DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR CORREA DE CESAR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n. 5072059- 38.2020.8.21.0001, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 67/68):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>Apelação criminal interposta pela defesa visando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova obtida por meio de busca pessoal realizada sem fundada suspeita. No mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, requer a redução da pena-base, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a redução ou afastamento da pena de multa.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:<br>As questões em discussão consistem em: (a) definir se houve ilegalidade na busca pessoal realizada pelos agentes estatais; (b) estabelecer se a prova constante dos autos é suficiente para amparar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (c) determinar se é cabível a redução da pena-base, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A busca pessoal encontra amparo legal nos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, sendo possível mesmo sem mandado judicial, desde que haja fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos ilícitos. No caso, a atitude do réu ao avistar a viatura  nervosismo e mudança repentina de direção, intentando fugir  constituiu indício concreto e objetivo que justificou a abordagem policial, corroborada posteriormente pela apreensão de drogas.<br>2. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pelo conjunto probatório formado pelos laudos periciais, auto de apreensão e depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais militares. A negativa do réu, desacompanhada de qualquer prova que corrobore sua versão, não se mostra suficiente para afastar a condenação.<br>3. O reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 é cabível, em razão da primariedade do réu, da inexistência de dedicação a atividades criminosas e de sua não integração a organização criminosa, pois ações penais em curso, inclusive com condenação provisória, não afastam a incidência da causa especial de diminuição de pena.<br>4. Nos termos da súmula 444/STJ, as ações penais em curso, que abrangem os processos com condenação provisória, não podem ser utilizadas para agravar a pena-base, não caracterizando maus antecedentes. Igual modo, a utilização de argumentos abstratos como a indicação dos nefastos efeitos que o tráfico de droga produz na sociedade, não possuem aptidão para motivar a majoração da pena-base. Por fim, considerando que o motivo da negativação das circunstâncias do crime diz respeito à natureza e variedade das drogas apreendidas, em atenção à necessidade e suficiência da pena, desloca-se sua consideração para fins de definição da terceira fase de aplicação da pena, em atenção ao que dispõe o Tema 712/STF.<br>5. Fixada a pena-base no mínimo legal e, na derradeira etapa de aplicação da pena privativa de liberdade, reduzida em 1/2, diante da apreensão de duas espécies de drogas em quantidade não ínfima, resta definitivamente imposta a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além da pena de multa, que foi reduzida para 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, na fração unitária mínima, ante a necessária proporção que deve guardar com a reprimenda corporal.<br>IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:<br>1. É válida e não viola o art. 244 do CPP, a busca pessoal realizada diante de indícios objetivos e concretos, tais como nervosismo do acusado, sua mudança de direção, intenção de fuga, entre outros. 2. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do acusado, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. 4. A natureza e a quantidade da droga apreendida podem ser legitimamente consideradas na terceira fase da dosimetria da pena, desde que não tenham sido valoradas anteriormente, conforme estabelece o Tema 712 do STF.<br>RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetrante inova a tese de nulidade do feito criminal em razão da invasão domiciliar à residência do paciente, sem autorização judicial e ausente situação de flagrância, inexistindo nos autos qualquer prova de que a situação autorizasse a severa restrição do referido direito fundamental.<br>Nesse viés, aduz que, além de uma suposta denúncia anônima, não ficou minimamente demonstrada qualquer situação de flagrância para autorizar a entrada na residência do paciente, local em que os policiais localizaram as drogas.<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecendo a nulidade das provas e absolvendo o paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.<br>Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que o tema ora suscitado (nulidade por invasão de domicílio) não foi efetivamente debatido pela Corte local, especialmente porque não constou das razões recursais de apelação do paciente, sendo suscitado pela defesa originariamente nesta impetração.<br>Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>Inclusive, ressalta-se que: Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Em semelhante hipótese à situação dos autos, confira-se o seguinte julgado do STJ:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de ilicitude da prova supostamente obtida mediante invasão de domicílio não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise direta do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada não apenas na gravidade do fato, com arrimo na quantidade de droga e arma de fogo apreendidas (1 tablete prensado e 6 porções de maconha além de um revolver calibre .32), mas principalmente no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde a outro processo por tráfico, o que é indicativo de sua habitualidade delitiva.<br>3. Ausência de contemporaneidade não verificada, diante da razoabilidade no tempo de trâmite de complexa investigação, com o reconhecimento da participação ativa do recorrente em facção criminosa de relevância local ("Bonde do Cangaço").<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 183.460/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) - negritei.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA