DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS CARLOS SERAFIM DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2066872- 89.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos "de tráfico ilícito de entorpecentes, associação criminosa e receptação, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na data seguinte (..); posteriormente, viu-se denunciado pelo Parquet como incurso no artigo 288, caput, do Código Penal" (fl. 23).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática do delito de associação criminosa. Liminar indeferida. Pleito de revogação da prisão provisória. Defesa que sustenta excesso de prazo e ausência dos requisitos da segregação cautelar in casu. Não acolhimento. Feito que tramita com regularidade. Inexistência de desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional. Manutenção da prisão periodicamente revisitada na origem. Presentes as fórmulas insculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP. Paciente reincidente e que ostenta maus antecedentes. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada." (fl. 11)<br>No presente writ, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo na prisão preventiva, sob o argumento de que o paciente já cumpriu quase 2 (dois) anos de prisão provisória, o que equivale a 2/3 (dois terços) da pena máxima cominada ao crime, configurando-se situação de excesso de prazo e violação ao princípio da razoabilidade.<br>Apontam "a ilegalidade na atuação da Guarda Municipal de Artur Nogueira, que realizou diligências na cidade de Limeira, fora de sua jurisdição, em aparente violação à Lei Federal nº 13.022/2014" (fl. 4).<br>Alegam que "a participação do paciente no suposto crime foi limitada e secundária, consistindo apenas no empréstimo de seu veículo, sem que houvesse ciência prévia de que o mesmo seria utilizado para a prática de um roubo" (fl. 4).<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas a prisão.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar às fls. 53/54.<br>O Juízo de primeiro grau, bem como a autoridade coatora prestaram suas informações às fls. 60/61 e 65/66, respectivamente.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 86/92).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal, o que, todavia, não é a hipótese dos autos.<br>Conforme mencionado anteriormente, os impetrantes apontam suposto constrangimento ilegal sofrido por ter a prisão preventiva do paciente sido mantida pelo Tribunal de origem, mesmo diante da ocorrência de excesso de prazo da segregação cautelar.<br>Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação:<br>" .. <br>Compulsando o todo, vê-se que a custódia sublinhada foi devidamente justificada na origem, verbis: "A segregação cautelar é objetivamente cabível, já que cuidam os autos de suposta prática dos delitos de receptação, associação criminosa e tráfico de drogas, sendo estes crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro)anos (CPP, art. 313, inciso I).<br>Há evidência do fumus comissi delicti (CPP, art. 312, parte final), pois o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de apreensão e os depoimentos das testemunhas revelam a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>Presente também o periculum libertatis (CPP, art. 312, parte inicial) retratado pela periculosidade do agente e pelas circunstâncias e gravidade concreta dos fatos, uma vez que a associação criminosa se deu para a prática do crime de roubo, em concurso de pessoas, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas.<br>Frise-se também que os acusados LUIS CARLOS e VANDERSON são reincidentes.<br>(..)<br>Nesses termos, a prisão dos autuados é medida que se impõe, em especial, pela garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, figurando-se inadequada e insuficiente a imposições de outras medidas cautelares diversas da prisão.<br> .. <br>Com efeito, trata-se de paciente reincidente e que ostenta maus antecedentes (fls. 664/667, origem); demais disso, está sendo processado pelo crime de associação criminosa, delito, em tese, de elevada gravidade. Tais circunstâncias não recomendam sua soltura neste estágio, sob pena de se colocar em risco a ordem pública e a própria aplicação da lei penal; em verdade, revelam a inoperância de medidas cautelares outras na conjuntura perquirida. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça: "Dessa forma, justifica-se a imposição e manutenção da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (STJ, AgRg no RHC nº 140.925/BA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 25/05/2021).<br>Para além, vê-se que a prisão processual antagonizada foi devidamente reanalisada em diversas oportunidades (fls. 491/493, 554/556, 743/746, 760/762, 826/827, 878, 981/985 e 991/993 na origem), mantidos os fundamentos que a embasaram inauguralmente.<br>Ao cabo, ressalto que o aventado excesso de prazo da custódia cautelar não vinga. É regular a atual tramitação do feito principal, não havendo sinais de desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional, eis que aquele é complexo, conta com 05 (cinco) réus; a instrução está em andamento, e a realização da "audiência de continuação à Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento" aprazada para o "dia 30/09/2025 às 13:00h" (fls. 1108/1109 da origem)." (fls. 14/16)<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias de origem, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente que, além de ser reincidente e ostentar maus antecedentes, ainda foi denunciado por integrar associação criminosa, para o fim específico de cometer crimes, dentre eles, roubo e receptação, mediante divisão das tarefas inerentes ao exercício de tal prática delituosa, na qual supostamente presta auxílio material, através do empréstimo do veículo Renault Sandero, placa ERW-9027 para as práticas delitivas.<br>A análise realizada pelo Tribunal de origem encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que dão conta do preenchimento das condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva.<br>Com efeito, inexiste contrariedade à jurisprudência deste Tribunal na manutenção da prisão preventiva com base em elementos que indicam gravidade concreta que desborda o tipo. Nesse sentido: AgRg no HC 801.642/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5a Turma, j. em 28/02/2023, DJe 06/03/2023; e AgRg no HC 782.464/SC, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, 6a Turma, j. em 06/03/2023, DJe 09/03/2023.<br>No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. Nesse sentido: AgRg no HC: 948311 BA 2024/0362659-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024.<br>Outrossim. o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Nome, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>E ainda "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). Igualmente: AgRg no HC: 862289 SP 2023/0377901-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023.<br>Outrossim, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS EM REGIÃO DE FRONTEIRA. RÉU NÃO RESIDE NO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese relacionada à ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se limitou na matéria referente à possibilidade de revogação da prisão preventiva, ante a alegada falta de fundamentação do decreto preventivo, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art . 319 do CPP.No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela grande quantidade de drogas apreendidas que o agravante estava transportando em uma motocicleta, com emplacamento paraguaio, em região de fronteira - 50kg de maconha -, o que demonstra risco ao meio social, justificando a manutenção da custódia cautelar.Ademais, a Corte estadual destacou que "o paciente não reside no distrito de culpa, sendo que estava hospedado há poucos meses em uma pensão em Bela Visa/Paraguai não havendo comprovação de endereço fixo e atividade lícita".Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação .<br>3. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).<br>4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art . 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC: 837507 MS 2023/0239516-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS - QUASE 34KG (TRINTA E QUATRO QUILOGRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada nas circunstâncias da prisão em flagrante e na grande quantidade de droga apreendida, pois o agravante estava transportando aproximadamente 33,700kg (trinta e três quilogramas e setecentos gramas) de cloridrato de cocaína, acondicionados em compartimentos ocultos no interior do veículo, com destino à São Paulo. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC: 866810 MS 2023/0401620-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024)<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉ REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão das circunstâncias do caso concreto, uma vez que a agravante foi surpreendida com quantidade e variedade de drogas - 4g de maconha, 10g de cocaína e 67g de crack -, além de uma arma de fogo artesanal, balanças de precisão e dinheiro em espécie. 2. A custódia cautelar justifica-se também diante do risco de reiteração delitiva, porquanto a ré é reincidente e responde a outras quatro ações penais, tendo confessado a mercancia dos entorpecentes e que já foi faccionada ao Primeiro Comando da Capital (PCC). 3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC: 880175 TO 2023/0463618-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU REINCIDENTE E EM CUMPRIMENTO DE PENA NA OCASIÃO DO FLAGRANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2 . No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela considerável quantidade considerável de crack e cocaína, drogas de elevado potencial lesivo, apreendida na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão -, além de balança de precisão e R$ 740,00.3. A propósito, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130 .708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016).4. Além disso, ressaltou-se que a custódia seria imprescindível para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente em crime doloso e estava em cumprimento de pena na ocasião do flagrante.5 . Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022) .6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art . 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC: 887984 SC 2024/0027554-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024)<br>Ademais, sobre a alegação de excesso de prazo para manutenção da custódia cautelar, extrai-se dos autos que se trata de um feito complexo, pluralidade de réus e necessitando de várias diligências, o que evidencia a dificuldade de o Juízo de primeiro grau conduzir a marcha processual nos prazos previstos na legislação processual penal. Afora isso, o Juízo de primeiro grau informou que a audiência de continuação para finalização da instrução já está marcada para 30/09/2025 (fl. 60).<br>Neste diapasão, extrai-se que o processo seguiu curso regular e que os atos processuais foram praticados em prazo razoável, não sendo possível falar-se em ilegal e injustificado excesso de prazo na formação da culpa.<br>Outrossim, esta Corte possui entendimento de que "os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles" e que, em homenagem ao princípio da razoabilidade, "é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário." (AgRg no HC 786537 / PE, RELATORA Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 05/03/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 08/03/2024).<br>Ou seja, ausente rigidez nos lapsos temporais indicados na legislação processual, só há de se falar em excesso na formação da culpa se, apuradas as circunstâncias do caso concreto, seja constatada a ocorrência de injustificável negligência na condução processual, desde que não oponível à parte interessada, o que não é a hipótese destes autos, já que o Juízo de origem demonstrou o trâmite regular do feito.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Em relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência de indevida coação.<br>2. No presente caso, ainda que a prisão preventiva tenha sido decretada em 19/5/2023, não se detecta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, pois o processo segue marcha regular. A denúncia foi recebida em 24/3/2024, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19/9/2024, e, atualmente, os autos encontram-se em fase de alegações finais em relação ao agravante.<br>Deve-se considerar também que se trata de demanda com dois réus, além das particularidades da Vara indicada pelo Juízo de origem.<br>3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, consoante disciplina o enunciado de Súmula n. 52 desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 911.656/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, com recomendação de celeridade e reavaliação da prisão preventiva.<br>2. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, pois diligências pendentes, como a apresentação de laudo pericial de aparelhos telefônicos apreendidos, não foram cumpridas. Requer a concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>3. A decisão impugnada considerou que o processo está em fase de alegações finais, aplicando a Súmula 52 do STJ.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva da agravante.<br>5. Outra questão é saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a gravidade do crime imputado.<br>III. Razões de decidir6. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, não se configurando automaticamente pela mera extrapolação dos prazos processuais.<br>7. A instrução criminal está encerrada, conforme a fase de alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 do STJ, que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br>8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inadequada, pois o crime imputado envolve violência, o que impede a concessão do benefício, conforme a Lei n. 13.769/2018.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A mera extrapolação dos prazos processuais não implica automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade. 2. A instrução criminal encerrada supera a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inviável em casos de crimes cometidos com violência."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; Súmula 52 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 154.347/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC 649.429/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, D Je 29/03/2021; STJ, AgRg no RHC n. 192.741/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024" .<br>(AgRg no RHC n. 207.020/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, no entanto, recomendo ao Juízo de primeiro grau que imprima celeridade no julgamento da ação penal de nº 1500703-90.2023.8.26.0666.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA