DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAIANE XAVIER AMARANTE, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus n. 0753480-97.2025.8.18.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente, em 29/8/2024, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 2).<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal local denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva (fls. 12/27).<br>Neste writ, a defesa sustenta que a paciente preenche os requisitos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, e que a decisão que mantém a prisão preventiva viola o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP (fls. 6/9).<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, ainda que cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão (fl. 11).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, convém destacar que a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 920.842/CE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/9/2024).<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>No presente feito, há fundamentação concreta e específica acerca da situação excepcional, pois, embora a paciente seja mãe de uma criança menor de 12 anos, exercia a liderança da organização criminosa (fl. 19) e ostenta condenação criminal anterior pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (fls. 20/21), já tendo, inclusive, segundo o relatório de diligência, instalado o "Tribunal do Crime" na região (fl. 19).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA CUSTÓDIA DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FUNÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.<br>Petição inicial liminarmente indeferida.