DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por VILMAR SILVERIO DE SOUZA e SANDRA MARIA ALVES DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada pela parte agravante, em face de EMAIS URBANISMO CAMPO GRANDE 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante e conferiu parcial provimento ao apelo da parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO - CABIMENTO - CONTRATO CELEBRADO APÓS INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.786/2018 - CONSONÂNCIA COM O ART. 32-A, INCISO II, DA LEI N. 6.766/79 - RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM PELA REQUERIDA - IPTU DEVIDOS PELA PARTE AUTORA APENAS ATÉ A CITAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA - HONORÁRIOS MANTIDOS SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA INCORPORADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. O contrato e seu aditivo foram firmados pelas partes em 2021, ou seja, sob a vigência da Lei n. 13.786/2018, a qual alterou a Lei n. 6.766/79 para dispor em seu art. 32-A, inciso II, que em casos como o presente - culpa pela rescisão antecipada que recai sobre o adquirente - o percentual da multa será de 10% e incidirá sobre o valor atualizado do contrato, devendo a restituição ser feita em parcela única.<br>2. Consoante do ajuste, o dever de clareza e transparência quanto à transferência ao promitente-comprador (recorridos) do dever de arcar com os ônus da comissão/taxa de corretagem não restou devidamente observado, uma vez que não há qualquer cláusula no sentido de que no preço total da unidade imobiliária estaria incluso também o valor da corretagem.<br>3. A apelante poderá descontar, dos valores a serem restituídos, os débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) comprovadamente pagos por ela, referentes ao período de vigência do contrato, cuja declaração de rescisão feita em sentença retroage à data da citação (e não do ajuizamento), sendo esta a data final de obrigação da parte autora quanto ao débito.<br>4. Pelo princípio da causalidade, considerando a impugnação da recorrente, inclusive em sede recursal, quanto a parte dos pedidos dos autores, reconhecidos na sentença, observa-se que a demanda judicial era necessária para garantir aos recorridos seus direitos contratuais, ainda que a rescisão não lhe fosse negada.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ); e<br>ii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega genericamente a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211, todas do STJ, e 282/STF.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ); e<br>ii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA