DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MESSIAS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS na Apelação Criminal n. 0722864-64.2017.8.02.0001, assim ementado (fl. 506):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDA DE MÍDIA REFERENTE À OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. PRECLUSÃO. BUSCA PESSOAL ILÍCITA. TESE REJEITADA. ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM AUTO DE APREENSÃO, DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E INCONGRUÊNCIAS CONTIDAS NOS INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS, PRESTADOS EM JUÍZO. CONFISSÃO INFORMAL QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 554/558).<br>No recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob a tese de que o Tribunal de origem foi omisso quanto ao exame da tese de nulidade em decorrência da violação do direito ao silêncio.<br>Ato seguinte, aponta a violação dos arts. 157, caput e § 1º, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sob a tese de que as provas que fundamentam a condenação são ilícitas, porquanto decorrentes de busca pessoal ilegal.<br>Argumenta que, no caso em exame, os policiais que realizaram a busca pessoal no recorrente não apresentaram qualquer dado concreto capaz de indicar a existência de fundada suspeita de que ele estivesse portando substâncias ilícitas, baseando-se a busca exclusivamente em denúncia oriunda do serviço de inteligência da polícia militar (fl. 523).<br>Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência, a fim de determinar que o Tribunal de origem examine a tese de violação do direito ao silêncio, bem como que seja declarada a nulidade da busca pessoal, com a consequente absolvição do réu.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 571/577), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 585/587).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou pelo desprovimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 601 ):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DECORRENTE DE INFORMAÇÕES OBTIDAS PELO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA. LEGALIDADE DO ATO. FUNDADA SUSPEITA. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU PELO DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO.<br>É o relatório.<br>A insurgência não comporta acolhimento.<br>Inicialmente, cumpre transcrever a manifestação do Tribunal de origem a respeito do ponto tido por omisso pela defesa (fls. 509/510 - grifo nosso):<br> ..  17. No que diz respeito à suposta ofensa ao direito ao silêncio, cabe esclarecer que o alerta sobre esse direito deve ser feito não apenas pelo Delegado, durante o interrogatório formal, mas também pelos policiais responsáveis pela voz de prisão em flagrante. Tal direito visa assegurar a não produção de prova contra si mesmo.<br>18. Sendo assim, a confissão sob estresse policial não comprova, por si só, a prática de crime de tráfico de drogas. De igual modo, não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante.<br>19. No caso concreto, a condenação não se deu em virtude da confissão informal, mas sim em razão do depoimento prestados pela testemunha, que goza de fé pública, perante o Juízo e das incongruências presentes nos interrogatórios dos réus, visto que o próprio apelante, no início de seu interrogatório, negou que levava consigo drogas, mas depois confessou que, no momento da abordagem policial, estava na posse de substância entorpecente. O outro réu, por sua vez, disse, na audiência de instrução, que não conhecia o apelante, mas depois confirmou que o conhecia de vista. Na oportunidade, ambos confirmaram a realização de delitos anteriores e negaram qualquer tipo de inimizade com os policiais, que ensejasse uma falsa incriminação.<br> .. <br>Como se observa, a alegada ofensa do art. 619 do Código de Processo Penal não merece prosperar, porquanto o Tribunal de origem expressamente se manifestou a respeito da suposta nulidade decorrente da violação do direito ao silêncio.<br>Logo, não há falar em ausência de prestação jurisdicional por omissão, mas, sim, em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento desfavorável à sua tese quanto ao ponto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à parte. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. No caso, não houve omissão, mas sim questão decidida de forma contrária aos interesses da acusação, pois a instância antecedente asseverou que as condutas apontadas são atípicas e que não há elementos indiciários mínimos para o prosseguimento do procedimento investigatório.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido que o julgador não está necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.008.879/RN, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO NÃO COMPROVADA. ALTERAR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em relação à alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, para admissão do recurso especial com base em tal dispositivo, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores. No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se de mero inconformismo da parte. Outrossim, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República de 1988, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre no caso.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.039.004/RN, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/8/2022 - grifo nosso).<br>A respeito da alegada ilicitude da busca pessoal, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 509 - grifo nosso):<br> ..  14. Da leitura dos autos, especialmente o depoimento de Marcos Gerson dos Santos, colhido na instrução processual, infiro que a abordagem policial não foi realizada apenas em razão de uma mera atitude suspeita, derivada de preconceito estrutural, como faz crer a defesa.<br>15. Isso porque, a atuação dos policiais baseou-se em informações prestadas pelo setor de inteligência da polícia, que indicou o local onde pessoas estariam traficando drogas, as características físicas do(s) suspeito(s) e outros detalhes que nortearam a incursão policial.<br>16. Portanto, a busca pessoal decorreu de fundada suspeita, justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o apelante provavelmente estava na posse de drogas, não havendo qualquer ilicitude no referido meio de produção de prova.<br> .. <br>No que se refere à busca pessoal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se exige, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022 - grifo nosso).<br>No caso, consoante o acórdão recorrido, a busca p essoal decorreu da averiguação de informes do Serviço de Inteligência da Polícia, que detalharam o delito, o local e as características físicas dos suspeitos. As denúncias foram minimamente averiguadas, uma vez que os policiais identificaram o indivíduo descrito no endereço indicado e lograram apreender entorpecentes durante a revista pessoal.<br>Como se nota, a abordagem do recorrente se deu com base em fundada suspeita oriunda de denúncias especificada s. Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser corrigida por este Tribunal Superior.<br>Em casos análogos, esta Corte assim decidiu:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>3. No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez que a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de material ilícito.<br>4. O caso não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não se vislumbra a hipótese de revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a pessoa apontada pela posse de material ilícito, em local público e determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão de 495 g de maconha, 48 unidades de ecstasy, e 4 g de crack, além de 49 munições de calibre 22.<br>5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>6. A questão atinente à pretensão de afastamento do concurso material de crimes com a aplicação da causa de aumento de pena relativa ao tráfico pelo emprego de arma de fogo não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 996.219/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 14/8/2025 - grifo nosso).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação dos agravantes por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em buscas pessoal e veicular precedidas de denúncia anônima especificada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular, realizadas com base em denúncia anônima especificada, são válidas para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação defensiva de ausência de dedicação a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A denúncia anônima especificada, suficientemente detalhada, configura fundada suspeita apta a legitimar as buscas pessoal e veicular, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>5. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais, foram consideradas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>6. A condenação dos agentes pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.086.884/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025 - grifo noss).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, CAPUT, E § 1º, 240, § 2º, E 244 DO CPP. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.<br>Recurso especial improvido.