DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por JOAQUIM NUNES DE SOUZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 10/10/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 21/03/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por JOAQUIM NUNES DE SOUZA em face de BRADESCO SAÚDE S/A., pretendendo a manutenção do plano de saúde fornecido pela ex-empregadora, julgada procedente e, atualmente, na fase de cumprimento de sentença.<br>Sentença: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, I, do CPC.<br>Acórdão: o TJ/SP, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por JOAQUIM, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação Cível - Cumprimento de Sentença. Indeferimento da petição inicial. Usuário ex-empregado aposentado. Plano de saúde coletivo. Estipulante que migrou para outro plano de saúde. Apelante pretende se manter no plano outrora fornecido pela apelada na modalidade coletiva, mas que não é comercializado de forma individual. Ausência de situação emergencial ou urgencial. Operadora que não pode ser obrigada a fornecer plano "sob medida" ao usuário. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.<br>Embargos de Declaração: opostos por JOAQUIM, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 485, V, e 502 do CPC, bem como do art. 422 do CC, além do dissídio jurisprudencial. Sustenta que, na sentença, transitada em julgado em 22/05/2015, a BRADESCO SAÚDE foi condenada a manter o plano de saúde, nos moldes do contrato celebrado com a Gerdau (estipulante), arcando integralmente o autor com os pagamentos das mensalidades do referido plano. Narra que, "em 01/11/2016, ocorreu o cancelamento/rescisão das apólices coletivas de seguro-saúde mantidas por décadas entre a ex-empregadora  Gerdau  do autor e o plano de saúde demandado nesses autos  BRADESCO SAÚDE " (e-STJ fl. 420); que "a apólice permaneceu ativa para os ex-colaboradores que se encontravam "protegidos por decisões judiciais" transitadas em julgado; exata situação da Agravada" (e-STJ fl. 421); e que, "no mês de novembro do ano de 2022, passados mais de 07 (sete) anos do trânsito em Julgado das R. Decisões de Mérito desses autos e quase 02 (dois) anos da data de prolação da própria Decisão proferida pelo C. STJ (Tema 1.034), o Requerente, ora Recorrente, quedou-se perplexo com a informação de opção de rescisão unilateral do contrato de seguro saúde Requerida, com amparo na referida Decisão proferida pelo STJ em 2021" (e-STJ fl. 422). Afirma que, "seja em decorrência da confiança que o autor/recorrente nutria no comando judicial transitado em julgado (lapso temporal de 06 anos) nesses autos, seja pela inércia da recorrida em nada fazer no sentido de se proceder ao cancelamento do plano após a edição do Tema 1.034 (lapso temporal de 02 anos), a realidade é que naturalmente, o autor criou a expectativa de que aquela situação (manutenção sua e de sua dependente na apólice coletiva) encontrava-se consolidada" (e-STJ fl. 436). Defende a aplicação dos institutos da supressio e surrectio, argumentando que "o recorrido se quedou inerte ao longo desses últimos anos, não se afigurando justo ou moralmente legítimo querer-se rescindir o contrato" (e-STJ fl. 438). Assevera que, no julgamento do REsp 2.105.993/SP, a Terceira Turma concluiu que "as questões decididas em caráter definitivo na fase do processo de conhecimento não podem ser reexaminadas no processo de execução, tendo em vista a força preclusiva da coisa julgada", citando outros julgados desta Corte. Elenca, como paradigma, o acórdão exarado pela Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 2.105.880/SP, em que teria se reconhecido "a inaplicabilidade quanto decidido no Tema 1.034 para processos com trânsito em julgado certificado" (e-STJ fl. 468).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da aplicação da tese fixada no Tema 1.034/STJ<br>A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.034/STJ, firmou a tese de que "o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências" (REsp n. 1.816.482/SP, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021).<br>Assim, as Turmas de Direito Privado firmaram o entendimento de que, "extinto o contrato entre operadora e a ex-empregadora, o empregado aposentado não tem direito a permanecer no plano de saúde, mas apenas à migração para o novo plano de saúde contratado pela empresa, nas mesmas condições assistenciais ofertadas aos empregados da ativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.613.208/SP, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.818.484/SP, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.<br>Tal orientação se aplica mesmo que o direito à manutenção da condição de beneficiário esteja assegurado em sentença transitada em julgado, tendo em vista que o cancelamento superveniente da apólice coletiva constitui modificação do estado de fato, o que, nos termos do art. 505, I, do CPC, autoriza a revisão da coisa julgada. Nesse sentido: REsp n. 2.126.277/SP, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.569.921/SP, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025. Cita-se, ainda, a decisão monocrática exarada no REsp 2.162.247/SP (Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN 04/06/2025), que trata de situação assemelhada à deste recurso, envolvendo, inclusive, a mesma estipulante (Gerdau) e o mesma operadora do plano de saúde (BRADESCO SAÚDE).<br>Logo, a conclusão adotada pelo TJ/SP - de que, "ao optar pela migração, o contrato com a operadora apelada foi rescindido pela estipulante (fls. 74 e 166/170), razão pela qual não se mostra exigível a manutenção do plano para um único usuário, sobretudo porque o produto não é comercializado na modalidade individual" (e-STJ fl. 373), bem como de que "a rescisão do plano pela estipulante, com a consequente migração dos usuários para outra operadora, é plenamente concebida e não configura violação à coisa julgada ou à boa-fé objetiva" (e-STJ fl. 406) - está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a , do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO. RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE ESTIPULANTE E OPERADORA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 1034/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer na fase de cumprimento de sentença.<br>2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.034/STJ, firmou a tese de que "o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências" (REsp n. 1.816.482/SP, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021).<br>3. O cancelamento superveniente da apólice coletiva constitui modificação do estado de fato, o que, nos termos do art. 505, I, do CPC, autoriza a revisão da coisa julgada.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.