DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE IVO GARCIA (e-STJ, fls. 435/455), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal.<br>Alega que o reconhecimento pessoal realizado em sede policial não observou as formalidades previstas no artigo 226 do CPP, o que teria gerado nulidade do ato. Argumenta que a vítima já havia visto a foto do recorrente antes do reconhecimento, o que teria influenciado sua memória.<br>Sustenta que não há provas robustas que demonstrem a participação do recorrente no crime, sendo que os depoimentos dos policiais e da vítima não seriam suficientes para embasar a condenação. Alega que o recorrente não estava presente no momento do crime e que apenas emprestou o veículo utilizado pelos autores do delito.<br>Subsidiariamente, argumenta que a majoração da pena em razão do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo foi aplicada de forma cumulativa, sem fundamentação idônea, contrariando o disposto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Requer que seja aplicada apenas a causa de aumento mais gravosa.<br>Requer a absolvição ou diminuição da pena.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 620/629), o recurso especial foi admitido parcialmente na origem, apenas quanto à alegação de violação ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal (e-STJ, fls. 642/643).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto a violação do artigo 226 e a absolvição por ausência de provas, consta no acórdão combatido:<br>"Roubo majorado por comparsaria e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 157, §2º, II e § 2º-A, I, c. c. art. 311, § 2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal).<br>Acusados e outras duas pessoas não identificadas, visualizam a vítima ingressar no veículo VW/Nivus, estacionado na via pública e resolvem abordá-la.<br>Anunciam o roubo, mediante emprego de arma de fogo, e exigiram a entrega dos bens da vítima e do automóvel.<br>Na sequência, os assaltantes fogem no veículo subtraído e no automóvel Honda/Fit, com emplacamento adulterado, conduzido por Alexandre.<br>A vítima comunicou o roubo à polícia.<br>Policiais Militares avistam o veículo Honda Fit com quatro pessoas em seu interior, e decidem abordá-los.<br>Após tentativa de fuga, Alexandre é abordado no interior do veículo, sendo localizado em seu poder parte dos objetos da vítima (celular e carteira).<br>Os demais integrantes desembarcaram do veículo e correram. Weslei porém é detido e em seu poder é localizada uma arma de fogo, calibre 38, contendo 4 munições.<br>Os réus são presos em flagrante e reconhecidos pela vítima como autores do roubo (f. 11).<br>Estes os fatos.<br>Condenação acertada.<br>Elementos mais que suficientes a garantir autoria e materialidade delitivas.<br>Assim e de saída, pela materialidade demonstrada nos (i) auto de prisão em flagrante, f. 1; (ii) termo de ocorrência, f. 27/30; (iii) auto de reconhecimento, f. 11; (iv) autos de exibição e apreensão, f. 16/17; (v) laudo pericial da placa, f. 153/162; (vi) laudo pericial da arma, f. 163/170, bem como pelas provas coligidas.<br>E a autoria também é induvidosa.<br>A começar pelas firmes e contundentes palavras da vítima (f. 12 e SAJ, f. 210), que narra os fatos em riqueza de detalhes, dando ao julgador a certeza necessária a um julgamento de prudência.<br>De efeito. Juliana relata que estava dentro do seu veículo estacionado na via pública, quando um automóvel encostou e desceram três pessoas, permanecendo um na condução.<br>Bateram no vidro com a arma, retiraram sua aliança, pulseiras e exigiram a entrega do veículo e do celular.<br>Após, os três ingressaram no seu automóvel e saíram sendo seguidos pelo outro carro.<br>Reconheceu os acusados na delegacia e em juízo, um deles portava a arma e o outro permaneceu no veículo.<br>Evidentemente autêntico o relato.<br>De sorte que, exatamente como aqui, estando as palavras da vítima absolutamente seguras, fortes, coerentes e harmônicas com o resultado condenatório, solução é emprestar-lhes a credibilidade que merecem, o que resulta na conclusividade única de aceitação das palavras daquelas.<br>Donde o quadro probatório indicar como roubador exatamente aquele que apontado e responsabilizado.<br>Somem-se, ainda, as palavras do competente e diligente Policial Militar (i) Willian (f. 5 e SAJ, f. 210), Celso (f. 6).<br>Estavam em patrulhamento de rotina e receberam via Copom a informação de que quatro indivíduos em um Honda/Fit subtraíram um veículo Nivus.<br>Diligenciaram pelo local dos fatos e avistaram um veículo semelhante, consultaram a placa e verificaram que pertencia a outro veículo.<br>Deram sinal de parada, momento em que os quatro indivíduos empreenderam fuga e logo adiante por conta do trânsito, três dos indivíduos desembarcaram do Honda Fit e fugiram a pé.<br>O motorista foi detido no veículo, e estava na posse dos objetos da vítima.<br>Um dos indivíduos que fugiu a pé foi alcançado e com ele foi encontrada a arma do crime.<br>O veículo Nivus foi localizado no dia seguinte.<br>Enfim, fugir de realidade tamanha significa querer não enxergar o que os autos mostram com cristalinidade pura.<br>Donde inexistir qualquer dúvida de que os acusados realmente praticaram os delitos imputados.<br>A prova incriminadora é, portanto, robusta.<br>Finalmente, em reforço, soma-se a confissão judicial do acusado Weslei, que, ao ser interrogado em Juízo, admitiu parcialmente a autoria delitiva.<br>Narrou que praticou o roubo utilizando um simulacro e Alexandre não estava presente.<br>No vazio, portanto, as versões exculpatórias oferecidas por Alexandre, que negou qualquer participação nos delitos apurados nestes autos, verdadeiramente fantasiosas e perdidas em si mesmas, quando confrontadas, não só face sua posição inverossímil, como e principalmente porque improvadas.<br>Relatou que emprestou o automóvel.<br>Não participou do roubo e não sabia da adulteração do veículo.<br>Ora. Nesses termos, aceitar tais versões, "data venia", seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam sem nenhuma dúvida dos autos. Não há, com efeito, como aceitar aquelas escusas, que tentam distanciar a acusada do crime pelo qual foi denunciada.<br>Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto que representam sua irrealidade.<br>O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade, como aqui.<br>Na defesa plena da sociedade e de todos os homens de bem, que querem ver a Polícia e o Judiciário atuando no combate ao crime.<br> .. <br>Quer a defesa seja reconhecida a nulidade, por alegada omissão de formalidade na fase inquisitiva que, a seu ver, constituiria elemento essencial do ato reconhecimento realizado sem observância do disposto no art. 226, do Código de Processo Penal. Sem qualquer razão, contudo.<br>Ao contrário do que se alega, nenhuma a ilegitimidade no que diz àquele reconhecimento formal.<br>Que, além de ser mera soma na ordem probatória de provas, não possui vício qualquer.<br>O disposto no artigo 226, II, do Código de Processo Penal, manda observar, tanto quanto possível (".. se possível..") a formalidade ali indicada.<br>Não observada a forma, eventualmente, isto não implica necessariamente a nulidade do ato.<br>E se assim é e deve ser, nenhuma nulidade desponta daquele reconhecimento.<br>Demais disso, o que importa, na hipótese concreta bom que se repita , é que aquela peça isolada, só por si, não é o único elemento de convencimento a embasar a condenação da acusada, mas mera parte de somatória de evidências.<br>Com efeito, a r. sentença não sustenta o reconhecimento da autoria delitiva exclusivamente no ato de reconhecimento realizado na fase policial, como também em diversos outros elementos probatórios, notadamente a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório judicial, com reconhecimento positiva da vítima.<br>Em casos símiles sustentando-se a condenação em outros elementos probatórios, válidos e independentes, como aqui , em julgados recentes, tem o Egrégio Superior Tribunal de Justiça corroborado a validade processual, afastando a alegação de nulidade decorrente de reconhecimento pessoal e/ou fotográfico realizado em Delegacia de Polícia em inobservância do disposto pelo artigo 226, II, do Código de Processo Penal, por reconhecimento da distinção desses casos em relação à nova orientação firmada sobre a validade do reconhecimento do réu (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, D Je 18/12/2020).<br>Nesse sentido, trazem-se à colação, em reforço, os seguintes acórdãos:<br> .. <br>É precisamente este o caso dos autos.<br>De sorte que não há qualquer irregularidade ou nulidade a ser reconhecida.<br>Donde o quadro probatório indicar como autores do roubo majorado por comparsaria e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e adulteração de sinal identificador de veículo, exatamente aqueles que apontados. Condenação, portanto, inevitável.<br>Quantum satis" (e-STJ, fls. 412-421, grifou-se.)<br>Esta Corte Superior, inicialmente, entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021).<br>Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista pela Sexta Turma, tendo o colegiado passado a reconhecer, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - permitem a condenação dos réus, malgrado a presença de concreto risco de graves erros judiciários.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos  inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce  ..  promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II). 7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação." (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).<br>O acórdão paradigma traz, pois, ratio decidendi no seguinte sentido: I) o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; II) à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; III) pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, podendo ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; IV) o reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.<br>Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).<br>A esse respeito, convém a transcrição dos seguintes precedentes:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). Reconhecia-se, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. 3. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4. Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias", além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 5. Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada. Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato. 6. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. 7. Caso concreto: situação em que a autoria de crime de roubo foi imputada ao réu com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal efetuado pela vítima em sede policial, sem a observância dos preceitos do art. 226 do CPP, e muito embora tenha sido ratificado em juízo, não encontrou amparo em provas independentes. Configura induzimento a uma falsa memória, o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar. Revela-se impreciso o reconhecimento fotográfico com base em uma única foto apresentada à vítima de pessoa bem mais jovem e com traços fisionômicos diferentes dos do réu, tanto mais quando, no curso da instrução probatória, ficou provado que o réu havia se identificado com o nome de seu irmão. Tampouco o reconhecimento pessoal em sede policial pode ser reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do evento com a apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele durou poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto. 8. Tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente." (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.)<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PICHAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. ELEMENTO INFORMATIVO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. EXCEPCIONALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de maneira inequívoca, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. Ademais, dada a excepcionalidade do trancamento do processo em habeas corpus, é necessário que o alegado constrangimento ilegal seja manifesto, perceptível primus ictus oculi. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 2.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 2.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 2.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 3. No caso, a recorrente foi denunciada com base tão somente em reconhecimento fotográfico extrajudicial, realizado em desconformidade ao modelo legal, a partir de imagens de câmera de segurança - em que aparece a suspeita a metros de distância e sem visão frontal - e sem possibilidade de exata percepção da fisionomia da autora da conduta criminosa. 4. A autoridade policial não exibiu à testemunha outras fotografias de indivíduos com características semelhantes às da recorrente. Em nenhum momento, houve qualquer tentativa de realizar o reconhecimento pessoal da acusada, nos moldes do art. 226 do CPP. Ademais, não houve flagrante delito, tampouco foi a recorrente localizada na posse de qualquer instrumento ou objeto que indicassem ser ela a autora da infração, de maneira que o reconhecimento fotográfico, como único elemento indicativo de autoria e fruto de uma singela pesquisa na rede social Facebook, realizada pela parte interessada, não constitui indícios suficientes de autoria para fins de justificar a deflagração da ação penal. 5. Ademais, não houve preocupação estatal em confirmar ou refutar evidências, trazidas pela defesa ainda na fase inquisitorial, sobre ser fisicamente impossível que a mulher que aparecera nas gravações da câmera de segurança fosse a recorrente, por estar em local diverso no momento em que perpetrado o fato delituoso. 6. Ao Ministério Público, como fiscal do direito (custos iuris), compromissado com a verdade, cabe velar pela higidez e fidelidade da investigação aos fatos sob apuração, de sorte a dever, antes de promover a ação penal - que não pode ser uma mera aposta no êxito da acusação - diligenciar para o esclarecimento de fatos e circunstâncias que possam interessar ao investigado, ao propósito de evitar acusações infundadas. Vale dizer, do Ministério Público se espera um comportamento processual que não se afaste do indispensável compromisso com a verdade, o que constitui, na essência, a desejada objetividade de sua atuação. 7. Sob a égide de um processo penal de cariz garantista - o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de sua conformidade à Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) - busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional e mediante standards probatórios que garantam ao jurisdicionado alguma segurança contra incursões abusivas em sua esfera de liberdade. 8. Recurso em habeas corpus provido, a fim de determinar o trancamento do Processo n. 0002804-78.2018.8.26.0011, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros - SP, sem prejuízo de que outra acusação seja formalizada, dessa vez com observância aos requisitos legais". (RHC 139.037/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021.)<br>No caso em análise, contudo, verifica-se que a autoria delitiva do crime em comento não tem como único elemento de prova o apontado reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>Na hipótese, além de existir depoimento da vítima prestado em juízo narrando com detalhes todo o modus operandi empregado na infração e afirmando, categoricamente, que reconhece o recorrente como o autor do crime, consta que os policiais ao receberem notícia do ilícito visualizaram veículo com as mesmas característica dos roubadores e com placa adulterada. Além disso, ao emitirem ordem de parada houve fuga tendo sido o recorrente preso em flagrante na condução do automóvel apontado com parte dos bens roubados da vítima. Assim, existem provas autônomas que justificam a condenação.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram o farto conjunto probatório da prova testemunhal, somada ao depoimento dos policiais, alto de prisão em flagrante, auto de apreensão que demonstram a autoria delitiva.<br>Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E AUTÔNOMAS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PRECEDENTES DA CORTE SOBRE O TEMA. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - Não há falar em nulidade do processo em razão de reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, com inobservância das disposições do art. 226/CPP, quando o decreto condenatório se assenta em provas outras, autônomas e suficientes para lastrear a condenação, em especial quando produzidas ou confirmadas em juízo.<br>II - Caso concreto em que houve perseguição logo após o crime, com a prisão em flagrante de um dos acusados, oitiva de três testemunhas, além de depoimento da vítima, prestado de forma segura e congruente.<br>III - Ante a existência de provas autônomas e produzidas sob o crivo do contraditório, impõe-se a distinção em relação ao precedente proferido no HC n. 652.284/SC.<br>IV - Não tendo o agravo regimental ora sob exame trazido argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção, nos termos em que proferida.<br>Recurso desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.470.191/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; grifou-se.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado. O agravante alega nulidade no procedimento de reconhecimento de pessoas, a insuficiência de provas para a condenação e a ilegalidade da dosimetria.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na validade do reconhecimento de pessoas sem observância do art. 226 do CPP, na suficiência do conjunto probatório para a condenação e na legalidade da dosimetria.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento de pessoas não é necessário quando a vítima é capaz de individualizar o agente, conforme jurisprudência do STJ.<br>4. A condenação foi embasada em provas testemunhais e circunstanciais robustas, não se limitando ao reconhecimento de pessoas, sendo vedada a revisão da conclusão, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O pleito referente à ilegalidade da dosimetria não foi conhecido em razão da deficiência da fundamentação por não indicação do dispositivo legal violado.<br>6. A manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa.<br>7. A flagrante ilegalidade constatada possibilita a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido, com a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa das consequências do crime e alterar as penas impostas.<br>Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas é dispensável quando a vítima individualiza o agente. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas testemunhais e circunstanciais robustas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1498574/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 2.135.356/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/6/2023;<br>AgRg no HC n. 554.740/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/3/2020."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.611.180/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024, grifou-se.)<br>Seguindo, sobre a dosimetria da pena do crime de roubo, o juiz sentenciante, assim fixou a reprimenda do recorrente:<br>"Passo à dosimetria da pena, em respeito ao disposto no art. 59 do Código Penal, do acusado Alexandre Ivo Garcia.<br>Na primeira fase da dosimetria penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: culpabilidade (culpa inerente ao tipo, sem considerações que possam aumentar significativamente a reprovabilidade da conduta); antecedentes (nada a considerar); conduta social (nada a considerar); personalidade (não há elementos suficientes a considerar que o acusado possui personalidade nociva ou que se trata de pessoa voltada à prática de crimes); motivos do crime (nada a considerar); circunstâncias do crime (nada a considerar); consequências do crime (inerentes à espécie); comportamento da vítima (nada a considerar).<br>Assim, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa para o crime de roubo e 3 anos de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa para o crime do art. 311,§2º,III, do Código Penal.<br>Em segunda fase, não há atenuante ou agravante a ser considerada.<br>Na terceira fase da dosimetria, incidem as causas de aumento do concurso de pessoas, restrição de liberdade das vítimas e do emprego de arma de fogo. Anoto que o delito foi praticado por cinco agentes, sendo certo que ao menos um deles estava armado, circunstâncias que tornam o crime sensivelmente mais grave, o que afasta a aplicação da possibilidade prevista no art. 68, parágrafo único, do Código Penal (que permite ao juiz aplicar apenas uma das causas de aumento).<br>As duas causas de aumento serão aplicadas de forma sucessiva, portanto (nos patamares de um terço e dois terços), fixando-se a pena em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e o pagamento de 21 dias-multa.<br>Nesse exato sentido, do E. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Na terceira fase, o Juízo aumentou as reprimendas em 1/3 (um terço) em razão da causa de aumento do concurso de agentes e, em seguida, em 2/3 (dois terços) em razão da presença da causa de aumento do emprego de arma. (..) Não é de se alterar tal solução, pois o Juízo já aplicou as frações mínimas previstas, respectivamente, no parágrafo 2º e no parágrafo 2º-A do art. 157 do Código Penal.<br>Verifica-se que os crimes que os crimes foram praticado em concurso material, assim, as penas devem ser somadas, passando-se a 11 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e o pagamento de 31 dias-multa.<br>Fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal (um trigésimo do salário mínimo).<br>Fixo o regime inicial fechado, em observância ao disposto no art. 33, caput, e §2º, do Código Penal, diante do quantum da pena.<br>Deixo de promover a detração, que não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena" (e-STJ, fls. 238-240.)<br>O Tribunal manteve o cálculo conforme consta no acórdão combatido:<br>"Apenamento.<br>Bases fixadas no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do Código Penal.<br>À segunda fase, reconhecida, em relação a Weslei, a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal), cediço que eventuais atenuantes jamais podem levar a pena aquém do mínimo legal, conforme o verbete 231 do direito sumular do Eg. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Já à fase subsequente, em relação ao crime de roubo, as penas são elevadas em 1/3, por aplicação das causas de aumento prevista no artigo 157, § 2º, do Código Penal (concurso de agentes), e, também, recebem acréscimo na fração de 2/3, tendo em vista a presença da majorante prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo).<br>Plenamente correto o aumento imposto pela origem com fundamento nas majorantes reconhecidas.<br>Embora nessa etapa da dosimetria tenha constado na r. sentença a causa de aumento da restrição de liberdade da vítima, o aumento se deu no mínimo legal (1/3) e não constou no dispositivo a referida majorante.<br>Com efeito, contrariamente ao que argumenta o apelo defensivo não há qualquer reparo a se fazer na aplicação de penas relativas ao crime de roubo, data venia. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Lei nº 13.654, de 2018, passou a tipificar o emprego de arma de fogo no §2º-A do art. 157, do Código Penal, adotando tratamento mais gravoso para esta majorante, ao cominar aumento de pena à fração fixa de 2/3.<br>Destarte, a novel legislação veio recrudescer a situação daquele que pratica gravíssimo delito de roubo valendo-se de arma de fogo na empreitada criminosa.<br>Daí a impor-lhe reprimenda mais gravosa.<br>Ademais, tem-se que as aventadas causas de aumento se encontram, após a citada alteração legislativa, previstas em parágrafos distintos e estabelecem graus de aumento diferenciados.<br>Enquanto à comparsaria comina-se aumento de 1/3 até a metade, ao emprego de arma de fogo o aumento se dá, diga- se novamente, à fração fixa de 2/3.<br>Donde a necessidade de que, com a alteração legislativa, sejam as majorantes valoradas separadamente, a afastar a possibilidade de elevação única, a teor no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, em casos como o presente.<br>Respeitando-se, dessa forma, a vontade legislativa, com necessidade pronta e ativa do Poder Judiciário, em reprimir o mal social causado pelo crime de roubo com arma de fogo, punindo severamente o agente infrator que atua nessas condições. Assim, ajustada a aplicação de aumento mínimo, na fração de 1/3, por força da majorante de concurso de agentes.<br>E, a este aumento, segue-se adequada elevação, desta feita na fração fixa de 2/3, como acima já justificado, tendo em vista a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, nos termos do artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Consequentemente, nada mais é necessário para a manutenção das penas no patamar em que foi estabelecida pelo MM. Magistrado de origem, não se entrevendo qualquer fundamento para a pretendida redução.<br>Dessa forma, e à míngua de outras circunstâncias modificadoras, as penas se tornam definitivas no patamar de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais pagamento de 21 dias-multa, para o crime de roubo e 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo.<br>Por fim, reconhecido o concurso material, as penas resultam em 11 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 31 dias-multa, no mínimo legal.<br>Ademais, vale dizer.<br>Muito se tem feito e conseguido, nesta C. Câmara, para prestigiar e referendar o critério do julgador de origem, quanto ao apenamento.<br>Primeiro porque objetivamente envolvido no caso com a presidência do processo, com direto contato com o acusado e sua personalidade e, por isso e por certo, com maior e muito mais preciso sentir e direcionamento voltados para a realidade do caso concreto.<br>Depois que obedecido exatamente este parâmetro e não fugindo ele de uma conceituação genérica, prudente e ponderada, exatamente como aqui, não haverá por que se alterar os critérios norteadores da fixação da reprimenda.<br>Quer-se dizer com isso, em suma, que, havendo razoabilidade de critérios de formação da reprimenda e sempre obedecidos aqueles constantes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, não há como se mudar o dimensionamento adotado.<br>Como aqui.<br>Daí porque não se entrevê qualquer fundamento para a pleiteada redução das reprimendas, diversamente do que pretende o apelo da Defesa. (e-STJ, fls. 421-424.)<br>Como se sabe, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>A Corte de origem manteve este entendimento, destacando que o incremento foi devidamente justificado em elementos concretos.<br>Quanto ao tema, como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>Corroboram:<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. ART. 68 DO CP. CONCURSO DE MAJORANTES. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO. PENA REVISTA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.  ..  3. Quanto ao art. 157, § 2º-A, do CP, "a instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (HC 244.374/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).4. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 5. No caso, as instâncias de origem não fundamentaram concretamente a adoção das frações de aumento de forma cumulada, limitando-se apenas a ressaltar a incidência das duas majorantes nos crimes de roubo imputados ao paciente. Ademais, não configura fundamentação concreta a menção às razões ou consequências que levaram o legislador a prever as referidas circunstâncias como causas de aumento.  ..  7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente ao patamar de 7 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão impugnado." (HC 542.236/SP, minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis. 2. Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 512.001/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 29/08/2019).<br>No caso, o Juiz sentenciante elevou a pena em 1/3 pelo concurso de agentes e em mais 2/3 em razão do emprego de arma de fogo, ressaltando que o crime foi praticado por vários indivíduos estando um deles armado, tendo sido inclusive a arma de fogo apreendida com o recorrente.<br>De fato, estes elementos demonstram a gravidade elevada do delito, justificando o incremento cumulado das majorantes.<br>No mesmo sentido:<br>" .. <br>VI - Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.<br>VII - No presente caso, verifico que o cúmulo das majorantes foi devidamente fundamentado, lastreando-se nas particularidades do caso concreto, em que a prática delitiva contou com a participação de, ao menos, três agentes criminosos, em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 780.616/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUMENTO SUCESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443 do STJ, situação ocorrida nos autos.<br>2. No caso dos autos, é inegável a satisfatória motivação do ato decisório com lastro em dados concretos. Isso porque a menção de que a empreitada criminosa foi praticada em concurso de três agentes, dois deles menores de idade, com emprego de arma de fogo, demonstra iniludivelmente, a maior gravidade do comportamento ilícito.<br>Justificado, portanto, de maneira idônea, o aumento da pena na referida fração.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 851.005/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023, grifou-se.)<br>" .. <br>6. Considerando a incidência das majorantes do concurso de agentes e uso de arma de fogo, a fração de 2/3 para majorar a pena não evidencia violação da Súmula 443/STJ (AgRg no HC n. 647.545/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 18/5/2021).<br>7. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de 2 armas de fogo, com o concurso de 3 agentes, denota a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo (HC n. 524.649/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/10/2019).<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.922.634/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)<br>Com efeito, mostra-se inviável a alteração pretendida pela Defesa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA