DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - (SANTANDER) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE QUE NÃO CUMPRIU DILIGÊNCIA DETERMINADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR VÁLIDOS. ART. 485, IV DO CPC. EXTINÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Compulsando os autos, verifica-se que foi exarada decisão interlocutória de fl. 306 determinando a intimação da parte apelante para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do promovido ou requerer as diligências necessárias junto aos órgãos oficiais, sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV do CPC.<br>2. Entretanto, a parte apelante deixou de apresentar as informações exigidas, o que acarretou a extinção da demanda sem resolução do mérito.<br>3. A jurisprudência pátria reconhece que, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, não tendo a parte autora indicado o endereço da parte contrária para citação, o feito carece de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos, o que implica sua extinção.<br>4. Assim, não merecem acolhida os argumentos suscitados pelo apelante, tendo este incorrido em mora processual. Portanto, não deve o princípio da economia processual transpor os limites do devido processo legal.<br>5. Dessa maneira, a sentença atacada foi prolatada de forma escorreita, como se infere, a parte teve a oportunidade de atender ao comando judicial no sentido de fornecer endereço atualizado do requerido para fins de citação, porém não cumpriu com o seu dever legal.<br>6. Apelo conhecido e improvido. (e-STJ, fl. 361)<br>A questão em discussão possui jurisprudência diversa no âmbito desta Corte, exigindo maior cuidado em sua análise acerca da necessidade, ou não, de intimação pessoal da parte para a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas e do enquadramento como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ou abondono da causa.<br>Decido.<br>Para melhor exame da controvérsia recursal, com fundamento no art. 34, XV I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de novo exame acerca de seu cabimento, a ser realizado no momento processual oportuno.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.