DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEFYTER KAIKE DE ABREU GONTIJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.213644-5/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/4/2025, com posterior conversão em preventiva, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, tendo sido a ordem denegada. Eis a ementa:<br>HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - APREENSÃO DE DROGAS E CÉDULAS DE VALORES DIVERSOS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DESDE A ADOLESCÊNCIA - PERICULOSIDADE DO AGENTE CONSTATADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE. 01. Tem-se a periculosidade concreta, capaz de justificar a manutenção da custódia processual, quando, constatada a intensa movimentação de usuários de drogas, são apreendidos, no imóvel utilizado pelo paciente, psicotrópicos e elevada quantia de dinheiro trocado, circunstâncias a indicar indícios suficientes da dedicação do denunciado à mercancia ilícita de drogas. 02. Investigado que se dedica, desde a adolescência, à atividade criminosa, ostenta periculosidade concreta capaz de justificar a manutenção da constrição cautelar. 03. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da segregação processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP (e-STJ, fl. 91).<br>Nas razões do recurso, alega o recorrente ausência dos requisitos para manutenção da medida extrema, bem como destaca as condições favoráveis.<br>Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva ou seja a custódia cautelar substituída por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva do recorrente foi decretada sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  Por fim, no tocante a JEFYTER KAIKE DE ABREU GONTIJO, embora tecnicamente primário, ao se consultar a sua CAI, verifica-se que possui diversas anotações referentes a atos infracionais.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conquanto os atos infracionais não sirvam como maus antecedentes ou para fins de reincidência, podem ser usados para justificar a segregação cautelar quando demonstrem o perigo da liberdade do autuado.<br> .. <br>Para além disso, verifica-se no relato da testemunha Elizete da Silva Santana, genitora da autuada Kelly, que é de amplo conhecimento da comunidade local que Jefyter comercializa entorpecentes, tendo esta afirmado já ter visto diversos usuários comprando drogas com este, de forma que a probabilidade de este vir a reiterar a conduta caso posto em liberdade é elevada, ainda que com a fixação de medidas cautelares diversas.<br>Vale salientar que a segregação cautelar não se constitui em violação a nenhum direito constitucional ou processual do investigado, ao contrário, serve para resguardar a sociedade, isolando indivíduos quando preenchidos os requisitos legalmente exigidos. (e-STJ, fls. 65-66).<br>Quanto aos fundamentos da prisão preventiva acima explicitados, aos quais adiro integralmente, a razão essencial que justifica a manutenção da custódia cautelar é o fundado receio de reiteração delitiva, visto que o recorrente possuir o histórico de vários atos infracionais, o que malfere a ordem pública.<br>A jurisprudência desta Corte esta consolidada no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no RHC n. 159.385/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em habeas corpus interposto por Eric Julio Pereira dos Santos Gomes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O recorrente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de crack e maconha, e teve a prisão convertida em preventiva. A defesa alega constrangimento ilegal devido à fundamentação deficiente do decreto de prisão, destacando a primariedade do réu e a pequena quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando o histórico de atos infracionais do recorrente.<br>4. A decisão está fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente.<br>5. A jurisprudência do STJ sustenta a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva e antecedentes infracionais.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 194.128/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>2. Justificada a prisão preventiva pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agravante, uma vez que com ele foram apreendidos entorpecentes, uma pistola Bersa TPR9, calibre 9 mm., municiada com 7 cartuchos intactos, de mesmo calibre, tendo ainda sido destacada a reiteração delitiva e a vinculação do réu à facção criminosa "Os Manos".<br>3. O porte de arma de fogo ou munição no contexto do tráfico de drogas justifica a manutenção da prisão cautelar, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade de segregação cautelar.<br>Precedentes.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/10/2018). Precedentes.<br>5. Pacífico é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do agente e "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017).<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 894.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorr ente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA