DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Habitasul Crédito Imobiliário S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 265):<br>PROCESSUAL CIVIL. SFH. QUITAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. PRECLUSÃO. REVELIA.<br>1. A Habitasul Crédito Imobiliário S/A contestou a ação fora do prazo de 15 (quinze) dias, portanto, correta a declaração de revelia firmado pelo Juízo monocrático. A dobra do prazo do art. 191 do CPC não lhe aproveita, pois quanto foi determinada a sua citação a outra ré integrava os autos e já havia contestado o feito.<br>2. A Habitasul deixou precluir qualquer eventual direito que tinha de cobrar eventuais diferenças dos mutuários na oportunidade que lhe foi concedida nos autos da Ação Consignatória 90.1001835-0. Não há falar, assim, na existência de diferenças de prestações pendentes de pagamento pela parte autora. Ademais, ainda que a Habitasul não tivesse informado, após o levantamento dos depósitos vinculados à Ação Consignatória, o esgotamento da lide; a pretensão executória de tais valores estaria prescrita diante da sua inércia.<br>3. Em razão da particularidade do caso, deve ser provido o recurso de apelação da Cef para determinar que os ônus sucumbenciais sejam suportados exclusivamente pela ré Habitasul Crédito Imobiliário S/A.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(1) art. 191 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), ao não reconhecer o benefício do prazo em dobro para contestação, previsto para litisconsortes com procuradores distintos. Argumenta que, no caso concreto, havia pluralidade de réus com advogados diferentes, o que ensejaria a aplicação do prazo em dobro para a prática de atos processuais;<br>(2) arts. 10 e 20 da Lei 10.150/2000, ao determinar a quitação do saldo devedor residual sem observar os requisitos legais para a novação, especialmente a ausência de sua adesão às condições de novação previstas nessa lei. Defende que a quitação do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) somente seria possível mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 10 e 20 da Lei 10.150/2000, o que não ocorreu no caso concreto.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o acórdão proferido no Recurso Especial 570.010/RS, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teria reconhecido a aplicação do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos, em situação semelhante à dos autos.<br>Sem contrarrazões (fl. 282).<br>O recurso foi admitido (fls. 295/296).<br>Os autos foram redistribuídos, em 17/9/2015 (fl. 307), ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do Conflito de Competência 140.456/RS (fl. 308).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por Eredes Oliveira Cardoso e outro objetivando a quitação de contrato de financiamento habitacional, com a respectiva liberação da hipoteca, sob a alegação de que o saldo devedor residual seria de responsabilidade do FCVS.<br>A sentença julgou procedente o pedido, declarando quitadas as prestações devidas no prazo de vigência do contrato e determinando a utilização do FCVS para quitação do saldo devedor residual, com o consequente cancelamento do gravame hipotecário.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença, rejeitando as alegações da Habitasul quanto à intempestividade da contestação e à ausência de cobertura do contrato pelo FCVS.<br>No que se refere ao prazo para apresentação da contestação, o Tribunal de origem apresentou a seguinte fundamentação (fl. 262):<br>A contestação da Habitasul foi protocolado intempestivamente em 16 de julho de 2008 (fl. 141), pois o Aviso de Recebimento - AR foi juntado aos autos em 13 de junho de 2008 (fl. 139), portanto, fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto na legislação processual. A alegação de que tinha prazo em dobro, por força do artigo 191 do CPC, não lhe aproveita no caso, isto porque quando foi determinada a sua citação a Cef já havia contestado o feito. Desta forma, não havia razão para a aplicação da dobra do prazo do artigo 191 do CPC. Mesmo que assim não se entenda, é de se considerar que a solução da presente controvérsia, corno verificaremos adiante, depende unicamente de matéria de direito (preclusão), com o que a respectiva declaração de deserção em nada lhe prejudica.<br>No caso em questão, o Tribunal de origem decidiu ser inaplicável o prazo em dobro em razão de a CEF já ter apresentado a contestação, ao que acrescentou que, de todo modo, a solução dos autos não havia prejudicado a parte ora recorrente.<br>A peça recursal, todavia, não se insurge contra o fundamento da ausência de prejuízo, limitando-se a afirmar que não foi observada a regra do art. 191 do CPC/1973.<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 10 e 20 da Lei 10.150/2000, por ausência de comprovação da adesão da Habitasul às condições de novação previstas nessa lei, observo que o Tribunal a quo não apreciou os dispositivos legais em questão e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, o que não foi feito no caso dos autos.<br>De todo modo, registro, em obiter dictum, que o Superior Tribunal de Justiça exige apenas os seguintes requisitos para fins de liquidação antecipada: (1) previsão contratual de cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais (FCVS); (2) contratação anterior a 31/12/1987; e (3) adimplência integral das parcelas devidas até então.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. QUITAÇÃO. LEI 10.150/2000. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para esta Corte, a Lei 10.150/2000, ao prever a quitação do saldo devedor residual dos contratos, estabeleceu três condições: (a) previsão contratual de cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais (FCVS); (b) contratação anterior a 31/12/1987; e (c) adimplência integral das parcelas devidas até então.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente afirma a existência de saldo a ser adimplido pelos mutuários, pendente de regularização, circunstância que afasta a aplicação da benesse conferida pela Lei 10.150/2000. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 182.467/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Especificamente sobre a necessidade de comprovação da novação, conforme argumenta a parte recorrente, destaco o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO COM COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. LEI Nº 10.150/2000. NOVAÇÃO ENTRE A ENTIDADE FINANCEIRA E A UNIÃO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o cessionário é parte legítima para pleitear em juízo a revisão e a quitação do mútuo habitacional, ainda que não tenha havido anuência da instituição financeira, pois a cessão, no caso, ocorreu antes de 25/10/1996.<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há somente dois requisitos legais para a liquidação antecipada do contrato de mútuo, com desconto integral do saldo devedor, quais sejam, a previsão de cobertura do débito remanescente pelo FCVS e a celebração do pacto antes de 31/12/1987. Ambos foram atendidos na espécie.<br>3. Reiterada jurisprudência deste Sodalício assevera que a Súmula 83/STJ é aplicável também nos casos em que o recurso especial está amparado na alínea a do permissivo constitucional.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.406.861/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014, sem destaque no original.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA