ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇ ÃO AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. No caso, foi criado o Parque Nacional Grande Sertão Veredas. Como visto, a criação de parque nacional se fez mediante desapropriação indireta, na medida em que, a despeito da edição do Decreto 97.658/1989, não houve pagamento da justa indenização.<br>4. A orientação contida na Súmula 119/STJ, ao interpretar o art. 550 do Código Civil de 1916, é de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos". Na hipótese, protocolada a ação de desapropriação em 3/9/2001 (fl. 3), na vigência do Código Civil de 1916, sendo o Decreto expropriatório n. 97.658 do ano de 1989, não transcorreu o prazo de 20 (vinte) anos, razão pela qual se afasta a prescrição.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.657):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENAL. SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>O agravante alega que não se aplica ao caso o entendimento fixado na Súmula 119 do STJ.<br>Sem impugnação.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo interno (fls. 690-693).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇ ÃO AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. No caso, foi criado o Parque Nacional Grande Sertão Veredas. Como visto, a criação de parque nacional se fez mediante desapropriação indireta, na medida em que, a despeito da edição do Decreto 97.658/1989, não houve pagamento da justa indenização.<br>4. A orientação contida na Súmula 119/STJ, ao interpretar o art. 550 do Código Civil de 1916, é de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos". Na hipótese, protocolada a ação de desapropriação em 3/9/2001 (fl. 3), na vigência do Código Civil de 1916, sendo o Decreto expropriatório n. 97.658 do ano de 1989, não transcorreu o prazo de 20 (vinte) anos, razão pela qual se afasta a prescrição.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque resta afastada a alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No mérito, a pretensão não merece prosperar.<br>Isso porque, no que se refere aos arts. 10, 15-A e 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e 1º do Decreto 20.910/1932, a Corte de origem firmou compreensão no sentido de que a criação do Parque Nacional Grande Sertão Veredas constituiu ato de desapropriação indireta, cujo prazo prescricional transcorre em 20 (vinte) anos, na seguinte dicção (fl. 510, com grifos nossos):<br>Em que pese correto o entendimento do ICMBIO de que a simples criação de unidade de conservação ambiental não cria, de per si, embaraços para a regular utilização do imóvel e nem se tem noticias de que a parte autora fora dele desapossada, não se pode, transcorrido mais de 12 (anos) anos da expedição do decreto que declarou de utilidade pública para fins de desapropriação a área em questão, reconhecer como razoável a inércia em não promover os atos expropriatórios determinados no ato normativo.<br>Com efeito, o Decreto 97.658/1989 estabelece em seu art. 2º que "As terras e benfeitorias, localizadas dentro dos limites descritos no artigo 1º deste Decreto, ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação", bem como, nos termos do § 1º "Fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (depois sucedido pelo ICMBIO) autorizado a promover a desapropriação das referidas áreas de terras e das benfeitorias nelas existentes, na forma da legislação em vigor".<br>Ora, o apossamento indireto é evidente.<br>Não se pode perder de vista as evidentes limitações econômicas impostas ao imóvel e sua consequente desvalorização, nem se pode esperar que os autores permanecessem inertes após mais de uma década e esperassem o transcurso do prazo fatal de 20 anos que, depois, seriam arguidos pelo próprio ICMBIO como fulminador do direito ora reivindicado.<br>Nos termos do Decreto-Lei 3365/1941, A desapropriação poderá abranger as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço publico, na forma do art. 4º, bem como, pressuposto que, contrario sensu, se aplica ao caso concreto.<br>Demais, não me parece adequado o ajuizamento de uma ação apenas para se discutir eventual prejuízo decorrente da criação do parque, algo que me parece evidente, quando na verdade se tem autorização para sua expropriação não efetivada pela inércia do expropriante.<br>Com efeito, o ordenamento pátrio legal reconhece os parques nacionais inseridos na categoria de unidades de proteção integral do meio ambiente. Partindo dessa premissa, é forçoso reconhecer que a referida unidade de conservação tem as finalidades de estudo científico e lazer. E, ainda que seja permitida a sua visitação para recreação e turismo ecológico, o domínio do particular obrigatoriamente deve ser transferido ao Poder Público.<br>A doutrina abalizada sobre o tema em discussão ruma para o mesmo norte:<br>O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza científica, possibilitando a realização de pesquisas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com natureza e de turismo ecológico. É, portanto, uma unidade de conservação aberta à visitação pública, mediante normas previamente estabelecidas. É de se observar, contudo, que o seu regime de visitação é, em tese, mais amplo e liberal do que o vigente em outras unidades de conservação integral. Ele é estabelecido em áreas públicas, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei (ANTUNES, Paulo de Bessa. DIREITO DO AMBIENTAL. 19ª Ed. São Paulo: Editora Revista Atlas, 2017. p. 980).<br>Existindo previsão de visitação pública e de proteção integral da natureza, há total incompatibilidade com o regime privado, sendo, portando, indispensável, para sua instituição, prévia desapropriação. O § 1º do art. 11 prevê, por esta razão, ser o parque nacional "de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei" (LEUZINGER, Márcia Dieguez e CUREAU, Sandra. DIREITO AMBIENTAL. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Campus Jurídico, 2013. p. 75).<br>Ademais, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de prévia desapropriação para criação de parque nacional, cuja respectiva área seja de domínio particular:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 11, CAPUT E O § 1º, DA LEI N. 9.985/2000. CRIÇÃO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOAQUARA. NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPODNENTE À IMÓVEL INSERIDO NA ÁREA DO PARQUE. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.<br>1. Registre-se que " a os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".<br>2. Trata-se de recurso especial no bojo do qual a empresa recorrente alega que o imóvel de sua propriedade sofreu desapropriação indireta em razão da criação do Parque Nacional de Jericoacoara, razão pela qual requer a condenação da ré, ora recorrida, ao pagamento de indenização. A Primeira Turma decidiu, em sede de questão de ordem, que o colegiado deve julgar o recurso especial, analisando o cumprimento, ou não, do prequestionamento do art. 11, caput e o seu § 1º, da Lei n. 9.985/2000.<br>3. Verifica-se que a Corte de origem prequestionou o art. 11, caput e o seu § 1º, da Lei n. 9.985/2000, na medida em que consta do acórdão recorrido juízo de valor a respeito do tema inserto nos dispositivos em questão (e-STJ fls. 608-611).<br>4. O § 1º do artigo 1º da Lei n. 9.985/2000 assevera que "O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei".<br>5. O Tribunal a quo reconheceu que o imóvel de propriedade da recorrente foi atingido pela criação do Parque Nacional de Jericoacoara. Logo, o não pagamento da respectiva indenização caracteriza a ocorrência de desapropriação indireta. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.018.026/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je de 24/11/2022; e R Esp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/9/2020.<br>6. O pagamento da indenização permitirá a afetação do bem em questão ao domínio público, com todos os consectários decorrentes de tal ato, como a translação do domínio no competente registro imobiliário.<br>7. Recurso especial conhecido e provido, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que aquela Corte arbitre o valor da indenização como entender de direito. (REsp n. 1.340.335/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.197 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CRIAÇÃO DE RESERVA EXTRATIVISTA E PARQUE NACIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. CADEIA DOMINIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>III - Em relação à questão do exercício da posse pelo Recorrido, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem.<br>IV - No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 1.197 do Código Civil.<br>V - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, como regra, a criação de Reserva Extrativista e Parque Nacional (arts. 8º, 11 e 18, da Lei 9.985/2000), importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante.<br>VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o imóvel objeto da ação é de propriedade do Recorrido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.018.026/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022.)<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL GRANDE SERTÃO VEREDAS. ARTS. 8º E 11 DA LEI 9.985/2000. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO.<br>1. Trata-se, na origem, de ação proposta pela parte recorrida contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMbio, objetivando a indenização de imóvel de sua propriedade que alega ter sido abrangido pelo Decreto 97.658, de 12 de abril de 1989, que criou o Parque Nacional Grande Sertão Veredas.<br>2. O Acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, no sentido de que, como regra, a criação de Parque Nacional (arts. 8º e 11 da Lei 9.985/2000), importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, sendo reconhecido o direito à justa indenização, razão pela qual não merece prosperar a irresignação da parte recorrente. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Evidentemente, com o reconhecimento da desapropriação direta ou indireta, o domínio e a posse do imóvel devem ser transferidos de imediato ao Estado.<br>3. Quanto ao pagamento de juros compensatórios, o Acórdão recorrido está em sintonia com julgados do STJ.<br>4. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/9/2020.)<br>No caso, foi criado o Parque Nacional Grande Sertão Veredas. Como visto, a criação de parque nacional se fez mediante desapropriação indireta, na medida em que, a despeito da edição do Decreto 97.658/1989, não houve pagamento da justa indenização.<br>A orientação contida na Súmula 119/STJ, ao interpretar o art. 550 do Código Civil de 1916, é de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos".<br>Na hipótese, protocolada a ação de desapropriação em 3/9/2001 (fl. 3), na vigência do Código Civil de 1916, sendo o Decreto expropriatório n. 97.658 do ano de 1989, não transcorreu o prazo de 20 (vinte) anos, razão pela qual se afasta a prescrição.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.