos judiciais (fls. 979-981, e-STJ).<br>Por fim, requer-se o provimento do Agravo Interno para que a decisão monocrática seja reformada pelo colegiado, com o consequente provimento do recurso ordinário, concedendo-se a segurança com a reversão dos pontos das questões anuladas judicialmente em seu favor, conforme previsão do item 17.8 do edital (fl. 982, e-STJ).<br>Impugnação às fls. 992-999, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A PARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO MESMO CERTAME.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na espécie, o pedido mandamental, fundamentado no item 17.8 do edital do concurso público para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consiste em fazer valer para todos os candidatos o reconhecimento judicial de invalidade de questões de prova objetiva que alguns candidatos, obtiveram êxito em ações judiciais individuais, pois, no entender do recorrente, a anulação de questões deveria ser aproveitada não somente aos candidatos autores das ações que transitaram em julgado, mas a todos os candidatos.<br>3. To davia, verifica-se que o item 17.8 do edital do referido certame que traz a previsão editalícia de atribuição da pontuação das questões anuladas aos demais candidatos refere-se à hipótese em que acolhido de recurso pela banca examinadora, não sendo aplicável à situação em que a anulação decorre de provimento judicial obtido por terceiros, como evidenciado no caso concreto, pois, consoante o disposto no artigo 506 do CPC/2015 "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada".<br>4. Esta Corte, apreciando idêntica controvérsia, firmou a compreensão de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, registre-se ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso por meio de decisão, na hipótese em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, conforme autorização prevista no art. 34, XVIII, do RISTJ e na Súmula 568/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Com efeito, na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 27/2/2024 contra ato supostamente atribuído ao Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que, administrativamente, indeferiu pedido de atribuição da pontuação de questões da prova objetiva do concurso público de admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ - 2014), cuja anulação teria sido obtida em ações individuais ajuizadas por outros candidatos do referido certame.<br>Como pontuado na decisão agravada, a par das alegações trazidas na presente irresignação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade." (RE n. 632.853/CE, Relator. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015.)<br>Na mesma sintonia, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes, sendo, assim, impositivo o respeito ao princípio da vinculação ao edital.<br>A propósito: AgInt no RMS 61.892/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/7/2021; RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/8/2020; RMS 40.616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014.<br>No caso, malgrado o esforço argumentativo da recorrente, o que se depreende das razões apresentadas é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite.<br>De fato, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e na correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame." (AgInt no RMS 70.779/PB, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 29/2/2024). Não se olvida, outrossim, que, em casos excepcionais, o STJ permite a mitigação de tal controle: (i) quando houver flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, (ii) por ausência de observância às regras previstas no edital, e (iii) por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, hipóteses, todavia, que não se aplicam ao caso em comento.<br>Efetivamente, ao contrário da tese apresentada pela defesa, não se verifica inobservância das regras previstas no edital. No caso, como dito alhures, o pedido mandamental, fundamentado no item 17.8 do edital do concurso público para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consiste em fazer valer para todos os candidatos o reconhecimento judicial de invalidade de questões de prova objetiva que alguns candidatos, obtiveram êxito em ações judiciais individuais, pois, no entender do recorrente, a anulação de questões deveria ser aproveitada não somente aos candidatos autores das ações que transitaram em julgado, mas a todos os candidatos.<br>No entanto, o item 17.8 do edital do referido certame que traz a previsão editalícia de atribuição da pontuação das questões anuladas aos demais candidatos refere-se à hipótese em que acolhido de recurso pela banca examinadora, não sendo aplicável à situação em que a anulação decorre de provimento judicial obtido por terceiros, como evidenciado no caso concreto, pois, consoante o disposto no artigo 506 do CPC/2015 "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada".<br>Nessa linha, registra-se que esta Corte, apreciando a mesma controvérsia objeto dos presentes autos, firmou a compreensão de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA VIA JUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE A TODOS OS CANDIDATOS. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>4. Esta Corte, apreciando a mesma controvérsia objeto dos presentes autos, firmou a compreensão de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no RMS 74.035/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/3/2025).<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  .. . LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato.<br>III - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no RMS 74.265/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 20/2/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO. QUESTÕES ANULADAS.  ..  EFEITO INTER PARTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando desconstituir ato administrativo que o reprovou na primeira fase do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014, realizado em 2014. A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o mandado de segurança. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno.<br> .. <br>V - No caso dos autos, verifica-se que as referidas anulações decorrem de sentença proferida nos autos do Processo n. 0418653- 89.2014.8.19.0001, em que se reconheceu a nulidade de três questões da disciplina de História da prova objetiva do certame ora em debate. Conforme disposto no art. 506 do Código de Processo Civil (CPC), "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada". Assim, as decisões judiciais, em regra, têm efeitos restritos às partes envolvidas no processo, salvo previsão legal específica em sentido contrário. Neste contexto, considerando que a anulação das questões mencionadas decorreu de decisão judicial, é certo que os efeitos de tais decisões não se estendem automaticamente a todos os participantes do concurso público, a menos que se trate de anulação administrativa, o que não é o caso. Assim, ao objetivar a declaração de nulidade de questões da prova objetiva, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra eventual irregularidade do ato que o excluiu do certame é a data da publicação da lista de aprovados da prova objetiva, a qual sacramentou a exclusão do impetrante do certame.<br> .. <br>VII - Ainda que superado o entendimento acima, o que se admite apenas para fins de argumentação, cumpre ressaltar que a administração pública não está vinculada à obrigação de estender os efeitos de decisão judicial a todos os candidatos de um certame. Conforme já destacado, as decisões judiciais, via de regra, não produzem efeitos erga omnes, mas apenas interpartes, ou seja, entre os litigantes do processo.<br>VIII - Nesse contexto, mesmo que o edital do concurso contenha cláusula prevendo a extensão de eventual anulação de questões a todos os candidatos, tal previsão se aplica somente àquelas ocorridas na via administrativa. Assim, essa extensão não pode ser imposta quando o reconhecimento da referida irregularidade resulta de decisão judicial que beneficia apenas as partes envolvidas no processo. A administração não está obrigada a modificar ou rever as notas de candidatos que não integraram a ação judicial que deu origem à anulação. Portanto, eventuais anulações de questões, para que alcancem todos os candidatos, devem necessariamente decorrer de decisão administrativa, não de sentença judicial proferida em ação movida por terceiros.<br>IX - Agravo interno improvido (AgInt no RMS 74.202/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 4/12/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.