DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ FRANCISCO LINDOMAGNO BARRETO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29 do Código Penal, e 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>O impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada sem a presença de indícios suficientes de autoria, ressaltando que o próprio Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela impronúncia do paciente, justamente pela ausência de elementos que comprovem sua participação no fato delituoso.<br>Sustenta que não há provas concretas que justifiquem a segregação cautelar, destacando que as imagens das câmeras de segurança não registram a presença do paciente no local dos fatos, e que seu reconhecimento se deu apenas com base em características físicas genéricas, sem que tenha sido devidamente intimado a prestar esclarecimentos durante a fase investigatória.<br>Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por não apontar elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, limitando-se à gravidade abstrata do delito, em descompasso com os requisitos legais previstos nos arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Argumenta, ainda, que não há contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão, tampouco justa causa para o prosseguimento da ação penal, diante da fragilidade dos elementos que embasam a denúncia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do excesso de prazo na custódia cautelar e a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>Por meio da decisão de fls. 89-90, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 99-104), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela prejudicialidade do habeas corpus (fls. 106-108).<br>É o relatório.<br>Consoante informações prestadas pela origem, o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana - CE esclareceu que, no último dia 4/8/2025, impronunciou o paciente e consequentemente concedeu-lhe liberdade provisória (fls. 100-101).<br>Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA