DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ANGELO VITA DIALOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 730e):<br>APELAÇÃO - Mandado de Segurança - IPTU - Comarca de São Paulo - Revisão de lançamento efetuada pela municipalidade - Ocorrência de erro de fato que autoriza a revisão do lançamento - Município que teve conhecimento do aumento da área construída sem tempo hábil para proceder com o lançamento atualizado do tributo no mesmo exercício - Possibilidade de se rever o lançamento, ante a existência de fato não conhecido na ocasião do lançamento no exercício de 2022 - Inteligência dos artigos 146 e 149, VIII, do CTN - Precedentes - Sentença mantida - Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 739/741e), foram rejeitados (fls. 742/746e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 146 e 149, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 - O v. acórdão recorrido violou o art. 149, VIII, do CTN, ao considerar válida a revisão de lançamento retroativo do IPTU com base em erro de fato, mesmo quando o Fisco já possuía ciência da alteração da área construída do imóvel desde 2022, por meio da Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO) e do Certificado de Conclusão (Habite-se). A revisão não se enquadra como erro de fato, mas como alteração de critério jurídico do lançamento (erro de direito), vedada pelo art. 146 do CTN. A modificação do critério jurídico adotado pela autoridade administrativa no lançamento do IPTU, com efeitos retroativos, viola o art. 146 do CTN, que assegura a proteção à confiança do contribuinte e veda alterações retroativas de critérios jurídico.<br>Aponta que o v. acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado no REsp Repetitivo 1.130.545/RJ, que estabelece que a revisão de lançamento com base em erro de fato somente é possível quando o fato não era conhecido ou provado à época do lançamento anterior. No caso concreto, o Fisco já possuía ciência da alteração da área construída do imóvel desde 2022, o que descaracteriza o erro de fato.<br>Com contrarrazões (fls. 805/815e), o recurso foi inadmitido (fls. 816/818e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 869e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 862/864e e 877/879e, opinando pelo não conhecimento do recurso.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Do erro de fato e da revisão de lançamento<br>O tribunal de origem asseverou a ocorrência do erro de fato que autoriza a revisão do lançamento, uma vez que a declaração de conclusão de obra se aperfeiçoou em 07/07/2022, enquanto o "Habite-se" foi expedido apenas em 09/11/2022, logo, sem que a municipalidade, ao tempo do fato gerador iniciado em 01/01/2022, tivesse conhecimento desse fato novo em tempo hábil para incluir a área construída no cálculo do tributo relativo ao exercício de 2022. A revisão do lançamento do tributo relativo ao exercício de 2022 está fundamentada no art. 149, VIII, do CTN, tendo em vista que a ciência do fato novo pelo Fisco ocorreu somente ao final daquele exercício, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido:<br>A apelante sustenta a impossibilidade de cobrança complementar do exercício de 2022 do IPTU do imóvel descrito na inicial em revisão de lançamento, ante a evidente ausência de erro de fato.<br>Contudo, sem razão a apelante.<br>Ab initio, a distinção entre o "erro de fato" (que autoriza a revisão do lançamento) e o "erro de direito" (o qual inviabiliza a revisão) é amplamente analisada pela doutrina e primordial para o deslinde do caso sub judice. Eduardo Sabbag discorre acerca dos temas (grifos e negritos não originais):<br>"O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior. Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para sua verificação. Frise-se que não se trata de qualquer "fato", mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência. Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento. Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma "relevância jurídica", a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN, (..). Neste art. 146, do CTN, prevê-se um "erro" de valoração jurídica do fato (o tal "erro de direito"), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência. Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva de revisão de lançamento anterior." ("Manual de Direito Tributário", 1ª ed., Ed. Saraiva, pág. 707)<br>O Código Tributário Nacional em seu art. 149 é claro ao permitir a revisão do lançamento nas hipóteses em que se verifica a existência de erro de fato, o que se constata no caso em análise.<br>Isso porque, a declaração de conclusão de obra se aperfeiçoou em 07/07/2022 (fls. 36/62), enquanto o "Habite-se" foi expedido apenas em 09/11/2022, logo, sem que a municipalidade, ao tempo do fato gerador iniciado em 01/01/2022 (fl. 68), tivesse conhecimento desse fato novo em tempo hábil para incluir a área construída no cálculo do tributo relativo ao exercício de 2022.<br>Sobre a alteração no lançamento tributário, dispõe o art. 146 do CTN:<br>Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.<br>Por sua vez, conforme citado acima, o art. 149, inciso VIII, do CTN prevê que a revisão de lançamento pode ser efetuada nas hipóteses em que haja erro de fato, a saber:<br>Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:<br>(..)<br>VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;<br>(..)<br>Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.<br>Como dito, verifica-se no caso concreto que a conclusão da obra foi certificada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento na data de 09/11/2022 (fls. 64/66).<br>Ora, quando o IPTU do exercício de 2022 foi lançado (fl. 68), a Fazenda Pública não tinha conhecimento da conclusão da nova edificação.<br>Assim, a revisão do lançamento quanto ao tributo do exercício de 2022 se encontra fundamentada no art. 149, inciso VIII, do CTN, tendo em vista que a ciência do fato novo pelo Fisco ocorreu somente ao final daquele exercício.<br>Ressalto que, neste caso, o lançamento complementar deve se limitar à eventual diferença na metragem da área construída desconhecida, a fim de se apurar nova base de cálculo e o abatimento dos valores eventualmente pagos sobre o exercício de 2022.<br>Sobre o tema, o E. STJ firmou seu posicionamento no julgamento do REsp nº 1130545/RJ, (Primeira Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho j. 09/08/2010) - grifos e negritos não originais:<br>A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.<br> .. <br>Ademais, observo que no decorrer do recurso de apelação a recorrente cita IPTU de 2022 e 2023 de forma indistinta, sendo que ao final do recurso seu pedido se restringe expressamente ao exercício de 2022.<br>Por isso, advirto que o mesmo raciocínio não poderia ser adotado para os exercícios subsequentes, pois a municipalidade já estava ciente do aumento da área construída desde 2022.<br>Assim, quanto aos exercícios subsequentes à 2022, não se está diante de erro de fato, mas sim de direito, tendo em vista que o apelado já estava ciente da existência da construção desde 07/07/2022 (por meio da Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO - fls. 36/62) e 09/11/2022 através da expedição do "Habite-se", bem como a área construída do imóvel.<br>(fls. 731/737e)<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual "A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN" (REsp n. 1.130.545/RJ, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 22/2/2011).<br>A Recorrente, por sua vez, alega que o acórdão violou o art. 149, VIII, do CTN, ao considerar válida a revisão de lançamento retroativo do IPTU com base em erro de fato, mesmo quando o Fisco já possuía ciência da alteração da área construída do imóvel desde 2022, por meio da Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO) e do Certificado de Conclusão (Habite-se). A revisão não se enquadra como erro de fato, mas como alteração de critério jurídico do lançamento (erro de direito), vedada pelo art. 146 do CTN.<br>Entretanto, o recurso não merece prosperar nesse ponto, porquanto tal alegação é inidônea a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem.<br>Com efeito, nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br> .. <br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br> .. <br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Afirma que o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado no REsp Repetitivo n. 1.130.545/RJ, que estabelece que a revisão de lançamento com base em erro de fato somente é possível quando o fato não era conhecido ou provado à época do lançamento anterior.<br>Aduz que o Fisco já possuía ciência da alteração da área construída do imóvel desde 2022, o que descaracteriza o erro de fato e impossibilita o Fisco de proceder, ex ofício, a uma cobrança complementar para o mesmo exercício.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou tratar-se de erro de fato, e com base no precedente alegado pelo Recorrente, decidiu pela possibilidade da revisão do lançamento, pois o fato não era conhecido à época do lançamento.<br>Assim, não há divergência jurisprudencial apontada entre o acórdão recorrido e o REsp n. 1.130.545/RJ.<br>O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes.<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA