DECISÃO<br>Examinam-se agravos em recurso especial interpostos por EZILDO CASTELAR VIEIRA e RODRIGO EDGARD CASTELAR VIEIRA à decisão do TJ/SP que negou seguimento aos recursos especiais por eles interpostos, fundamentados nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravos em recurso especial interpostos em: 17/6/2025 e 18/6/2025.<br>Conclusos ao gabinete em: 1º/9/2025.<br>Ação: de consignação em pagamento c/c obrigação de não fazer ajuizada por EZILDO CASTELAR VIEIRA a CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JURUÁ.<br>Sentença: de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (e-STJ fls. 235-239).<br>Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pelo autor e pelo assistente litisconsorcial e deu parcial provimento ao recurso adesivo do réu, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 654-660):<br>CONDOMÍNIO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Autor pretende a consignação da quota condominial sem o valor da multa pelo uso de botijão de gás em sua unidade autônoma Presente a justa causa para a recusa do recebimento da quota condominial sem o valor da multa Incumbia ao Autor impugnar a aplicação da multa administrativamente perante o Requerido ou ajuizar ação própria para a desconstituição da multa Artigo 8º da convenção de condomínio proíbe a guarda de produtos inflamáveis nas unidades autônomas Assembleia do Requerido Condomínio realizada em 2017 aprovou a alteração da infraestrutura para gás canalizado (o que é razoável) Incabível a consignação Admissão do ingresso do Assistente Litisconsorcial no feito não autoriza a ampliação objetiva da demanda SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA Diminuto o valor dos honorários sucumbenciais RECURSOS (APELAÇÕES) DO AUTOR E DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL IMPROVIDOS, E RECURSO (ADESIVO) DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar o Autor e o Assistente Litisconsorcial ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Requerido, fixados em R$ 1.500,00.<br>Embargos de declaração: opostos, foram desacolhidos (e-STJ fls. 719-721 e fls. 773/775).<br>Recurso especial de EZILDO CASTELAR VIEIRA: alega violação dos artigos 489, 493, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e 5º, II, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial. Assinala que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à existência de previsão na convenção de condomínio acerca da utilização de botijão de gás pelo condômino, bem como em relação à ausência de obrigatoriedade de utilização de gás canalizado, circunstâncias que justificam a anulação da multa aplicada (e-STJ fls. 778-833).<br>Recurso especial de RODRIGO EDGARD CASTELAR VIEIRA: alega violação dos artigos 489, § 1º, III, IV e VI e 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional. Pede o provimento do recurso, com a anulação do acórdão recorrido (e-STJ fls. 838-877).<br>Petição de e-STJ fls. 1.060-1.077: os agravantes postulam a concessão de efeito suspensivo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de negativa de prestação jurisdicional<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do artigo 489 do CPC.<br>Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa à referida norma quando o Tribunal de origem examina "de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe 9/12/2021). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO, Terceira Turma, DJe 1/9/2022; e AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe 7/10/2022.<br>Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões levantadas pelos agravantes, reconhecendo a regularidade da multa imposta pelo condomínio, de maneira que os embargos de declaração opostos, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, não há que se falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no artigo 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Verifica-se que os argumentos invocados nas razões do recurso especial não deixam suficientemente claro como o acórdão recorrido teria violado os artigos 493 e 1.025 do CPC.<br>Isso porque a parte recorrente deixou de correlacionar, de modo analítico e objetivo, a argumentação desenvolvida no recurso especial com o conteúdo normativo específico de cada um dos dispositivos legais apontados como violados. Aplica-se, assim, a Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: "evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp 2.075.044/SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2023).<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Acerca das questões suscitadas no recurso especial, assim decidiu o TJ/SP:<br>No mais, incontroverso que o Autor é proprietário da unidade autônoma 4, bloco 6, do Requerido Condomínio, que o Assistente Litisconsorcial reside no imóvel, e que o Requerido Condomínio cobrou multa em razão do uso de botijão de gás na unidade autônoma do Autor (notificações copiadas a fls.23/25).<br>O Autor alega, na petição inicial, que o artigo 8º da convenção de condomínio não contém proibição específica do uso do botijão de gás, que sua unidade autônoma não tem instalação e medidor de consumo de gás encanado, que efetuou consignação em pagamento do valor da quota condominial sem o valor da multa em agência bancária, mas houve recusa do Requerido, e pede a consignação judicial dos valores mensais do condomínio sem a multa, além da condenação do Requerido à obrigação de não fazer consistente em se abster de cobrar a multa.<br>O Requerido sustenta, na contestação, que devida a multa (com base no artigo 8º da convenção de condomínio), que somente o Autor utiliza botijão de gás no Condomínio Requerido, que o botijão não está acondicionado em área com ventilação, que o Autor não apresentou recurso quanto à multa perante a assembleia geral dos condôminos, que legítima a recusa ao recebimento das quotas condominiais sem o valor da multa, e que incabível a consignação.<br>O Assistente Litisconsorcial apresentou a petição de fls.125/144, em que alega que reside no imóvel, que a convenção de condomínio e a lei não vedam o uso de botijão de gás em unidade autônoma, que é falsa a alegação de que instalado o botijão de gás em local sem a ventilação adequada, que caracterizados os danos morais, e pede a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a "não proibição de entrada e saída de botijão de gás" da unidade autônoma e a anulação das multas.<br>A sentença admitiu o ingresso do Assistente Litisconsorcial, mas consignou que vedada a ampliação objetiva da demanda.<br>Concluída a necessária digressão, passo a apreciar os pedidos.<br>O pedido de consignação está fundado no artigo 335, inciso I, do Código Civil, que dispõe que "a consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma".<br>O artigo 8º da convenção de condomínio estabelece que é proibido "Manter ou guardar substâncias odoríferas - a segurança dos edifícios ou de seus moradores, tais como: produtos inflamáveis, explosivos, etc." (cópias de fls.66).<br>Embora não haja proibição expressa de uso de botijão de gás das unidades autônomas, o gás armazenado em botijão consiste em substância inflamável, de modo que está inserida na vedação do artigo 8º da convenção condominial.<br>Ressalto que a assembleia geral extraordinária realizada em 08 de agosto de 2017 (cópias de fls.629/630) aprovou "a execução da obra de infraestrutura para fornecimento de gás encanado" (fls.630), o que reforça a proibição do uso de botijão de gás.<br>Anoto que o artigo 9º da convenção de condomínio (que consigna que é vedado aos condôminos "fazer uso de fogão que não seja a gás ou elétrico, sendo vedado, terminantemente, o emprego de outros tipos" cópias de fls.383) não altera o deslinde do feito, pois não afasta a proibição constante do artigo 8º da convenção de condomínio e a deliberação da assembleia condominial de fornecimento de gás encanado.<br>Ademais, observo que a revogação do Decreto número 57.776/2017 (que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de gás encanado) não afasta a obrigação de uso de gás encanado estabelecida pelo condomínio.<br>Assim, em razão da violação da convenção de condomínio, devida a multa condominial, o que torna lícita a recusa do Requerido ao recebimento da quota condominial sem o valor da multa e torna incabíveis a consignação (pois não preenchidos os requisitos do artigo 335, inciso I, do Código Civil) e a condenação do Requerido à obrigação de não fazer consistente em se abster de cobrar a multa.<br>Portanto, correta a improcedência da ação e o não acolhimento do pedido do Assistente Litisconsorcial de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (e-STJ fls. 657-659).<br>A alteração das conclusões do acórdão recorrido em relação às características da situação de fato, indispensáveis à formação de um juízo seguro acerca da regularidade da multa aplicada pelo condomínio em razão do uso de botijão de gás, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição da República.<br>Isso porque a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe 22/11/2023 e REsp 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe 11/1/2024.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, CONHEÇO dos agravos para CONHECER PARCIALMENTE de ambos os recursos especiais e, nessa extensão, NEGAR-LHES PROVIMENTO.<br>Via de consequência, prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição dos recursos, majoro os honorários fixados anteriormente (e-STJ fl. 660) para R$ 1.800,00.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONDOMÍNIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.<br>1. Ação de consignação em pagamento.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, não se configura a negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no artigo 105, III, "a" da CF/88.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravos conhecidos. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.