DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUAN JUNIOR JORGE NASCIMENTO, FELIPE PORFIRIO DA CUNHA e GUSTAVO ALBINO DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que os recorrentes tiveram a prisão temporária decretada em investigações que os apontam como envolvidos em negociações na aquisição de substâncias entorpecentes.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que o indeferiu liminarmente, assim como foi rejeitado o pedido de reconsideração.<br>Nesta Corte, alegam os recorrentes que apresentaram prontamente os documentos faltantes a fim de sanar a falta de instrução do habeas corpus, entretanto, o relator deixou de apreciar o pleito defensivo, em flagrante cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.<br>Destacam que, estando o feito devidamente instruído, é ilegal a recusa em apreciar a violação ao direito de liberdade, diante da ausência de elementos concretos para justificar a medida constritiva.<br>Requerem, assim, que seja determinada a análise do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso será conhecido em parte.<br>Inicialmente, cabe consignar que a decisão atacada refere-se apenas ao recorrente Kauan Junior Jorge Nascimento, de modo que o ato coator relativo aos recorrentes Felipe Porfirio da Cunha e Gustavo Albino de Lima foi proferido pelo Juízo de Primeira Instância, de modo que não deve ser conhecido o presente recurso em relação a esses investigados.<br>A teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de Primeiro Grau (RCD no HC 412.845/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017; EDcl no HC 388.851/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017).<br>Especificamente quanto ao recorrente Kauan, extrai-se o seguinte da decisão recorrida:<br>"Cuida-se de "habeas corpus", com pedido liminar, impetrado em favor de Kauan Junior Jorge Nascimento, sob a alegação de que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas, ora apontado como autoridade coatora.<br>Acostou-se petição aos autos (ordem 3), acompanhada de documentos (ordem 4-6), na qual se requer a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial e, por consequência, não se conheceu do "writ".<br>Entretanto, a CAC e as decisões relativas à decretação e manutenção da prisão temporária foram apresentadas apenas em momento posterior, quando deveriam ter instruído a petição inicial, tendo em vista que o rito do "habeas corpus" não comporta dilação probatória, impondo-se à parte impetrante a demonstração, de plano, do alegado constrangimento ilegal mediante prova pré-constituída.<br>Posto isso, rejeito o pleito de reconsideração.<br>Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, tal como determinado na decisão de ordem 2" (e-STJ, fls. 40)<br>Como se verifica, apesar de acertada a decisão primeira de indeferir liminarmente o habeas corpus por falta de instrução, o fato de a Corte de origem deixar de analisar o mérito da impetração após a defesa apresentar prontamente os documentos faltantes configura indevida negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: (HC n. 529.461/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, dou-lhe provimento para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que analise o mérito do HC n. 1.0000.25.321589-1/000, decidindo como entender de direito.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA