DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por CAIXA SEGURADORA S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e UNIÃO do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.699/2.706).<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RISCO DE DESABAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.<br>1. Sentença que, nos autos de ação civil pública ajuizada no interesse de moradores de edifícios construídos dentro de programa de moradia popular beneficiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e atualmente ameaçados de desabamento, condena a seguradora, relativamente aos substituídos beneficiários de apólices de seguro habitacional de mercado (SH/AM, ramo 68), e o agente financeiro, relativamente aos beneficiários de apólices públicas do seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH, ramo 66) e aos que adquiriram seus imóveis mediante pagamento à vista: a) a repararem os imóveis; b) a pagarem aos substituídos, enquanto compulsoriamente afastados dos respectivos imóveis, R$ 750,00 mensais, a título de ressarcimento de custos com aluguéis e taxas condominiais; c) a guardarem e a vigiarem os imóveis; d) a pagarem multa convencional e e) a indenizarem os substituídos por danos morais, avaliados em R$ 9.000,00.<br>2. Apelação da Caixa Seguradora S/A defendendo: a) o julgamento do(s) "agravo(s) retido(s) nos autos"; b) sua ilegitimidade passiva; c) a nulidade da sentença por ausência de litisconsortes passivos necessários; d) a ilegitimidade processual do autor; e) a carência de ação relativamente aos moradores que nunca foram mutuários do SFH, aos que apenas são mutuários informais ("gaveteiros") e aos que já quitaram o respectivo financiamento; f) a prescrição da pretensão securitária; g) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; h) a ausência de cobertura do seguro para sinistros decorrentes de vícios de construção, bem como para pagamento de aluguéis e de serviço de vigilância; i) culpa concorrente dos substituídos; j) o descabimento de multa contratual; k) a limitação da indenização ao valor do capital segurado; l) o descabimento de indenização por danos morais.<br>3. Apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) alegando: a) inadequação da via processual e ilegitimidade do Ministério Público; b) descabimento de ação civil pública para veicular pretensão que envolva "fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados"; c) ilegitimidade passiva, enquanto agente financeiro, embora legitimada como administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); d) legitimação passiva da construtora dos edifícios; e) insubsistência do laudo pericial; f) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados no âmbito do SFH; g) impossibilidade de caracterização de acidente de consumo; h) ausência de cobertura securitária; i) extinção da apólice em relação aos substituídos que já quitaram o financiamento contraído junto ao SFH; j) excesso no arbitramento do valor dos aluguéis e da indenização por danos morais; k) inaplicabilidade da multa contratual.<br>4. Apelação da União com argumentos similares aos da CEF.<br>5. Parecer da Procuradoria Regional da República reportando-se às contrarrazões do autor.<br>6. "Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF -detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009". Ainda assim, o ingresso dela na lide "somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior". Irretroatividade da Lei nº 12.409/11, que autorizou o FCVS a "assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009" (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, STJ, Segunda Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 14/12/12, representativo da controvérsia).<br>7. Caso em que a ação civil pública, apesar de referir-se a contratos de seguros firmados antes da Lei nº 7.682/88 e a sinistros anteriores à Lei nº 12.409/11, não tem por fundamento precípuo a apólice de seguro em si mesma, mas as responsabilidades advindas da peculiaridade do negócio jurídico por ela garantido e que recaem não apenas no segurador.<br>8. Tratando-se de reparação de danos decorrentes da desocupação de conjuntos habitacionais populares construídos sob as regras do SFH, prevalece na jurisprudência o entendimento que atribui a legitimação passiva a todos os que participaram do empreendimento (REsp nº 51169/RS, STJ, Terceira Turma, Min. Ari Pagendler, DJ 28/2/00, p. 76).<br>9. Evidenciada a legitimação passiva da CEF, não há como negar a competência da Justiça da Federal para conhecer da lide (Constituição Federal, art. 109, inc. I).<br>10. "A Lei 8.078/90, ao alterar o art. 21 da Lei 7.347/85, ampliou o alcance da ação civil pública e das ações coletivas para abranger a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, desde que presente o interesse social relevante na demanda" (REsp nº 702.607/SC, STJ. Quinta Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 12/9/05, p. 360. Com idêntica orientação: REsp 1.257.196/RS, STJ, Segunda Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24/ 10/ 12).<br>11. O Ministério Público "é parte legítima para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses dos mutuários do SFH, por isso que caracterizado o relevante interesse social" (AgRg nos EREsp 633.470/CE, STJ, Corte Especial, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 14/8/06, p. 248).<br>12. "No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura" (REsp nº 1.150.429/CE, STJ, Corte Especial, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10/05/13, representativo da controvérsia). Inaplicabilidade dessa orientação a pretensões indenizatórias de danos físicos ao imóvel decorrentes de vício de construção.<br>13. Quanto aos demais moradores, nestes incluídos os das unidades adquiridas sem financiamento do SFH, os que já quitaram o débito financiado e os mutuários inadimplentes, abstratamente considerada, a pretensão deduzida em nome deles é juridicamente possível, reporta-se a interesse individual legítimo e, consequentemente, tem nesta ação civil pública um meio processual apto à sua formulação.<br>14. Assim como ocorre em relação à CEF, a natureza mista do negócio de aquisição da casa própria e a solidariedade obrigacional a ele inerente autorizam reconhecer a legitimação processual passiva da empresa responsável pelo Seguro Habitacional do SFH (SH/SFH).<br>15. Em se tratando de contrato de seguro passível de renovação periódica com sucessivas empresas, qualquer delas pode ser chamada a responder à pretensão do autor.<br>16. A presença de outros litisconsortes na lide dependia de pedido do autor, cuja pretensão abrange apenas a reparação de danos de forma solidária, independentemente da responsabilidade individual de cada um dos envolvidos no financiamento, na construção ou na venda dos imóveis. O litisconsórcio passivo sugerido a partir de tal pretensão é, nitidamente, facultativo.<br>17. "O ajuizamento de ação civil pública sobre o mesmo objeto não induz a litispendência porque o direito à prestação jurisdicional coletiva não pode impedir o direito individual subjetivo de ação assegurado na Carta Magna" (REsp nº 131.029/SC, STJ, Segunda Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 16/3/98, p. 84).<br>18. Diante da possibilidade de coexistirem ações individuais e coletivas sobre o mesmo objeto, impõe-se apenas esclarecer que os autores das ações individuais não se beneficiam do julgamento da lide coletiva, a menos que requeiram a suspensão do processo em que figuram como partes no prazo de trinta dias contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (Lei nº 8.078/90, art. 104, c/c Lei nº 7.347/85, art. 21).<br>19. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp nº1.108.542/SC, STJ, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJe 29/5/09). Regra que também há de ser observada em casos, como o presente, em que o acolhimento da pretensão não se dá exatamente como o formulado.<br>20. Honorários periciais arbitrados em quatro mil reais para cada um dos blocos vistoriados. Razoabilidade.<br>21. Reajustamento do aluguel para R$ 535,08. Excesso não evidenciado.<br>22. Relativamente às ações de indenização por danos de vícios de construção, o prazo de prescrição a ser observado é o comum do Código Civil. Precedentes do STJ. O prazo prescricional especial de um ano só deve prevalecer em relação às pretensões fundadas exclusivamente no contrato de seguro, especificamente, a de pagamento de multa decendial por atraso no adimplemento da indenização estabelecida na apólice.<br>23. Impossibilidade prática de fixar o termo inicial do prazo prescricional. Prescrição não configurada.<br>24. "Nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação há de se reconhecer a sua vinculação, de modo especial, além dos gerais, aos seguintes princípios específicos: a) o da transparência, segundo o qual a informação clara e correta e a lealdade sobre as cláusulas contratuais ajustadas, deve imperar na formação do negócio jurídico; b) o de que as regras impostas pelo SFH para a formação dos contratos, além de serem obrigatórias, devem ser interpretadas com o objetivo expresso de atendimento às necessidades do mutuário, garantindo-lhe o seu direito de habitação, sem afetar a sua segurança jurídica, saúde e dignidade; c) o de que há de ser considerada a vulnerabilidade do mutuário não só decorrente de sua fragilidade financeira, mas também pela ânsia e necessidade de adquirir a casa própria e se submeter ao império da parte financiadora, econômica e financeiramente muitas vezes mais forte; d) o de que os princípios da boa-fé e da equidade devem prevalecer na formação do contrato. (REsp nº 85.521/PR, STJ, Primeira Turma, Min. José Delgado, DJ 3/6/96, p. 19.219).<br>25. A apólice do SH/SFH, apesar de restringir a cobertura securitária aos danos "decorrentes de eventos de causa externa", em nenhum momento permite que o segurado seja prejudicado pelo vício de construção. Pelo contrário, determina que o dano seja remediado o mais rápido possível, ainda que, para isso, seja necessário recorrer à solidariedade da seguradora, parte economicamente mais forte na relação contratual, resguardando-lhe, obviamente, o direito de regresso contra o verdadeiro responsável.<br>26. Em se tratando de risco de desabamento, a obrigação securitária principal é "a reposição do imóvel sinistrado, restituindo-o ao estado equivalente àquele em que se encontrava imediatamente antes do sinistro" (Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos, item 12.2).<br>27. Quando a desocupação do imóvel for necessária, caberá à seguradora arcar com as parcelas do financiamento habitacional correspondentes ao período e responder "pela guarda do imóvel sinistrado, a partir da data da autorização formal de sua desocupação" (Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos, cláusula 5ª, letra "d", e Normas e Rotinas, subitem 17.14.1).<br>28. Se a reposição do bem for impossível ou contra-indicada, "a indenização será prestada mediante pagamento em moeda corrente" (Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos, item 12.4).<br>29. A responsabilidade da seguradora finda com a extinção da dívida, com o término do prazo de financiamento ou com a "transferência a terceiro da propriedade de imóvel adjudicado, arrematado ou recebido em dação em pagamento" (Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos, item 15.2). Todavia, a seguradora responde por todos os sinistros ocorridos durante o contrato, ainda que só venham a ser conhecidos depois.<br>30. A "multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal" (AgRg no AREsp nº 377.520/ SC, STJ, Terceira Turma, Min. Sidnei Beneti, DJe 4/11/13).<br>31. Pena convencional que deixou de ser prevista nas apólices do SH/SFH sucessivamente aprovadas a partir de 1995. Logo, ela somente é devida nos atrasos configurados até 31/5/95,véspera do início de vigência da apólice aprovada pela Circular Susep nº 8/95).<br>32. A Norma técnica vigente à época da construção dos imóveis mencionados na inicial, estabelecia que os blocos de concreto para alvenaria estrutural deveriam ter a largura mínima de 140mm e resistência característica à compressão (fbk) superior ou igual a 4,5 megapascais (M Pa), sendo este piso elevado para 6,0 MPa, quando o bloco fosse utilizado sem revestimento (ABNT NBR nº 6.136:1980). Determinação não observada no caso. Vício de construção determinante para o risco de desabamento que ora paira sobre os edifícios.<br>33. Agravos retidos não providos.<br>34. Remessa oficial da qual se conhece de ofício e à qual se dá provimento, em parte, para: a) declarar a responsabilidade solidária das rés pela reparação dos danos causados aos substituídos; b) esclarecer os critérios para indenização das unidades habitacionais cuja recuperação venha a se mostrar tecnicamente inviável, quais sejam: valor base indicado pela perícia, atualizado monetariamente, a partir da data do laudo, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); c) reconhecer aos moradores que ainda não tenham liquidado o financiamento o direito de não pagar as prestações vencidas durante o período em que o imóvel ficar desocupado para realização dos serviços de recuperação estrutural; e d) esclarecer que, no dever de guarda e vigilância dos imóveis desocupados para reparo, inclui-se o de arcar com as despesas com os serviços de energia elétrica e de água e esgoto consumidos durante a desocupação.<br>35. Apelações providas, em parte, para: a) reconhecer às rés, em relação aos titulares dos imóveis ainda não quitados, o direito de deduzir da indenização mensal a eles devida a título de ressarcimento de aluguel o valor das prestações do financiamento vencidas durante o período de desocupação; b) esclarecer não serem ressarcíveis as despesas com taxas condominiais; c) reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.600,00; e d) declarar indevida a multa decendial prevista no item 17.3. da apólice do SH/SFH aprovada pela Circular Susep nº 76/77.<br>36. Efeitos da antecipação da tutela jurisdicional restabelecidos.<br>Nas razões de seus recursos, as partes recorrentes afirmam:<br>Ainda, a fundamentação para condenação em danos morais se deu única e exclusivamente pelos vícios construtivos existentes nos imóveis que, no particular, gerou a determinação de desocupação dos imóveis, mesmo existindo, taxativamente, conclusão do perito de que existem severas e irresponsáveis alterações estruturais que também corroboraram com os problemas estruturais, não tendo a seguradora participado dos vícios construtivos ou das alterações e tampouco provocada na época, posto que sequer era a responsável, por isso, clama a este Douto Superior Tribunal que seja afastada tamanha condenação sumária e sem propósito.<br> .. <br>Quanto à prescrição, entendeu o Nobre Relator que o prazo de um ano limita- se apenas às pretensões securitárias, e que o marco inicial para prescrição do vício seria de difícil fixação, entendendo por usar analogicamente o precedente da sumula 230 do STF, ou seja, o marco inicial do vício de construção se daria a partir do exame que o constatasse.<br> .. <br>Diante do acima exposto, o direito de reclamar qualquer indenização perante a Seguradora não mais existe, ou seja, está prescrito, e, de acordo com o nosso ordenamento pátrio, deve ser o presente recurso provido, determinando que a presente lide seja extinta com resolução de mérito, lastreada no artigo 269, IV do Código de Processo Civil, c/c artigo 206 do Código Civil, o que de plano se requer, ao menos quanto à seguradora.<br>(fls. 2885/2.878/2.942 - CAIXA SEGURADORA S.A.)<br>De partida, a prevalecer o entendimento do acórdão ter-se-á a esdrúxula situação de o prazo prescricional para ajuizamento de uma ação se iniciar após essa ser proposta, o que é inadmissível, já que, salvo raríssimas exceções, não existem pretensões imprescritíveis no direito pátrio.<br>Pois bem. No caso dos autos, conforme se demonstrará mais detidamente à frente, trata-se de ação fundada na suposta cobertura securitária pelo Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação. Aplica-se, portanto, a prescrição ânua, conforme reza o inciso 11 do § 1º do art. 206 do Código Civil Brasileiro.<br> .. <br>Em conclusão, temos que conquanto a decisão recorrida tenha reconhecido a legitimidade da CAIXA enquanto agente financeiro e sua conseqüente (sic) responsabilidade solidária pelos mencionados vícios, os acórdãos paradigmas, em sentido diametralmente oposto, acertadamente isentaram a CAIXA de qualquer responsabilidade sobre os danos decorrentes dos vícios de construção quando tenha atuado como mero agente financeiro da obra, concluindo por sua ilegitimidade para figurar no pólo (sic) passivo da demanda ajuizada em face da seguradora ou da construtora, bem como pela impossibilidade de condenação solidária.<br>(fls. 3.048/3.068 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL)<br>Trata-se, portanto, de caso de vício cujo sinistro não é detectável de pronto, exatamente como ocorre no caso presente, porém, sem afastar a regra do ânuo, entende-se que, não podendo precisar o momento em que ocorreu o defeito, a prescrição ocorre um ano após o pagamento da última prestação.<br> .. <br>O prazo de um ano após a notificação da seguradora já foi amplamente explicitado. É o prazo estabelecido pelo Código Civil especificamente para a prescrição da "pretensão do segurado contra o segurador" (art. 206, § 1º, II, CC). Este é o prazo que a União entende que deve ser aplicado por se tratar de uma norma especial.<br>O Tribunal a quo afasta a aplicação deste dispositivo por entender que "a pretensão deduzida na inicial, além de não ser exclusivamente securitária, diz respeito a vício na construção de imóvel financiado pelo SFH".<br>(fls. 3.165/3.192 - UNIÃO)<br>As partes adversas apresentaram contrarrazões (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL às fls. 3.218/3.250 e CAIXA SEGURADORA S.A. às fls. 3.270/3.309).<br>Foram integralmente admitidos os recursos de CAIXA SEGURADORA S.A. (fl. 3.362) e UNIÃO (fl. 3.363), e parcialmente admitido o recurso de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 3.365/3.366).<br>É o relatório.<br>As questões debatidas nos autos foram afetadas à Primeira Seção e à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para serem decididas sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.301 e Tema 1.039) , e foram assim delimitadas, respectivamente:<br>"Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (REsp 2178751/PR e REsp 2179119/PR, relator Ministro Sérgio Kukina -Tema 1.301).<br>"Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Tema 1.039).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, de ambos os temas, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA