DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial de MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA (fls. 378/384e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Conforme informado pelo Agravante na manifestação de fls. 420e, foi proferida sentença, a qual julgou extinta a execução fiscal n. 1002877-19.2016.826.0394 em razão do pagamento (fl. 421e), revelando a perda do objeto dos presentes embargos à execução fiscal.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA