DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de FABIO JUNIOR DE GODOI - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0738573-28.2022.8.07.0001) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, ao argumento de que o fundamento para fixar o regime mais gravoso teve como base somente a reincidência do paciente, sem levar em consideração a análise favorável de quase todas as circunstâncias judiciais e a ínfima quantidade de entorpecente (7,22 g de maconha e 0,18 g de crack) - fl. 5.<br>Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois a imposição do regime inicial mais gravoso ao sentenciado reincidente decorre de expressa disposição legal (art. 33, § 2º, do CP), razão pela qual inexiste fundamento capaz de justificar o pedido formulado na impetração.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. REPRIMENDA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. SENTENCIADO REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO (EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.