DECISÃO<br>Noticiada a perda do objeto por meio da petição anterior (fl. 196), julgo prejudicado o pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista informações prestadas pela própria defesa de que a prisão preventiva do recorrente foi revogada na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA