DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAIRA APARECIDA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0009818-49.2025.8.26.0050.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada a 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, caput, III, ambos da Lei 11.343/2006, tendo o Juízo das Execuções concedido o indulto com fundamento no art. 9º, VII, do Decreto nº 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade da paciente.<br>O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público para reverter a decisão que concedeu o indulto, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu indulto à sentenciada Maíra Aparecida da Silva, com base no Decreto nº 12.338/2024. A agravada foi condenada por tráfico privilegiado, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O Ministério Público sustenta que a agravada não preenche o requisito subjetivo devido à falta grave no cumprimento da pena.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pagamento da prestação pecuniária impede a concessão do indulto.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A agravada não cumpriu o requisito objetivo de pagamento da prestação pecuniária, conforme exigido pelo artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024. 4. O cumprimento de 1/6 da prestação de serviços à comunidade não é suficiente para obtenção do indulto, sendo necessário o cumprimento da fração mínima de cada uma das penas impostas.<br>IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cumprimento do requisito objetivo de pagamento da prestação pecuniária impede a concessão do indulto.<br>Legislação Citada:<br>Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, inciso VII; art. 6º; art. 12. Código Penal, art. 44.<br>Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0002943- 97.2025.8.26.0071, Rel. Xavier de Souza, j. 08/04/2025. TJSP, Agravo de Execução Penal 0003393-16.2025.8.26.0564, Rel. Renato Genzani Filho, j. 05/05/2025.<br>STJ: AgRg no HC nº 681.192/MG."<br>No presente writ, a Defesa sustenta que o acórdão recorrido causou constrangimento ilegal ao direito de liberdade da paciente, pois extrapolou as razões do Agravo ministerial, violando a coisa julgada e o princípio tantum devolutum quantum appellatum (fls. 4-5).<br>Afirma que o recurso ministerial se limitou a impugnar o requisito subjetivo do indulto, não abrangendo o requisito objetivo, que já havia transitado em julgado (fls. 5-6).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e restabelecer o indulto da pena da paciente (fl. 8).<br>Liminar indeferida (fls. 41/42).<br>Informações prestadas pelo Tribunal a quo (fls. 49/50).<br>Parecer ministerial pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 69/74).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal Estadual revogou o indulto natalino concedido à paciente por entender não estar preenchido o requisito subjetivo, revertendo, por consequência, a sentença de extinção da punibilidade e determinando a continuação do cumprimento das penas restritivas de direito.<br>Colhe-se do voto condutor do acórdão impugnado (fls. 14/15):<br>"Conforme destacado pela d. Magistrada a quo, de acordo com a certidão juntada às fls. 105/108 do PEC, verifica-se que, à data fixada pelo decreto presidencial, a agravada havia cumprido um sexto da pena de prestação de serviços comunitários.<br>Ressalte-se que, em casos em que o sentenciado já tenha cumprido o lapso temporal necessário, esta Relatoria, como regra, alinha-se ao entendimento adotado pelo juízo de origem, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto.<br>Não se desconhece que a agravada deixou de realizar os comparecimentos no mês de novembro de 2024, porém a ausência de apuração formal por meio de procedimento administrativo disciplinar impede o reconhecimento da falta como obstáculo ao benefício.<br>Contudo, verifica-se que a agravada não preenche os requisitos para a obtenção da benesse, pois, a despeito do cumprimento de 1/6 da prestação de serviços à comunidade, deixou de cumprir a fração mínima necessária relativamente ao pagamento da prestação pecuniária.<br>Isso porque, conforme disposto no artigo 44, do Código Penal, as penas restritivas de direitos são autônomas e independentes entre si.<br>Desse modo, não há que se falar que, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direitos, o cumprimento do requisito objetivo de qualquer uma das duas implicaria em preenchimento desse requisito. Ou seja, o cumprimento em relação à pena de prestação de serviços à comunidade não é suficiente para obtenção do indulto.<br>Necessário, pois, o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) de cada uma das penas impostas."<br>O entendimento do Tribunal de origem encontra-se aliando à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as expressões "um sexto da pena" e "um quinto da pena" devem ser interpretadas de forma individual, para cada uma das sanções substitutivas impostas pela sentença.<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados, após análise de situações análogas:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO N. 9.246/2017. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).<br>2. Para a concessão do indulto previsto no art. 1º, I, do Decreto n. 9.246/2017, o cumprimento da fração de 1/5 da pena (requisito legal objetivo) deve ser aferido em relação a cada uma das sanções restritivas de direitos aplicadas ao reeducando. Precedentes: AgRg no HC 681.192/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021; AgRg no HC 616.798/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021; AgRg no HC 565.641/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020.<br>3. A previsão do art. 10, parágrafo único, II, do Decreto 9.246/2017, que admite a comutação do valor de condenação pecuniária de qualquer natureza, não alcança as penas restritivas de direito, dentre as quais a pena de prestação pecuniária.<br>4. No caso concreto, a despeito de ter cumprido mais de 1/5 da pena de prestação de serviços à comunidade, o agravado não adimpliu sequer 1/5 da prestação pecuniária estabelecida em sentença e parte integrante da totalidade de sua pena, não fazendo, portanto, jus ao indulto pleiteado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 709.729/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a concessão do indulto previsto no art. 1º, IV, do Decreto nº 9.246/2017, o cumprimento da fração de 1/4 da pena (requisito legal objetivo) deve ser aferido em relação a cada uma das sanções restritivas de direitos aplicadas ao reeducando.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 681.192/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DE CADA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O deferimento do indulto, com base no Decreto Presidencial n. 9.8246/17 demanda o cumprimento do requisito objetivo de cada uma das penas restritivas de direitos (Precedentes).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 616.798/MG, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.)<br>Nessa perspectiva, ao contrário do que alega a impetrante, na linha de entendimento deste STJ, para o alcance do requisito objetivo para a obtenção do indulto nos casos, em que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o critério temporal deve ser atendido em cada uma das reprimendas substituídas, isoladamente.<br>Assim, não tendo a paciente preenchido os requisitos para a obtenção do indulto natalino, mostra-se acertada a decisão que revogou o benefício, não havendo , pois, que se falar em violação à coisa julgada e ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.<br>Ressalte-se que, especificamente no tocante à alegação de ofensa à coisa julgada, o acórdão foi proferido em sede de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público dentro da fluência do prazo recursal, quando a decisão impugnada não havia sido alcançada pela eficácia preclusiva.<br>Desse modo, não se vislumbra a ilegalidade apontada na impetração, capaz de configurar constrangimento e autorizar a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA