DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEXANDRE DOS SANTOS ARAUJO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem no HC n. 0625483-67.2025.8.06.0000 (fls. 90/101), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Plantão Judiciário Crime da comarca de Fortaleza/CE, em razão da suposta prática do crime de roubo circunstanciado (Processo n. 0214894-78.2025.8.06.0001 - fls. 19/23).<br>O recorrente alega que a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, uma vez que não estariam presentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que sua conduta não se enquadra em crime de roubo, mas sim no de furto tentado, considerando que os bens subtraídos foram prontamente devolvidos, o que afastaria a tipicidade material do delito. Pretende, assim, a aplicação do princípio da insignificância.<br>Afirma ser primário e possuir residência fixa e profissão definida.<br>Requer a revogação da custódia, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Casa (fls. 128/129), e as informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias (fls. 136/137 e 141/143). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 146/152).<br>É o relatório.<br>De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau, sob a seguinte fundamentação (fls. 20/21 - grifo nosso):<br>No caso dos autos, constata-se que o primeiro flagranteado, Alexandre dos Santos Araujo, persiste na reiteração delitiva, enquanto ao segundo flagranteado, Danilo da Silva Cruz, não há registros criminais, conforme certidão de antecedentes criminais (fls. 54/63).<br>Prosseguindo, quanto ao primeiro flagranteado, resta evidente o desrespeito do autuado às decisões do Poder Judiciário e o manifesto desinteresse pela correção comportamental na construção de uma vida dentro da legalidade. Logo, resta justificada a imposição do encarceramento para a prevenção de novas infrações penais.<br> .. <br>Ainda, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, "inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP" (TJCE - Súmula 52).<br>As mesmas circunstâncias e fundamentos acima delineados demonstram que a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, dentre aquelas previstas no artigo 319 do CPP, ou mesmo atípicas, seria providência inócua.<br>Diante dos elementos acima relatados, restou demonstrada a presença dos pressupostos para a custódia cautelar do flagranteado, haja vista a presença, em concreto, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação, nestes termos (fls. 99/101 - grifo nosso):<br>Já o periculum libertatis, percebe-se como fundamento da permanência da segregação cautelar para garantia da ordem pública, pela contumácia delitiva, haja vista que conforme consulta ao sistema CANCUN, o paciente ostenta em seu desfavor além da ação penal que deu ensejo a presente ação constitucional, a ação penal de nº 0227067-42.2022.8.06.0001, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º IV do CP, sendo aplicável a súmula nº 52 deste Tribunal, que dispõe:<br> .. <br>Dessa forma, tais circunstâncias denotam que a prática delitiva tornou-se atividade trivial na vida do paciente, que, em tese, tornou a delinquir em infração penal de caráter patrimonial e por consequência, demonstram a possibilidade de reiteração delitiva, com risco para a ordem pública, sendo necessária a manutenção da prisão provisória imposta.<br>Logo, a suposta nova prática delituosa evidencia patente risco de reiteração delitiva, o que reforça a necessidade da manutenção da medida extrema para assegurar a ordem pública.  .. <br> .. <br>Isso posto, a decisão que decretou a segregação cautelar do Paciente foi devidamente motivada e fundamentada pelo juízo de origem, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato, estando hígidos os fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, inviabilizando, por conseguinte, a pretendida revogação do decreto prisional impugnado.<br>Como se vê, a custódia está idoneamente fundamentada no fato de o recorrente possuir outra ação penal em andamento, também por crime patrimonial.<br>Ora, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 982.427/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025).<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Quanto ao mais, observo que o recorrente foi preso em flagrante e denunciado em razão da suposta prática de crime de roubo circunstanciado. Assim, para que fosse possível a pretendida desclassificação para o crime de furto, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na via eleita.<br>E, tratando-se de crime de roubo, não se admite a discussão a respeito da aplicação do princípio da insignificância, em razão do emprego de violência ou grave ameaça.<br>Com efeito, a desclassificação de roubo para furto exige revolvimento fático-probatório  .. . 2. O princípio da insignificância não se aplica a crimes com violência ou grave ameaça (AgRg no AREsp n. 2.590.680/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/1/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso em habeas corpus improvido.