ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por aprovados no Concurso Público para o cargo de Analista Judiciário - Área de Especialização em Psicologia - do Quadro de Pessoal do Primeiro Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná/PR, e a aprovação ocorreu fora do número de vagas oferecidas pelo Edital.<br>3. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Precedentes.<br>4. Além do mais, o reconhecimento de que a Administração necessita de servidores, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação, exigindo-se que seja demonstrada a preterição arbitrária do candidato, conforme a tese fixada no Tema 784 do STF.<br>5. Outrossim, a simples convocação de contratados temporariamente não caracteriza, só por si, a preterição dos candidatos a cargos efetivos disponíveis para nomeação. Precedentes. Da mesma forma, a suposta admissão de estagiários, cessão de servidores municipais à Justiça Estadual, bem como a alegada existência de servidor desviado de suas funções, não caracterizam preterição de candidatos aprovados em concurso público, tendo em vista que estas pessoas não ocupam cargos efetivos vagos que seriam, em tese, supridos pelos candidatos aprovados no certame. Precedentes.<br>6. In casu, o impetrante não possui direito subjetivo à nomeação. De modo que não se vislumbra o direito líquido e certo invocado, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição, tampouco de eventual arbitrariedade cometida pela autoridade coatora que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação.<br>7. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator) Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 580):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DECORRENTE DE EXONERAÇÕES. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os agravantes alegam que a decisão agravada teria desconsiderado elementos objetivos e incontestáveis, como o aumento de cargos vagos e a necessidade estrutural de provimento, além de equiparar incorretamente a cessão de servidores à contratação temporária, ignorando a natureza permanente e estrutural da cessão.<br>Sustentam que, durante a vigência do concurso regido pelo Edital n. 003/2016, houve um aumento significativo de cargos vagos, de 10 para 110, conforme dados do Portal da Transparência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegam que a Administração reconheceu um déficit funcional de pelo menos 49 psicólogos, o que demonstra a necessidade de provimento dos cargos, configurando o direito subjetivo à nomeação nos termos do Tema 784 da Repercussão Geral do STF.<br>Argumentam que a manutenção de servidores cedidos por outros órgãos, alguns desde 1998, para desempenhar funções típicas do cargo de Analista Judiciário - Área de Psicologia, caracteriza uma substituição informal e estrutural da força de trabalho efetiva, violando o princípio do concurso público e configurando preterição arbitrária e imotivada.<br>Por fim, os agravantes pleiteiam, em síntese, a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecido o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário - Área de Psicologia do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fl. 639).<br>Com impugnação (fls. 645-649).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por aprovados no Concurso Público para o cargo de Analista Judiciário - Área de Especialização em Psicologia - do Quadro de Pessoal do Primeiro Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná/PR, e a aprovação ocorreu fora do número de vagas oferecidas pelo Edital.<br>3. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Precedentes.<br>4. Além do mais, o reconhecimento de que a Administração necessita de servidores, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação, exigindo-se que seja demonstrada a preterição arbitrária do candidato, conforme a tese fixada no Tema 784 do STF.<br>5. Outrossim, a simples convocação de contratados temporariamente não caracteriza, só por si, a preterição dos candidatos a cargos efetivos disponíveis para nomeação. Precedentes. Da mesma forma, a suposta admissão de estagiários, cessão de servidores municipais à Justiça Estadual, bem como a alegada existência de servidor desviado de suas funções, não caracterizam preterição de candidatos aprovados em concurso público, tendo em vista que estas pessoas não ocupam cargos efetivos vagos que seriam, em tese, supridos pelos candidatos aprovados no certame. Precedentes.<br>6. In casu, o impetrante não possui direito subjetivo à nomeação. De modo que não se vislumbra o direito líquido e certo invocado, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição, tampouco de eventual arbitrariedade cometida pela autoridade coatora que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação.<br>7. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator) Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Com efeito, a insurgência recursal origina-se de mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), objetivando a nomeação ao cargo de Analista Judiciário, área de especialização em Psicologia do TJPR, em virtude de terem sido aprovados no Concurso Público regido pelo Edital n. 03/2016.<br>Ao denegar a segurança, o Tribunal de origem assim manifestou-se (fls. 511-522):<br>a) Da situação dos Candidatos Impetrantes, dos Candidatos Convocados e da Validade do Concurso:<br> ..  foram disponibilizadas 15 (quinze) para o cargo de Analista Judiciário (Psicologia), ora denominado vagas Psicólogo Judiciário  .. <br> .. <br>Por sua vez, os Impetrantes, conforme consta do Edital nº 002 /2018, atingiram as seguintes classificações, conforme se infere do mov. 1.2/1.10 dos autos, vejamos:<br>Nota-se, ainda, que no prazo de validade do Concurso, foram convocados Candidatos destinados ao preenchimento das 15 (quinze) vagas do cargo de Analista Judiciário - Psicologia, ora denominado Psicólogo Judiciário, sendo que as últimas nomeações realizadas foram dos Candidatos NICOLE PINHO GHIDINI (classificada na (décima 13ª terceira) posição da lista geral), ALINE SURDI (classificada na 2ª (segunda) posição da lista de candidatos PCD), e MEEYRI FUGITA PAULINO DE CASTRO (classificada na (quinta) posição da lista de candidatos 5ª negros).<br> .. <br>b) Da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal:<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema nº 784), pelo regime da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses:<br> .. <br>E, pois, reconhece-se a existência de direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses: a) aprovação dentro do número de vagas previstas no Instrumento Convocatório; b) preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e, c) surgimento de novas vagas, ou abertura de novo Concurso durante a validade do Certame anterior.<br>Como se vê, os Candidatos, ora Impetrantes, foram aprovados fora do número de vagas e, em nenhum momento, alegaram que não se observou a ordem de classificação, bem como não teve a abertura de novo Concurso durante a validade do Certame anterior.<br>Além disso, considerando o Instrumento Convocatório nº 003 /2016, o Edital nº 004/2017 e o Edital nº 05/2019, foram previstas para o cargo de Analista Judiciário - Psicologia, ora denominado Psicólogo Judiciário, 15 (quinze) vagas, as quais foram preenchidas, conforme elementos dos autos.<br>Outrossim, não houve criação de novas vagas o para o cargo de Analista Judiciário - Psicologia, conforme Informação nº 10078994, da Secretária de Gestão de Pessoas (mov. 28.2 dos autos), vejamos:<br>"4. Conforme art. 6º da Lei Estadual 16.023/2018, o então Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição era composto pelas carreiras constituídas por cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e Técnico Judiciário. Esse dispositivo foi revogado pela Lei Estadual nº 20.329/2020. O art. 23º da Lei Estadual 16.023/2018 estabeleceu o quantitativo de 800 cargos de Analista Judiciário, sem distinção de área de especialização. 5. A Lei Estadual nº 20.329/2020, em seu art. 8ª, alterou a denominação dos cargos de Analista Judiciário das áreas judiciária, de assistência social, psicologia e contabilidade, respectivamente, para Analista Judiciário, Assistente Social Judiciário, Psicólogo Judiciário e Contabilista Judiciário. A Tabela 3 do Anexo I da referida lei estabeleceu o quantitativo de 400 cargos de Analista Judiciário, 100 cargos de Assistente Social Judiciário e 288 cargos de Psicólogo Judiciário, em um total de 788 cargos, de modo que não se observa a criação de novos cargos de Assistente Social Judiciário e Psicólogo Judiciário. O art. 5º da mesma normativa, determinou a transformação, a partir da vacância, em 11 cargos de Psicólogo Judiciário e em 10 cargos de Assistente Social Judiciário, de 21 cargos de Técnico Especializado em Infância e Juventude, e de 03 cargos de Técnico Especializado em Execução Penal, tendo sido efetuadas, desde a publicação da referida lei e a presente data, 05 transformações, sendo 03 em cargos de Psicólogo Judiciário " (mov. 28.2 dos autos).<br>E a criação de novas vagas, durante o prazo de validade do Certame, não gera automaticamente o direito à nomeação dos Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas para o Concurso, exceto se existir preterição arbitrária e imotivada, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, vejamos:<br> .. <br>É certo, ainda, que inexistente comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme Informações prestadas nos autos, vejamos:<br>"Assim, ainda que existissem novas vagas, os impetrantes não teriam direito subjetivo à nomeação, notadamente porque não houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeá-los durante o período de validade do certame. Tanto é assim que não há, por ora, qualquer autorização da Presidência para realização de novo certame para provimento de vagas do cargo de Analista Judiciário-Psicologia (doc. 10078994), a demonstrar a ausência de premente necessidade de prover novos cargos para essa carreira" (mov. 28.1 dos autos -destaquei).<br>Por outro lado, a existência de Servidores cedidos por outros Órgãos públicos ao Tribunal de Justiça não comprova, por si só, a inequívoca necessidade de nomeação dos Candidatos aprovados fora do número de vagas do Concurso Público, porque ausente comprovação que os Servidores cedidos estão ocupando vagas que poderiam ser destinadas ao provimento por meio de Concurso, bem como ausente comprovação de que estão exercendo as funções típicas do cargo de Analista Judiciário - Psicologia.<br>Não fosse isso, o Superior Tribunal de Justiça entende que:<br> .. <br>É bem de ver, ainda, que o direito subjetivo à nomeação - assentada pela jurisprudência - é do Candidato aprovado dentro do número de vagas.<br>Nessas condições, os elementos dos autos não são suficientes para comprovação inequívoca de direito líquido e certo, sendo certo que a prova deve ser pré-constituída, inexistindo possibilidade de dilação probatória.<br>ANTE O EXPOSTO, voto por que seja denegada a segurança pleiteada por ANTONIO AUGUSTO FERREIRA SANTOS e OUTROS (grifos no original).<br>Como visto, no caso em comento, os impetrantes são candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital e não há comprovação de sua preterição, tampouco de eventual arbitrariedade cometida pela autoridade coatora a justificar sua nomeação nesta estreita via.<br>Portanto, o impetrante não possui direito subjetivo à nomeação. De modo que não se vislumbra o direito líquido e certo invocado.<br>Não obstante as alegações dos agravantes, registra-se que não merece acolhida a suscitada negativa de prestação jurisdicional da decisão ora combatida por omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, tal como ocorreu na hipótese.<br>Ressalte-se que, na forma da jurisprudência desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A propósito: AgInt no AREsp 1.866.303/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/10/2023; REsp 1.901.271/MT, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 13/10/2021.<br>Prosseguindo, reitera-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).<br>2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099-RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.<br>3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.<br>4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados emum novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.<br>5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.<br>6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.<br>7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.<br>8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.<br>9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento (RE 837.311, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Processo eletrônico repercussão geral- mérito DJe-072 divulg em 15/4/2016 public 18/4/2016)<br>De igual modo, observa-se que esta Corte Superior, na apreciação da referida temática, manifesta a compreensão de que "o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração" (AgInt no RMS 51.590/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/4/2020.<br>Nessa mesma linha de entendimento os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE 598.099/MS, julgado sob o regime de repercussão geral (Tema 161), e no julgamento do RE 837.311/PI, também sob o regime de repercussão geral (Tema 784), o direito subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público está caracterizado nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099/MS); (b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15/STF); (c) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.<br>2. O julgamento do RE 598.099/MS pela Suprema Corte apresenta, em caráter excepcional, outra possibilidade de reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação, qual seja, quando há inequívoca manifestação da administração pública sobre a existência de vagas e a necessidade de nomeação, o que não está configurado no presente caso.<br>3. As provas trazidas aos autos comprovam apenas que foram realizadas contratações temporárias para atender demanda de "aulas disponíveis, substituições e projetos", não havendo elementos suficientes para configurar o desvirtuamento da contratação precária. De igual modo, os documentos apresentados dão conta da necessidade de suprir aulas disponíveis em diferentes escolas, o que foi feito com a contratação temporária de diferentes professores, com carga horária diversificadas, o que não corrobora a tese recursal da existência de cargo efetivo vago.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se comprovada preterição, o que não ocorreu nos autos" (AgInt no RMS 63.207/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 72.330/MS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. TESE VEICULADA APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A tese relativa à irregularidade das contratações após o julgamento da ADI 5267 foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, o que configura inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.<br>Precedentes.<br>III - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837.311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.<br>IV - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos, porquanto, nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado. Precedentes.<br>V - Na espécie, não existe prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito à nomeação.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da<br>manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua<br>aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno parcialmente conhecido e, no ponto, improvido<br>(AgInt no RMS 69.020/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/10/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. REMOÇÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE VACÂNCIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2016.<br>2. No caso, a parte recorrente acostou documentos demonstrando ter sido aprovada na 2a. colocação no concurso público para o cargo de Analista Jurídico , cujo edital previa cadastro de reserva.<br>3. Para reconhecer o direito subjetivo da parte autora à nomeação no cargo público, cabia-lhe provar a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837.311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.4.2016).<br>4. Conforme assentado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o surgimento ou a existência de cargos vagos não gera para o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital direito subjetivo à nomeação, devendo ser demonstrada de forma cabal pelo candidato a necessidade de suprimento da vaga, o que não se verifica na hipótese.<br>5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual não ocorre preterição na ordem de classificação de aprovados em concurso público na hipótese de remoção de servidores lotados em outras localidades.<br>6. Agravo Interno do particular a que se nega provimento<br>(AgInt nos EDcl no RMS 67.126/SC, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 18/3/2022.)<br>No caso concreto, não se configura nenhuma das hipóteses assentadas no RE 837.311/PI, porquanto: a) os ora recorrentes não foram aprovados dentro do número de vagas previstas no edital; b) não houve preterição na sua nomeação por inobservância na ordem de classificação; c) não há prova pré-constituída de que tenham surgido novas vagas, tampouco de que tenha sido aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e que ocorreu preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.<br>Ademais, conforme consta no acórdão recorrido, é incontroverso que a administração convocou todos os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do certame para o cargo de analista judiciário - áreas de especialização em psicologia, do quadro de pessoal do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Edital 003/2016). Assim, houve o preenchimento de todos os quinze cargos públicos efetivos que foram previstos no edital convocatório, não havendo comprovação de que tenha ocorrido contratações precárias irregulares para este mesmo cargo, em número que determinasse a configuração da preterição, essencial à configuração do defendido direito líquido e certo.<br>Convém salientar, ainda, que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>É nesse sentido que tem se manifestado o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR APROVADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedente.<br>2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>(STF - ARE 1.058.317 AgR/MG, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15/12/2017).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO, INICIALMENTE, FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (STF - ARE 1004069 AgR/PE, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11/5/2017).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS, QUE PASSA A SER CONSIDERADO COMO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ABERTO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo, nos termos da Lei 12.016/09, demanda análise do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do Apelo Especial.<br>2. Ademais, o entendimento dessa Corte é de que o candidato inicialmente aprovado em colocação além do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo a nomeação ante a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol. Precedentes: RMS 53.506/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29.9.2017 e AgRg no RMS 48.266/TO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2015.<br>3. Agravo Interno do Distrito Federal desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.576.096/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/3/2018.)<br>Outrossim, convém registrar que, a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do RMS 70.802/MG, o Ministro Sérgio Kukina, em voto vista, ratificou o entendimento no sentido de que "a simples convocação de contratados temporariamente não caracteriza, só por si, a preterição dos candidatos a cargos efetivos disponíveis para nomeação". (AgInt no RMS n. 70.802/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, DJEN de 30/4/2025).<br>Da mesma forma, a suposta admissão de estagiários, cessão de servidores municipais à Justiça Estadual, bem como a alegada existência de servidor desviado de suas funções, não caracterizam preterição de candidatos aprovados em concurso público, tendo em vista que estas pessoas não ocupam cargos efetivos vagos que seriam, em tese, supridos pelos candidatos aprovados no certame.<br>No mesmo sentido, já decidiu a Primeira Seção desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. CESSÃO DE SERVIDORES. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 15/12/2015), e, na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento segundo o qual "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".<br>2. No aludido julgado, firmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como, verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários".<br>3. No caso, o impetrante concorreu para a vaga de ampla concorrência de Fiscal Federal Agropecuário (médico veterinário), para Rio Verde/GO, com a previsão inicial de 1 (uma) vaga, tendo sido ele aprovado na segunda colocação, constando, portanto, do cadastro de reserva.<br>4. O fato de o município ter celebrado acordo de cooperação técnica com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não se confunde com a hipótese de criação de nova vaga durante o período de validade do concurso, tampouco configura situação de preterição do impetrante.<br>5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui posicionamento de que a cooperação entre entes públicos por meio da cessão de servidores não pode ser entendida como preterição. Precedentes.<br>6. Os documentos acostados aos autos dão conta apenas da abertura de procedimento simplificado pelo impetrado, a fim de contratar médicos veterinários por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o que, a toda evidência, não se confunde com a contratação para cargo de caráter efetivo, conforme postulado pelo impetrante.<br>7. O que se verifica na espécie é que não houve a criação de nova vaga durante o período de validade do concurso, nem tampouco a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito líquido e certo à nomeação.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no MS 22.642/DF, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017; grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. ESTAGIÁRIOS E CEDIDOS NÃO OCUPAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS POR ESTAGIÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS CEDIDOS À JUSTIÇA ESTADUAL. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.  .. <br>1. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015).<br>2. Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014.<br>3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos.<br>4. A admissão de estagiários, a cessão de servidores municipais à Justiça Estadual, bem como a alegada existência de servidor desviado de suas funções, não caracterizam preterição de candidatos aprovados em concurso público, tendo em vista que estas pessoas não ocupam cargos efetivos vagos que seriam, em tese, supridos pelos candidatos aprovados no certame. Precedente: AgRg no MS 19.381/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 01/02/2013.<br>5. Salvo nas hipóteses de desrespeito à ordem de classificação ou de contratação irregular de forma precária - o que não restou comprovado nos autos - não se pode impor à Administração a obrigação de nomear candidatos aprovados em concurso antes de expirado o prazo de validade do certame. Precedente: RMS 31.860/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 30/08/2010.<br>6. Destaca-se, ainda, entendimento desta Corte no sentido de que "não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do certame, pois, em tais casos, subsiste discricionariedade da administração pública para efetivar a nomeação" (AgRg no RMS 45.138/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015).<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RMS 45.705/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/10/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO E MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ACORDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CARGO VAGO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE.<br> .. <br>2. A Primeira Seção já firmou precedente no sentido de que a cooperação entre entes públicos por meio da cessão de servidores não pode ser entendida como preterição: AgRg no MS 19.381/DF, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º.2.2013. No mesmo sentido: RMS 44.631/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,Segunda Turma, DJe 26.8.2015.<br>3. No caso dos autos, também não foi demonstrada a existência de cargo vago para ser ocupado, que figura como um imperativo para a convolação do direito líquido e certo, na contemporânea jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: MS 19.369/DF (Rel.p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26.8.2015, DJe 3.9.2015).<br>4. O Supremo Tribunal Federal firmou precedente em Repercussão Geral, no qual se indica que, para os aprovados fora das vagas previstas no edital, será somente surgirá: "(..) direito subjetivo à nomeação (..); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii)Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (..)" (RE 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, publicado no DJe-72 18.4.2016).<br>5. Segurança denegada.<br>(MS 22.487, rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seçã , DJe 17/8/2016).<br>MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. CESSÃO DE SERVIDORES. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO DEMONSTRADAS. LIMINAR INDEFERIDA.<br>1. O ora impetrante foi classificado em 6º (fls. 47) para provimento do cargo de Agente Administrativo, unidade Betim/MG, que tinha 3 vagas disponíveis (fls. 33), ou seja, fora do número de vagas.<br>2. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação.<br>3. Entretanto, tal expectativa de direito é transformada em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.<br>4. Por meio do Ofício nº 1792/2012/CONJUR-MTE/CGU/AGU, a autoridade coatora encaminhou as informações solicitadas, esclarecendo que "dada a enorme carência de servidores para atender às demandas dos cidadãos de Betim e ante a impossibilidade imediata de oferecimento de vagas para provimento de novos cargos efetivos para Agente Administrativo, a Prefeitura Municipal de Betim, ciente da necessidade local, firmou convênio com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais/Betim para o oferecimento de servidores e estagiários, como um paliativo da grave situação local, até que sejam autorizadas, por lei, o provimento de novas vagas na localidade em questão" (fla. 113).<br>5. Nos esclarecimentos prestados, verifica-se, em uma análise perfunctório, que não há que se falar em preterição, pois as 4 (quatro) vagas existentes para o cargo de Agente Administrativo estão preenchidas por servidores concursados e, em razão da ausência de criação de novas vagas para tal cargo, visando atender às demandas dos cidadãos, é que a Prefeitura Municipal de Betim firmou convênio com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais/Betim para o oferecimento de servidores e estagiários, como um paliativo da grave situação local, até que sejam autorizadas, por lei, o provimento de novas vagas na localidade em questão. Dessa forma, como os servidores cedidos não ocupam as vagas destinadas aos cargos de agente administrativo, uma vez que as vagas existentes estão ocupadas pelos servidores efetivos, não havendo vagas a serem oferecidas, não há que se falar em preterição.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no MS 19.381/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/2/2013)<br>Ademais, mesmo que houvesse vaga, não há dever de nomeação pela administração, que tem de recompor o quadro de servidores de acordo com suas disponibilidades orçamentárias.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.