DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Leandro Ramos Pereira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0000284-16.2021.8.12.0049 - fls. 29/35).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas), à pena de 5 anos e 7 meses de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, conheceu parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação (fls. 29/35).<br>Aqui, a defesa sustenta, inicialmente, a insuficiência de provas para a condenação por roubo majorado, alegando que a decisão condenatória baseou-se em depoimentos das vítimas e testemunhas policiais, sem a devida corroboração por outras provas. Argumenta que o paciente negou o emprego de violência ou grave ameaça, elemento essencial para a configuração do crime de roubo (fls. 4/5).<br>Aduz que a conduta do paciente deve ser desclassificada para o crime de furto, uma vez que não há comprovação inequívoca de que a violência ou grave ameaça tenha sido empregada como meio para a subtração dos bens (fls. 8/9).<br>Defende, ainda, a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que a lesão ao bem jurídico tutelado foi de pequena monta e que a violência ou grave ameaça, se existente, foi de mínima intensidade, não justificando a tipificação do roubo majorado (fls. 9/10).<br>Além disso, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sustentando que o paciente admitiu a subtração dos bens, ainda que tenha negado a violência, o que, segundo a defesa, configura colaboração com a justiça e deve ser valorado na dosimetria da pena (fls. 11/12).<br>No que tange à dosimetria, pretende a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais são favoráveis e que a gravidade abstrata do delito não pode justificar a imposição de regime mais severo ou a negativa de substituição (fls. 14/19; 23/25).<br>Por fim, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, postula a concessão da ordem para:<br>d.1) Absolver o Paciente, Leandro Ramos Pereira, da imputação do crime de roubo majorado, por insuficiência de provas,  .. ;<br>d.2) Desclassificar a conduta para o crime de furto, com a consequente readequação da pena e fixação de regime inicial de cumprimento mais brando;<br>d.3) Aplicar o princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material da conduta e extinguindo a punibilidade do Paciente;<br>d.4) Reconhecer a atenuante da confissão espontânea, nos termos do Art. 654 do Código de Processo Penal, com a consequente redução da pena;<br>d.5) Fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena; d.6) Substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do Art. 647 do Código de Processo Penal, por ser medida socialmente mais adequada e suficiente para a ressocialização do Paciente;<br>É o relatório.<br>Este writ é manifestamente inadmissível.<br>Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.<br>Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).<br>De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.<br>De fato, a pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pela Corte de origem, nos termos expostos na petição em exame, não encontra amparo na cognição do writ constitucional. É que, para acolher-se o pedido de absolvição ou de desclassificação em relação ao delito que foi imputado ao paciente, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial quando as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação da paciente (AgRg no HC n. 750.015/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).<br>No mais, o Tribunal de Justiça afastou a aplicação do princípio da insignificância considerando a incompatibilidade desse instituto com a natureza do delito de roubo, em consonância com a jurisprudência desta Casa. A propósito: AgRg no REsp n. 1.986.801/PB, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024 e AgRg no HC n. 958.521/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025.<br>Quanto à atenuante da confissão espontânea, a instância de origem fundamentou que as declarações dos réus não foram utilizadas para embasar a condenação e que, mesmo que fosse o caso de reconhecimento da atenuante, a pena não poderia ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ.<br>Por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi corretamente afastada, tendo em vista que o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa e que a pena imposta é superior a 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Da mesma forma, a fixação do regime inicial semiaberto foi mantida em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, considerando que o quantum da pena não admite a fixação de regime diverso. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.378.273/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.