DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUGO CESAR BENITES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no julgamento do Habeas Corpus n. 1411248-94.2025.8.12.0000 .<br>No writ, a defesa informa que o paciente, policial civil, encontra-se preso preventivamente desde 26/3/2024, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (fls. 4/5).<br>A defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que, após quase 1 ano e 4 meses de prisão preventiva, a sentença ainda não foi prolatada, mesmo com a conclusão da instrução processual e a apresentação das alegações finais pelas partes (fls. 10/11).<br>Afirma que a prisão preventiva não se justifica, pois os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não estão presentes, destacando que a gravidade abstrata dos delitos não pode fundamentar a medida extrema (fl. 16).<br>Alega que há dúvidas quanto à identificação do paciente nas imagens utilizadas como prova, apontando quebra de cadeia de custódia e ausência de perícia técnica conclusiva (fls. 15/16).<br>Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar cumulada com outras medidas cautelares (fl. 19).<br>Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos, carecendo da cópia da decisão de prisão preventiva, circunstância que inviabiliza a análise da verossimilhança das alegações.<br>Nesse contexto, o pedido não pode ser conhecido, porque a defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os autos. Ilustrativamente: RHC n. 118.057/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 19/9/2019; RHC n. 112.496/PR, de minha relatoria, DJe 14/5/2019; e RHC n. 112.662/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/5/2019.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.<br>Inicial indeferida liminarmente.