DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN NOBEL DOS SANTOS GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TERCEIRO GRUPO DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2152318-60.2025.8.26.0000) - fl. 2.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 35, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas interestadual.<br>A defesa alega que a dosimetria da pena foi ilegalmente majorada com base em condenação por fato posterior ao crime em análise, ainda que o trânsito em julgado dessa condenação tenha ocorrido antes do trânsito em julgado do presente caso (fls. 3/5). Sustenta que tal valoração negativa dos antecedentes viola a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que veda a utilização de fatos posteriores ao crime para agravar a pena-base (fls. 5/6).<br>Além disso, questiona a fixação do regime inicial fechado, argumentando que a decisão carece de fundamentação idônea, tendo sido baseada apenas na gravidade abstrata do delito e no número de agentes envolvidos, circunstâncias inerentes ao tipo penal (fls. 6/10).<br>Afirma que o paciente é réu primário, possui residência fixa, família constituída e trabalho lícito, o que justificaria a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal e as Súmulas 718 e 719 do STF e 269 do STJ (fls. 7/10).<br>Destaca que o paciente se encontra com mandado de prisão em aberto, podendo ser custodiado a qualquer momento para cumprimento de pena em regime mais gravoso, o que caracteriza o periculum in mora (fl. 11).<br>Requer (fl. 11):<br>a) O afastamento da valoração negativa dos antecedentes, com a exclusão da majoração da pena-base fundada em condenação por fato posterior ao crime em análise;<br>b) A readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, com fundamento nas Súmulas 718 e 719 do STF e Súmula 269 do STJ.<br>É o relatório.<br>A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.<br>No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>O acórdão revisional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.  ..  Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA.. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.