DECISÃO<br>MAX SANDER RIBEIRO GOMES pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 251-252, em que indeferi liminarmente o seu recurso em habeas corpus, por sua instrução insuficiente.<br>Às fls. 256-723, a defesa juntou não apenas as peças apontadas como faltantes, mas também diversos outros documentos irrelevantes para o exame do alegado constrangimento ilegal. Na decisão monocrática, indiquei com precisão quais eram essenciais - "cópia da decisão que decretou as medidas protetivas de urgência" e "da que reexaminou a prisão preventiva do acusado (à qual o Magistrado faz referência à fl. 172)" -, conforme dispõe o art. 321 do CPC.<br>A conduta da defesa de trazer aos autos centenas de páginas desnecessárias para a análise de suas alegações causa tumulto processual, pois obriga o julgador a examinar extenso material documental sem pertinência com a questão debatida, o que prejudica a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional.<br>De toda forma, às fls. 284-286 e 294-296 estão as peças faltantes, motivo pelo qual reconsidero a decisão e passo ao exame da impetração.<br>O recorrente sustenta que tanto o decreto de prisão preventiva quanto o acórdão recorrido carecem de fundamentação idônea. Postula, dessa forma, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Decido.<br>O recurso em habeas corpus comporta pronta solução, uma vez que o pleito defensivo não encontra amparo na jurisprudência do STJ.<br>O Juízo de primeira instância converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, com os seguintes argumentos (fls. 160-161, destaquei):<br>No caso dos autos, é possível constatar a materialidade delitiva da infração penal, mesmo diante da análise sumária dos fatos, já que confirmam o descumprimento da medida protetiva o boletim de ocorrência e as declarações prestadas em sede policial. Outrossim, a autoria resta indene de dúvidas, especialmente, pelas declarações da vítima, dos condutores e de testemunhas, tendo o flagranteado sido preso após ter adentrado na residência da ofendida. Dessa forma, verifica-se preenchida a hipótese de cabimento da prisão preventiva, pelo descumprimento da medida protetiva deferida, nos termos do art. 313, inciso III, CPP. Diante disso, considerando que o autuado já detinha medidas protetivas recentes em seu desfavor e não deixou de se aproximar da vítima, tenho que é necessária a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Logo, quaisquer medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a integridade física e psicológica e a vida da vítima, principalmente porque há concreta possibilidade de que o conduzido persista na prática criminosa, caso seja posto em liberdade.<br>A Magistrada de origem indeferiu o pleito de revogação da custódia cautelar com base nos motivos a seguir (fl. 285, grifei):<br>No que se refere à materialidade delitiva, foi aferida pelo boletim de ocorrência (ID 10491851003) e pela juntada de cópia da decisão que deferiu a medida protetiva em favor da vítima (ID 10491851004). Outrossim, a autoria restou indene de dúvidas pelas declarações da vítima, do condutor, testemunha e do flagranteado (ID 10491851002).<br>Dessa forma, verifica-se preenchida a hipótese de cabimento da prisão preventiva, uma vez que as penas máximas cominadas aos delitos superam 04 (quatro) anos, nos termos do art. 313, inciso I, CPP.<br>Ressalta-se, por oportuno, que, recentemente, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva em desfavor do acautelado, em razão de reiterados descumprimentos de medida protetiva, ocasião em que este Juízo deferiu o pedido (ID 10488588892, autos n.º 5001411-24.2025.8.13.0472), tendo o réu sido preso em flagrante pouco tempo depois da decisão.<br>Sendo assim, fica evidenciado que o conduzido vem colocando em risco a integridade física e psíquica da vítima, agravando as suas condutas, com as reiterações criminosas.<br>Logo, quaisquer medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a dignidade da vítima, principalmente porque há concreta possibilidade de que o segregado persista na prática criminosa, caso seja posto em liberdade.<br>A Corte local, a seu turno, manteve a prisão cautelar sob estes fundamentos (fls. 209-212, destaquei):<br>Mas, ao contrário do que alega o impetrante, não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento ilegal caracterizado. A decisão combatida está fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal), principalmente no risco de reiteração das condutas criminosas e no perigo gerado à vítima.<br>Vejamos:<br> .. <br>E, tal qual a autoridade tida como coatora, entendo que a segregação do paciente é necessária, por ora, para garantia da ordem pública, vulnerabilizada pela gravidade concreta das condutas supostamente praticadas e pelo risco de reiteração delitiva do paciente, nos termos do artigo 312, caput, e do artigo 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal.<br>Afinal, segundo consta dos autos, o paciente teria supostamente descumprido decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Em tese, a ofendida estava no mercado e avistou o paciente. Após sair do local, ele passou a segui-la na rua até sua residência. Ao chegar em sua casa, a vítima entrou e fechou a porta. O paciente, por sua vez, ficou batendo no portão para poder entrar.<br>Em determinado momento, a filha da vítima chegou na residência, momento em que ele aproveitou para adentrar o local, sem consentimento.<br>Essas informações revelam que as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para garantir a integridade física e psíquica da vítima e a ordem pública, notadamente se for considerada a periculosidade do paciente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva.<br>Está presente, portanto, o periculum libertatis, o que impõe a manutenção da prisão cautelar, nos termos dos seguintes acórdãos:<br> .. <br>Não há que se falar, pois, em inidoneidade de fundamentação, uma vez que a jurisprudência do STJ considera a gravidade concreta do crime em tese cometido e o risco de reiteração delitiva como fundamentos aptos a amparar a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conforme se infere a seguir:  .. <br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à custódia cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta da conduta.<br>Segundo consta nos autos, desde 28/2/2025, havia as seguintes medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ex-companheira do recorrente: "a) proibição da aproximação do requerido da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando-lhe o limite de aproximação mínima de 300 (trezentos) metros; e b) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação" (fl. 295).<br>Além das notícias de "reiterados descumprimentos de medida protetiva" (fl. 285), em 10/7/2025, o acusado haveria novamente descumprido a ordem judicial de proibição de aproximação e contato com a vítima. De acordo com as instâncias ordinárias, a ofendida estava em um estabelecimento comercial quando percebeu a presença do ex-companheiro. Depois de deixar o local, foi perseguida por ele pelas vias públicas até sua residência. Ao se refugiar em casa e trancar a porta, a vítima ainda haveria sido importunada pelo réu, que insistiu em bater no portão tentando forçar a entrada. Quando a filha da ofendida retornou ao lar, o acusado supostamente se aproveitou da situação para invadir o imóvel sem autorização.<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que: " a  prisão preventiva do Recorrente está devidamente fundamentada, haja vista que a jurisprudência considera idônea a decretação da custódia cautelar fundada no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal" (RHC n. 102.643/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 4/2/2019).<br>O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, de que "constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal - CPP" (AgRg no HC n. 726.841/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe de 25/4/2022).<br>Por fim, saliento que, para refutar as premissas fáticas estabelecidas pelos Juízos ordinários a respeito das circunstâncias em que ocorreu o descumprimento das medidas protetivas de urgência, seria imprescindível reexame fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus.<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 251-252 e nego provimento ao recurso em habeas corpus in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA