DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por DESTILARIA GENERALCO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento nos seguintes termos (fl. 1.077):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE SÃO PAULO  cuja  ementa  guarda  os  seguintes  termos  (fls.  834-839):  <br>Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais. Contratação verbal incontroversa, bem como prestação dos serviços. Alegação da requerida de que os honorários seriam estipulados ad exitum, e em percentual inferior ao afirmado pelo autor. Procedimento patrocinado pelo autor que foi parcialmente proveitoso, somente não revertendo em vantagem à cliente em razão de sua adesão a programa de parcelamento de dívida do ICMS. Ausência de comprovação da cláusula ad exitum. Honorários contratuais devidos. Quantificação pericial que se mostra compatível com os parâmetros estipulados na Tabela da OAB, bem como com a prática de cobrança em questões semelhantes. Procedência mantida. Recurso improvido.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 859-862).<br>Nas razões do agravo interno, alega a agravante que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a inexistência de êxito na atuação do agravado, a ausência de comprovação de cláusula ad exitum e o percentual de honorários efetivamente acordado. Afirma que tais omissões configuram negativa de prestação jurisdicional, especialmente porque os embargos de declaração opostos pela agravante não foram analisados de forma fundamentada.<br>Aduz que a decisão monocrática proferida pelo ministro relator incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 211/STJ, sob o argumento de que a matéria relativa à concursalidade do crédito e à incidência dos consectários legais na condenação não teria sido debatida pelo acórdão recorrido.<br>Argumenta que a questão foi devidamente suscitada em sede de apelação e embargos de declaração, sendo expressamente apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção explícita aos dispositivos legais, o que configuraria prequestionamento implícito, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>Sustenta, outrossim, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 9º, II, e 49 da Lei n. 11.101/2005 ao considerar que os consectários da condenação incidiriam até a data do pagamento, e não até a data do pedido de recuperação judicial, como determina a legislação aplicável aos créditos concursais. Ressalta que o fato gerador do crédito ocorreu entre 2009 e 2012, antes do pedido de recuperação judicial em 2014, o que atrairia a aplicação do regime de créditos concursais.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática para que o recurso especial seja integralmente conhecido e provido, reformando ou anulando o acórdão recorrido nos termos das razões apresentadas.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.105-1.107).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Após atenta análise dos autos, verifica-se que o recurso especial demanda melhor análise, mormente quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.077-1.082 e julgo prejudicado o agravo interno.<br>Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA