DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra os acórdãos prolatados na Apelação Criminal n. 5000834-24.2022.4.03.6111 e nos Embargos de Declaração subsequentes (fls. 186/194 e 233/238).<br>No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação dos arts. 315, § 2º, IV, 564, V, e 619, todos do Código de Processo Penal, por nulidade do acórdão ante a insuficiência de fundamentação, bem como contrariedade ao art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994 e aos arts. 6º, III, e 7º, II, da Lei n. 12.527/2011 (fls. 250/270).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 304/310), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 314/332).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 362/365).<br>É o relatório.<br>O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Contudo, o recurso especial é inadmissível.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve a denegação da segurança com base em fundamento de natureza constitucional, qual seja, a interpretação e o alcance da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão (fls. 192/193 - grifo nosso):<br> .. <br>O impetrante fundamenta o mandado de segurança em especial na Súmula Vinculante n. 24  12  do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é direito do defensor ter acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento realizado por órgão com competência de polícia judiciária e que digam respeito ao exercício do direito de defesa de Valter Boranelli. Contudo, embora tenha esse fundamento, não é essa a pretensão a final deduzida, vale dizer, acesso aos elementos de prova já documentados etc., mas, ao contrário e muito mais amplamente, pretende que a Autoridade Policial preste informações a respeito da existência ou da inexistência de eventuais investigações que possam tramitar naquela repartição policial. Há uma sutil mas relevante inflexão do sentido do entendimento sumulado, que preserva o acesso a documentos relevantes para a defesa e que podem ser por ela examinados antes que sejam tomadas medidas constritivas contra o investigado. Ao contrário, pede-se a prestação de contas do que está a fazer a Autoridade Policial, o que não é contemplado pela mencionada súmula. De resto, os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo impetrante resolvem-se, desnecessário dizer, em comandos normativos que cumprem ser ajustados ao entendimento assim consolidado.<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos de índole constitucional (interpretação de Súmula Vinculante) e infraconstitucional, sendo cada um deles suficiente, por si só, para manter a decisão. Ocorre que a parte agravante não interpôs o necessário recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, o que atrai o óbice da Súmula 126/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.759.301/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.<br>Ademais, afasta-se a alegada violação dos arts. 315, § 2º, IV, 564, V, e 619, todos do Código de Processo Penal. O acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, enfrentou as questões essenciais à resolução da controvérsia, ainda que de forma contrária a os interesses da parte. O mero inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador, que se utiliza de fundamentação idônea para formar seu convencimento, não configura omissão ou deficiência de fundamentação. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.675.740/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/5/2025.<br>Por fim, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, fica inviabilizada a análise das demais questões de mérito nele deduzidas (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.679/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Em razão do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.