DECISÃO<br>Trata-se de reclamação proposta por TV FRONTEIRA PAULISTA LTDA, amparada nos artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição da República e 988 e seguintes do Código de Processo Civil , apontando como autoridade reclamada o Juízo da 41ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ.<br>Em suas razões, a reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp nº 2.218.453/AL foi descumprido pelo mencionado juízo que, ao proferir sentença de improcedência dos pedidos formulados nos autos nº 0904946-11.2025.8.19.0001 - em que figura como parte adversa a Globo Comunicação e Participações S/A -, chancelou a rescisão de contrato de afiliação entre as partes.<br>Aduz que (i) foi afiliada da Rede Globo por mais de 30 anos, retransmitindo sua programação em 56 municípios do oeste paulista; (ii) investimentos vultosos foram realizados para adequação ao "Padrão Globo de Qualidade", incluindo infraestrutura, equipamentos e contratação de mais de 120 profissionais qualificados; (iii) a relação contratual era marcada por subordinação e dependência econômica, com exclusividade nos serviços prestados.<br>Narra que, em setembro de 2024, a Globo notificou sobre a não renovação do contrato para 2025, sem justificativa técnica, comercial ou jurídica e que tal rescisão abrupta gerou instabilidade interna, redução de receitas publicitárias e risco de insolvência, além de impactos trabalhistas, como a demissão de mais de 120 empregados.<br>Invoca, nesse contexto, a orientação da Terceira Turma tomada no julgamento do REsp nº 2.218.453/AL, que reconheceu a possibilidade de renovação compulsória de contrato de afiliação televisiva em situações excepcionais, quando demonstrada a essencialidade da relação contratual para a preservação da empresa e da função social do contrato - como na hipótese.<br>Pleiteia, além da remessa dos autos à CEJUSC (RISTJ, art. 288-A) para a designação de conciliação ou mediação, o acolhimento da reclamação para, "cassando-se definitivamente a sentença proferida pela 41ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, assegurando-se a manutenção do contrato de afiliação da Reclamante com a Globo, em consonância com a ratio decidendi fixada no REsp nº 2.218.453/AL, ou que se homologue eventual acordo celebrado sob a liderança deste STJ" (e-STJ, fl. 12).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>Estabelecem as disposições do art. 105, I, alínea "f", da Constituição da República que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".<br>As normas procedimentais aplicáveis à reclamação, definida constitucionalmente, encontram-se previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, que assim regulamentou as hipóteses de cabimento:<br>"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência."<br>Da leitura dos autos, observa-se que não estão caracterizadas quaisquer das situações anteriormente elencadas, havendo, em verdade, o mero inconformismo da reclamante com o teor da sentença proferida pelo Juízo reclamado, sujeita a recurso específico.<br>Registra-se que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a Reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como nos arts. 988 do Código de Processo Civil, e 187 do RISTJ, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal" (AgInt na Rcl 32.352/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 3/5/2017).<br>No mesmo sentido: Rcl n. 47.939/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025; AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.552/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; Rcl n. 42.842/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022; e AgInt na Rcl n. 31.601/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 28/2/2018.<br>Na hipótese, não há nenhuma deliberação deste Superior Tribunal de Justiça - a envolver as partes aqui citadas - que possa ser objeto de proteção e garantia de sua eficácia, sendo inviável a utilização da reclamação, de maneira indevida e equivocada, como sucedâneo de recursos, em tese, cabíveis perante as instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.<br>Fica prejudicado o pedido de encaminhamento dos autos ao CEJUSC formulado pela reclamante.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Arquivem-se.<br>EMENTA