DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRO CAMPOS DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos, respectivamente, nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação contra a sentença condenatória, recurso que foi provido parcialmente, conforme acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO - ARTIGOS: 33 CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11343/06, N/F 69, DO CP. Pena: 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.167 dias-multa. Consta nos autos que, até o dia 13 de junho de 2024, o apelante associou-se a indivíduos não identificados com o objetivo de praticar o tráfico de drogas na cidade de Porto Real/RJ, mantendo vínculo com a organização criminosa Comando Vermelho. Na referida data, policiais militares dirigiram-se à residência do recorrente para cumprir mandado de prisão preventiva, ocasião em que ele tentou fugir, sendo detido. Após admitir a presença de drogas em sua residência, os policiais localizaram, em seu quarto, 40,8g de cocaína em pó (35 pinos), 31,5g de maconha (12 invólucros) e 5,2g de crack (26 pedras), além de R$ 110,00 em espécie e dois aparelhos celulares. Do recurso da Defesa. Parcial razão. Das Preliminares. Rejeição. Do não oferecimento do acordo de não persecução penal. Rejeita-se a preliminar de nulidade pela não oferta do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, diante da imputação concomitante do crime de associação para o tráfico. A ausência de elementos mínimos para o reconhecimento do tráfico privilegiado justifica a não formulação da proposta pelo Ministério Público. Nulidade do processo em razão da violação do direito ao silêncio. Insubsistente a alegação de nulidade da confissão informal realizada no momento da prisão, por ausência do denominado "Aviso de Miranda". A jurisprudência do STJ considera tratar-se de nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo, o que não restou evidenciado. Ademais, a condenação não se fundou exclusivamente na referida declaração, mas no conjunto probatório. Ausência de violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Igualmente improcede a alegação de ilicitude da prova por violação à inviolabilidade do domicílio. A apreensão dos entorpecentes decorreu de situação de crime achado, no contexto do cumprimento de mandado de prisão, precedido por confissão espontânea do apelante, sendo plenamente válida a prova, nos termos da jurisprudência do STJ. Do mérito. Impossível a absolvição dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos pelos laudos periciais, auto de apreensão e depoimentos judiciais coesos de policiais militares, que relataram a prisão do apelante em local dominado por facção criminosa, com apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes. Os depoimentos foram prestados em juízo, com firmeza e coerência, revestindo-se de idoneidade probatória. Demonstrada a inserção do apelante em grupo criminoso voltado à prática do tráfico, sendo desnecessária a prova de reiteração para a configuração da associação, conforme precedentes do STJ. A localização da prisão em território controlado por facção organizada reforça o vínculo associativo. Afastada a tese de inexigibilidade de conduta diversa, por ausência de prova concreta da coação moral irresistível, bem como de qualquer tentativa do apelante de buscar auxílio das autoridades. O recorrente limitou-se a alegações genéricas, sem detalhar o suposto constrangimento ou suas consequências. Da dosimetria. Com parcial razão a Defesa. Revisão da dosimetria. Circunstância judicial dos maus antecedentes afastada com base na Súmula 444/STJ, por se fundar em inquéritos e ações penais em curso. Desse modo, as penas privativas de liberdade devem ser reduzidas ao mínimo legal. Manutenção da pena de multa no patamar fixado na sentença (1.167 dias-multa), inferior ao mínimo legal somado, por ausência de recurso ministerial e para evitar reformatio in pejus indireta. Da nova Dosimetria: Fixa-se a pena definitiva do apelante ALESSANDRO CAMPOS DE SOUZA em 8 anos de reclusão e 1.167 dias-multa, por violação aos 33 caput e 35, ambos da lei 11343/06, n/f 69, do CP, em regime inicial fechado. Afastada a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Condenação concomitante por associação para o tráfico revela dedicação à atividade criminosa, impedindo a aplicação do redutor. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inviabilidade diante do quantum aplicado (art. 44, I, do CP). Regime inicial fechado mantido. A gravidade concreta dos fatos, a natureza hedionda do delito de tráfico de drogas e o quantum de pena fixado fundamentam o regime mais severo. Pleito de gratuidade de justiça indeferido. Condenação nas custas processuais que decorre da sucumbência penal, conforme art. 804 do CPP. Exequibilidade a ser aferida pelo Juízo da Execução, nos termos da Súmula nº 74 do TJRJ. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto da Constituição Federal de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Reforma parcial da sentença. Rejeição das preliminares e, no mérito, parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para readequar as penas privativas de liberdade ao mínimo legal." (fls. 19/20)<br>No presente writ, sustenta a Defensoria Pública que houve nulidade na busca domiciliar realizada sem autorização válida de morador.<br>Alega ainda a nulidade do flagrante por não ter sido cientificado o acusado de seu direito ao silêncio constitucional durante a abordagem, tendo confessado informalmente o delito.<br>Afirma que inexistem elementos probatórios suficientes a permitir a condenação pelo delito de associação para o tráfico.<br>Sustenta a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, bem como de fixação do regime inicial semiaberto.<br>Requer a concessão da ordem a fim de que sejam reconhecidas as nulidades aventadas, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, a absolvição do delito de associação para o tráfico e a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e a fixação do regime intermediário para o início do cumprimento da pena.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 139/149).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o reconhecimento de nulidade na busca domiciliar que originou o flagrante.<br>Conforme o voto relator do acórdão do Tribunal de origem:<br>"Rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa, sob o fundamento de que a apreensão das drogas no interior da residência teria violado a garantia da inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Sustenta-se que os policiais militares estariam autorizados tão somente a cumprir o mandado de prisão expedido nos autos do processo nº 0800083-22.2024.8.19.0071, não se admitindo, portanto, a realização de buscas e apreensões no interior do imóvel, tampouco a utilização das provas obtidas nessa diligência.<br>Ocorre que, conforme se extrai dos autos, os agentes públicos, munidos de ordem judicial de prisão e de informações concretas sobre a possível guarda de drogas na residência do réu, dirigiram-se ao local e efetuaram sua captura. Durante a diligência, e após o próprio apelante admitir a existência de entorpecentes em seu quarto, procedeu-se à busca, ocasião em que foram localizados os materiais ilícitos e certa quantia em dinheiro.<br>Trata-se de típica situação de crime achado, hipótese de encontro fortuito de provas durante o cumprimento de mandado judicial legítimo, circunstância que não afronta o direito à inviolabilidade domiciliar.<br> .. <br>Assim, estando os policiais devidamente amparados por mandado judicial e havendo fundadas suspeitas de prática de crime, a apreensão dos entorpecentes no interior do imóvel não configura afronta à garantia da inviolabilidade domiciliar, tratando-se de prova lícita e plenamente válida." (fls. 26/27)<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>No caso em apreço, as instâncias de origem consignaram que em diligências para o cumprimento de mandado de prisão expedido em autos diversos contra o paciente, acompanhada de informações de possível armazenamento de entorpecentes no local, o sentenciado, após a abordagem, informou a existência dos ilícitos no interior da residência.<br>Tal situação evidencia a configuração do flagrante delito que permitiu o ingresso pelos agentes policiais ao domicílio, nos conformes com o entendimento desta Corte.<br>Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para a busca domiciliar demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. No caso, os policiais deslocaram-se até a residência da ofendida para atender a uma ocorrência de violência doméstica. No local, a vítima informou à guarnição haver sofrido agressões físicas e ameaças por parte do acusado, que, segundo seu relato, a perseguiu com uma arma de fogo. Afirmou também que o acusado estava embriagado e permanecia na residência com os filhos menores, solicitando a intervenção dos policiais. Diante disso, os policias abordaram o acusado e localizaram em sua posse uma arma de fogo. Na mesma ocasião, avistaram no chão uma pochete com 11 porções de cocaína.<br>Depois, consta que a vítima autorizou uma busca parcial na residência, onde os policiais encontraram, sob o tanque de lavar roupas, um saco com uma porção de cocaína, outro saco plástico com duas balanças de precisão e um terceiro saco menor contendo 17 munições.<br>4. Assim, os elementos indicados apontam que a entrada no domicílio aparentemente foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença.<br>5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>6. Na hipótese, a apreensão de arma de fogo e munições e a reincidência específica evidenciam a gravidade concreta da conduta e a real possibilidade de que, solto, o paciente volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da sua custódia preventiva para a garantia da ordem pública.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 198.160/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>2. No caso, a busca pessoal está fundada em denúncia anônima relativa a réu, já conhecido do meio policial, informando acerca do armazenamento de drogas em sua casa, cuja localização foi informada.<br>Assim, os policiais se dirigiram para o local, onde avistaram-no saindo do interior do imóvel, o que ensejou a busca pessoal.<br>Verifica-se, portanto, que referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>3. Embora nada de ilícito tenha sido encontrado, informou ele que no interior do imóvel havia droga, detalhando precisamente o local em que estava, tendo então os policiais entrado e achado, além dos entorpecentes, munições de arma de fogo.<br>4. Diante do contexto extraído dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade a ser sanada na presente via em decorrência das buscas realizadas, destacando-se que a busca domiciliar se deu após o paciente admitir que lá estavam os entorpecentes, em situação de flagrante delito.<br>5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>6. Hipótese na qual a prisão preventiva foi decretada em face da gravidade concreta do delito, para assegurar a manutenção da ordem pública, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, destacando-se a apreensão de 37,64 gramas de cocaína e 703,82 gramas de maconha, além de trinta e cinco munições calibre 380. Além disso, verificou-se a habitualidade delitiva do paciente em práticas criminosas, constando que foi beneficiado com liberdade provisória recentemente depois de ser preso em flagrante por porte de arma de fogo de uso restrito..<br>7. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no HC n. 960.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Quanto à aventada nulidade da confissão informal no momento da abordagem , assim entendeu a Corte a quo:<br>"Sustenta a Defesa que os policiais responsáveis pela prisão em flagrante do recorrente não alertaram o mesmo quanto ao direito constitucional ao silêncio e que, portanto, haveria violação ao Princípio da não autoincriminação.<br>Argumentação defensiva que não merece acolhimento.<br>Ora, os depoimentos colhidos pelos policiais de maneira informal no local da prisão não são de forma alguma nulos, eis que, a indagação de pessoas que estão sendo alvos da ação policial decorre implicitamente do exercício de função constitucional, asseverando-se que a sentença não se baseou exclusivamente em confissão informal, mas no conjunto probatório que decorreu da prisão em flagrante.<br>Ademais, a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio, o denominado Aviso de Miranda, próprio do direito norte americano, constitui nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo, o que não se deu no caso em tela.<br> .. <br>Por fim, verifica-se que a sentença condenatória não está amparada na mencionada confissão informal, mas no robusto acervo probatório constante dos autos, o que evidencia a ausência de prejuízo alegado." (fls. 25/26)<br>Em relação ao tema, este Sodalício possui entendimento consolidado no sentido de que, por não haver previsão legal expressa, não há necessidade do chamado "Aviso de Miranda" no momento da abordagem, somente em sede de interrogatório (seja esse policial ou judicial).<br>Além disso, conforme destacou a Corte originária, a condenação está amparada em elementos de prova distintos e robustos, para além da mencionada confissão informal, bem como que não houve demonstração do prejuízo da aventada nulidade no caso em tela.<br>Assim, entendo que a não se vislumbra ilegalidade quanto ao ponto.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS . AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do agravante do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado com base em depoimentos, laudos e relatórios de investigação que indicam a prática de tráfico de drogas, incluindo a apreensão de crack e maconha, além de mensagens de celular que corroboram a atividade ilícita.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas, ou se há elementos que justifiquem a absolvição do agravante.<br>4. Outra questão em discussão é a alegada violação do direito ao silêncio e a não autoincriminação durante a abordagem policial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação está amparada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais, laudos periciais, relatórios de investigação e mensagens de celular, que indicam a prática de tráfico de drogas pelo agravante.<br>6. A jurisprudência desta Corte não exige que os policiais informem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial.<br>7. A alegada confissão informal dos agentes aos policiais não foi o único elemento de prova a subsidiar a condenação, que está amparada em um conjunto probatório robusto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser sustentada por depoimentos de policiais, laudos periciais e relatórios de investigação. 2. O aviso sobre o direito ao silêncio deve ser assegurado nos interrogatórios formalizados, perante a autoridade policial e judicial."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 6º, inciso V; CPP, art. 186.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017.<br>(AgRg no HC n. 985.877/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. CONFISSÃO INFORMAL DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. IRRELEVÂNCIA EM TERMOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Afastada a alegada nulidade da abordagem de busca pessoal que ensejou a prisão e posterior condenação do réu, haja vista que, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca pessoal se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o acusado estaria trazendo drogas consigo.<br>2. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>3. Rejeitada a tese de nulidade da suposta confissão informal do paciente. A uma porque "a alegação de violação ao direito ao silêncio não prospera, pois a confissão informal feita durante a abordagem policial não necessita do "Aviso de Miranda", sendo que eventual irregularidade não compromete a condenação, conforme precedentes" (HC n. 867.782/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). A duas porque "o Tribunal de origem não reconheceu as nulidades e manteve a condenação com base em provas suficientes, sem considerar a confissão informal" (HC n. 871.249/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).<br>4. "Como é de conhecimento, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória." (AgRg no HC n. 802.688/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).<br>5. A elevação da pena-base em razão da quantidade, da natureza e da variedade da droga apreendida está em consonância com o entendimento desta Corte, que se consolidou no sentido de que "a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024).<br>6. Tratando-se de réu reincidente, revela-se inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, não apenas em razão da literalidade do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que "o agente seja primário, de bons antecedentes", mas também em função da jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que "a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi acertadamente afastada pelas instâncias ordinárias em razão da condição de reincidente do agravante. Assinala-se que o referido dispositivo legal visa beneficiar expressamente os condenados primários, não excepcionando a reincidência genérica e a derivada de delito punido com pena de detenção" (AgRg no REsp n. 2.116.867/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).<br>7. "O estabelecimento do regime inicial fechado possui lastro na existência de circunstância concreta desfavorável, qual seja, a quantidade de drogas apreendidas, fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes" (AgRg no AgRg no HC n. 781.220/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 883.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DO CORRÉU REALIZADA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA SUJEITA A PRECLUSÃO. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados" (HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>2. "É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao acusado gera apenas a nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, cuja declaração depende, ainda, da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso" (AgRg no REsp n. 1.679.278/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018)" (AgRg no HC n. 820.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.).<br>3. O Tribunal estadual, em sede de apelação, afastou a alegada nulidade da busca domiciliar sob o fundamento de que "o apelante estaria supostamente cometendo o crime de tráfico ilícito de drogas, já que o corréu Vitor Hugo, ao ser abordada pelos policiais na posse de 2,1kg de maconha, afirmou ter adquirido o entorpecente do apelante Bruno, indicando sua residência, portanto este estaria em situação de flagrância permanente, não havendo qualquer ilegalidade na entrada dos policiais em sua residência na busca de entorpecentes, sendo válida a apreensão do entorpecente, inexistindo ilicitude nas provas obtidas". Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>4. Ademais, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o ingresso na residência teria se dado em conformidade com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal e revisão criminal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.009.852/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>No que toca ao pleito de absolvição pela prática do delito de associação para o tráfico, nota-se que inviável a apreciação na via eleita, por exigir o revolvimento fático-probatório aprofundado dos autos.<br>Além disso, o Tribunal a quo destacou diversos elementos que comprovaram a prática do delito, como os fatos de que "o recorrente foi preso em flagrante na posse de entorpecentes de elevado poder psicoativo, no interior de imóvel localizado em área sabidamente dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, que exerce controle territorial sobre a região dos municípios de Porto Real e Quatis. Em tais circunstâncias, é de conhecimento geral que o exercício do tráfico de maneira autônoma é inviável, sendo necessário o consentimento ou vínculo com a estrutura criminosa local." (fl. 30)<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PELA DEFESA. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda a comprovação do dolo de associar-se para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência.<br>In casu, restaram comprovadas a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação do delito em tela, pois a Corte estadual destacou que, através de provas nos autos, baseadas em interceptações telefônicas, a quebra do sigilo e depoimentos testemunhais, o ora agravante estava associado a 12 corréus para a comercialização de drogas dentro do presídio na cidade de Rio Verde/GO, sendo descoberta distribuição de drogas em diferentes estados da Federação, nas modalidades de transporte, depósito, compra, venda e entrega de crack e maconha, com apreensão na residência de uma das corrés de 2kg de crack, mais tabletes de maconha e balança de precisão. Além disso, é certa a impossibilidade de revisão desse entendimento, que demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus.<br>2. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que, "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução." (REsp 1520203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015)" (AgRg no AREsp 1242011/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/4/2019).<br>Na hipótese, a Corte estadual destacou que a defesa não comprovou circunstância que demonstrasse a necessidade de realização de exame de perícia em aparelho celular apreendido, sendo indeferido o pedido pelo Magistrado a quo, que possui discricionariedade em sua decisão, não se verificando qualquer apontamento de prejuízo ao réu.<br>Assim, "Não logrando a defesa demonstrar o prejuízo processual decorrente do indeferimento das provas tidas por impertinentes, ausente a apontada nulidade." (AgRg no AREsp n. 1.490.260/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019).<br>3 Não há ilegalidade na fixação do regime fechado pelas instâncias ordinárias, pois, embora o quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permite, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados, de reincidência do agravante, bem como de existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP) utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal (maus antecedentes), justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, que no caso é o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, bem como em consonância com esta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 898.670/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL INICIAL. DETRAÇÃO. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. REICIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento. A defesa busca a absolvição do recorrente ou a aplicação da detração do tempo de prisão provisória para fixação de regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser revista sem revolvimento fático-probatório, e se a detração do tempo de prisão provisória deve ser aplicada para fixar regime inicial mais brando, mesmo diante da reincidência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ impede o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7, quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do crime com base em provas suficientes.<br>4. A detração do tempo de prisão provisória é irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado com base na reincidência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do crime com base em provas suficientes. 2. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado com base na reincidência".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º; Lei n. 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.500.739/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.104.917/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.746.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Mantida a condenação pelo delito do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, inviável a aplicação do tráfico privilegiado.<br>Como se vê:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO ÂNIMO ASSOCIATIVO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de 1.390 dias-multa, dada a apreensão de 18 porções de "Cannabis Sativa L". A defesa alega nulidade por prova ilícita (prints de WhatsApp sem autorização judicial), ausência de prova para a condenação por associação para o tráfico e pleiteia a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) se houve nulidade decorrente do uso de prova ilícita; (ii) se a condenação pelo crime de associação para o tráfico está devidamente fundamentada em provas; e (iii) se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao condenado também pelo crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese.<br>4. A tese de prova ilícita foi corretamente afastada, pois as mensagens de WhatsApp foram obtidas mediante decisão judicial que autorizou a busca e apreensão de documentos e dispositivos eletrônicos relacionados ao tráfico de drogas.<br>5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em provas que demonstram a estabilidade e permanência da atuação conjunta dos réus, sendo inviável a revisão desse entendimento por meio de habeas corpus, que não admite o revolvimento fático-probatório.<br>6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que é exclusiva para casos de tráfico privilegiado, quando o réu não integra organização criminosa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 820.487/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ausência de provas suficientes para a condenação pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas e a possibilidade de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do agravante por insuficiência probatória, quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, ou a incidência da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento dominante é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não é cabível na via eleita.<br>6. A condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão do conjunto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus. 3. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é justificado pela condenação concomitante por associação para o tráfico, elemento suficiente para demonstrar a dedicação do acusado a atividades criminosas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020;<br>STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 959.156/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025.<br>(AgRg no HC n. 973.759/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, assim fundamentou a Corte carioca:<br>"Considerando a gravidade concreta da conduta, o quantum da pena fixado, a expressiva quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como o envolvimento do apelante com organização criminosa, mostra-se adequado e proporcional o regime inicial fechado, especialmente diante da natureza hedionda do delito de tráfico de drogas." (fl. 35)<br>O entendimento exarado encontra fundamento na jurisprudência deste Tribunal, que reconhece a possibilidade de fixação do regime mais severo nos delitos de tráfico de drogas com base na quantidade e variedade de entorpecentes, mesmo que o quantum de pena esteja entre 4 e 8 anos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, com o objetivo de substituir o regime inicial fechado por regime menos gravoso, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, quantidade não exorbitante de droga apreendida e primariedade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 8 anos, diante da existência de circunstância judicial desfavorável e da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, sendo válida a consideração de circunstância judicial negativa para justificar regime mais severo.<br>5. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, ainda que não sejam expressivamente elevadas, indicam maior reprovabilidade da conduta e autorizam, com base em jurisprudência consolidada, a imposição de regime mais gravoso, mesmo a réu primário.<br>6. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 986.081/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA