DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 633-644):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 1O, INCISO II, DA LEI  8.137/90 C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º, II, da Lei 8.137/1990 e 71 do CP. Aduz para tanto, em síntese, que seria inviável a desclassificação operada pelo juízo singular, pois "o Fisco Estadual constatou não somente a falta de emissão de notas fiscais, como também a ausência de registro das saídas de mercadorias, o que, obviamente, constitui OMISSÃO DE RECEITA" (fl. 658).<br>Com contrarrazões (fls. 670-688), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 690-693), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 747-750).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Este, todavia, não supera o juízo de admissibilidade.<br>Conforme o acórdão recorrido, não ficou comprovada nos autos nenhuma das condutas tipificadas no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, mas somente o descumprimento do regramento local de ICMS. Veja-se o que disse o Tribunal de origem (fls. 639-643):<br>"Assevere-se, por oportuno, que o Juízo de origem ao excluir a previsão descrita no inciso II, do art. 1º, da Lei n. 8.137/90, fundamentou no fato de que a conduta do apelado enquadrava-se tão somente no inciso V, referindo-se especificamente a não observância aos regramentos estaduais de recolhimento de ICMS.<br>Em consonância com o Auto de Infração nº 2014.01925-7 e os relatos constantes da denúncia, tenho que os fatos descritos ali e que foram revolvidos ao longo da instrução processual amoldam-se à execução de ilícitos tributários, precisamente pela repetida não observância dos regulamentos estaduais de recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).<br>Desta feita, verifica-se que o magistrado de piso procedeu corretamente ao desclassificar a conduta do réu, nesse sentido colaciono trechos do Auto de Infração nº 2014.01925-7:<br> .. <br>Diferentemente do que aduz o representante do Ministério Publico, o auto de infração relata saída das mercadorias sem a emissão de nota fiscal, não constando qualquer conduta descrita no inciso II, do art. 1º, da Lei nº 8.137/90.<br> .. <br>Ademais, a conduta disciplinada no inciso art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 refere-se a fraude à fiscalização tributário, no que diz respeito a "inserir elementos inexatos, ou omitir operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal", fato que não foi identificado nos autos do auto de infração, diversamente do pleiteado pela acusação".<br>Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, no s termos da Súmula 7/STJ.<br>Acrescento que, em virtude da desclassificação operada na origem, o prazo prescricional foi corretamente contado desde a prática da conduta, não se exigindo a constituição do crédito tributário como condição para a consumação do crime, nos termos da Súmula Vinculante 24. A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, por se tratar de crime formal, cuja consumação independe da constituição definitiva do crédito tributário.<br> .. <br>7. Recurso improvido".<br>(RHC n. 209.207/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, V, DA LEI N. 8.137/1990). SÚMULA VINCULANTE N. 24. INAPLICABILIDADE. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime descrito no art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990 ostenta natureza formal, ao contrário das condutas elencadas nos incisos I e IV do referido dispositivo, e a sua consumação prescinde da constituição definitiva do crédito tributário. Por consectário, o prévio exaurimento da via administrativa não configura condição objetiva de punibilidade (RHC n. 31.062/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 12/8/2016).<br>2. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.616.971/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA