DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus ajuizado, em benefício próprio, por Emerson Alentino Martins, condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão (Processo n. 1500079-81.2022.8.26.0567, da Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo).<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em data não especificada, manteve a condenação do paciente, conforme os autos da Apelação Criminal n. 1500079-81.2022.8.26.0567 (fls. 5/6).<br>Alega-se, em síntese, que houve ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, bem como a não desclassificação de sua conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Argumenta-se que a pena imposta não observou os critérios legais e que a conduta do paciente deveria ser enquadrada como posse de drogas para consumo pessoal, e não como tráfico de drogas.<br>Ademais, destaca-se que o habeas corpus foi formulado pelo próprio paciente, em causa própria, e que, em razão de sua condição de cidadão preso, deve-se priorizar o princípio do acesso à justiça e o princípio da celeridade processual, ainda que o pedido não tenha seguido rigorosamente as práticas processuais formais (fl. 6).<br>Requer-se o regular processamento e seguimento do writ, com a concessão da ordem de ofício, diante da alegada flagrante ilegalidade. Subsidiariamente, solicita-se que seja oficiada a autoridade coatora para complementação de informações pertinentes, considerando que a sentença condenatória não está disponível para consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 6).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, não merece acolhimento o writ, pois, no que tange à dosimetria da pena, o Tribunal local justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal com base nos maus antecedentes do paciente, devidamente comprovados nos autos. A aplicação da agravante da reincidência foi considerada legítima, sendo afastada a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da reincidência e da quantidade de entorpecentes apreendidos. Esses fundamentos demonstram que a dosimetria observou os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, afastando a alegação de desproporcionalidade (fls. 15/21).<br>Além disso, consoante a tese firmada no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.<br>Erigida essa premissa, quanto à desclassificação da conduta, o acórdão destacou que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram amplamente comprovadas por meio de provas documentais e testemunhais, incluindo os relatos de agentes policiais, e identificação de questões contextuais incriminadoras. A diversidade e a quantidade de drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do flagrante, reforçam a tipificação da conduta no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável a desclassificação para o art. 28 (fls. 14/33).<br>Ademais, o regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade concreta da conduta, na reincidência e na quantidade de drogas apreendidas, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. O Tribunal ressaltou que a escolha do regime prisional deve considerar não apenas o quantum da pena, mas também as circunstâncias do caso concreto e a periculosidade do agente (fls. 14/33).<br>Inclusive, embora o writ tenha sido formulado em causa própria, o que denota a busca pelo acesso à justiça, os fundamentos do acórdão impugnado demonstram que não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. A análise das provas e a fundamentação da decisão colegiada indicam que os critérios legais foram devidamente observados, não havendo elementos que autorizem a reforma do julgado.<br>Nesse contexto, a pretensa revisão do julgado, com vistas à desclassificação da conduta imputada, não se coadun a com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas. A propósito: AgRg no HC n. 813.741/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 5/10/2023; e AgRg no HC n. 862.465/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/3/2024.<br>Conclui-se, portanto, que os argumentos apresentados no habeas corpus não encontram respaldo nos fundamentos do acórdão impugnado, que se mostra devidamente fundamentado e em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT DE PRÓPRIO PUNHO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.