DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK DUTRA DE MEDEIROS DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática do delito previsto no "artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06" (fl. 34).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 8-31).<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.<br>Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>Ressalta que "o Paciente é primário (conforme folha de antecedentes em anexo), o delito em questão não envolveu violência ou grave ameaça que justifique o periculum libertatis (risco concreto à ordem pública), tampouco há nos autos informações de que o Paciente faça parte de organização criminosa ou se dedique as atividades criminosas" (fl. 6).<br>Aduz que "o Paciente é pai de uma filha menor de 01 (um) de idade, no qual depende exclusivamente dos recursos financeiros do pai para o seu sustento. O Paciente possui emprego lícito (conforme juntado em anexo)" (fl. 6).<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa; na medida em que o delito, em exame, não é fato isolado na vida do paciente.<br>Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "o requerente ostenta passagens pelo aparato repressivo estatal pelo delito de tráfico, inclusive sendo beneficiado por um ANPP nos autos n. 0804590-02.2022.8.19.0037, conforme FAC de id. 191581328, voltando a delinquir, o que demonstra que se dedica às atividades ilícitas, fazendo do tráfico seu meio de vida" (fl. 24).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Sobre o tema:<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Ademais, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>No que tange à alegação acerca de que a filha do paciente depende de seus cuidados especiais, a justificar a concessão de prisão domiciliar, o Tribunal a quo fundamentou a negativa da concessão da prisão domiciliar, na medida em que não foi demonstrada a imprescindibilidade do genitor para os cuidados da criança .<br>Nesse sentido:<br>Quanto a alegação de ser pai de criança menor de 12 anos - "A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de menores de 12 anos de idade exige prova de ser o único responsável pelos seus cuidados" (AgRg no HC n. 775.433/SP, Quinta turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/12/2022) -, o que não ocorreu no caso"(AgRg no HC n. 870.527/PE, Minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024.).<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA