DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIZA PEREIRA FIDELLI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem postulada no Habeas Corpus n. 2198092-16.2025.8.26.0000, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 109):<br>HABEAS CORPUS - INJÚRIA RACIAL - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PACIENTE DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA - DESNECESSIDADE - A PACIENTE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE, TORNANDO-SE REVEL, NÃO SENDO NECESSÁRIA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA, BASTANDO A INTIMAÇÃO DE SEU DEFENSOR (CONSTITUÍDO OU DATIVO), CONFORME PREVISTO NO ART. 392, INC. II, DO CPP - PRECEDENTES - ORDEM DENEGADA.<br>Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/9), a defesa renova a tese que foi rechaçada pela Corte local, consistente na nulidade absoluta do processo, bem como da certificação do trânsito em julgado, pois não houve a intimação pessoal da paciente da sentença condenatória.<br>Segundo a inicial, a ausência de intimação pessoal de réu defendido por advogado dativo, como no caso dos autos, configura nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, "o", do CPP.<br>Ao final, pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da sentença condenatória, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus. No mérito, requer seja concedida a ordem para "determinar a desconstituição do trânsito em julgado em razão da nulidade absoluta gerada pela falta de intimação pessoal da sentença, determinando-se que seja procedida a intimação da paciente pelo Juízo de primeiro grau" (e-STJ fl. 9).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/ 8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Quanto à alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da paciente acerca da sentença condenatória, cumpre destacar que, Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 717.898/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).<br>Na hipótese, a Corte de origem, no julgamento do writ originário, afastou a alegada ilegalidade, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 112/113):<br> .. <br>É o relatório.<br>A ordem deve ser denegada.<br>In casu, a paciente respondeu ao processo em liberdade, foi citada pessoalmente, sendo decretada sua revelia por não ter comparecido na audiência, e, ao final, foi condenada nos termos alhures referidos (fls. 125/128 da origem).<br>Sua defensora dativa foi intimada da sentença condenatória pelo DJE (fl. 131 daqueles autos) e pessoalmente por oficial de justiça (fl. 137 da origem), com trânsito em julgado para a defesa em 19.05.2025 (fl. 138 daqueles autos).<br>Desse modo, em cognição sumária, não se verifica nulidade ou ilegalidade na r. decisão vergastada (fl. 185 daqueles autos), eis que, conforme jurisprudência assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC nº 717.898/ES, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, D Je de 25/3/2022).<br>Nem mesmo no caso de sentenciado solto revel se exige a intimação pessoal da sentença, conforme já decidido por esta Col. Câmara de Direito Criminal (destaquei):<br> .. <br>Desta forma, não há ilegalidade ou teratologia a ser sanada por meio deste remédio constitucional.<br>Ante o exposto, DENEGO a ordem. - negritei.<br>Com efeito, verifica-se que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, tratando-se de réu solto, é desnecessária sua intimação pessoal da sentença condenatória, bastando para tanto a intimação do defensor pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio por defensor dativo, o que ocorreu na hipótese, conforme reconhecido pela instância ordinária.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente à nulidade, ante a ausência de intimação pessoal do agravante da sentença condenatória.<br>2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Ademais, "a teor do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, a intimação pessoal, do acusado, para ciência da sentença condenatória é providência indispensável em caso de réu preso.<br>Encontrando-se solto, desnecessária a intimação pessoal, sendo suficiente a intimação do representante processual. O fato de o réu solto ser assistido pela Defensoria Pública não torna imprescindível a intimação pessoal do acusado, ante a ausência de previsão legal.<br>A representação por advogado dativo ou Defensor Público implica a necessidade de intimação pessoal destes. A Defensoria Pública, regularmente intimada, procedeu à interposição de apelação, não surgindo prejuízo." (HC 185428, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.609/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROPOSIÇÃO APENAS EM PROCESSOS EM CURSO ATÉ RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. DEFENSOR DATIVO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, terá aplicação somente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia (ARE 1294303 AgRED, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021).<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo (AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 3/10/2018).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 661.692/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.) - negritei.<br>Por fim, cumpre anotar que a jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que, em face da regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA